Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — FCC 2016
Direito Administrativo›Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
fc034551
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Rubens, Diretor de uma autarquia, de âmbito federal, doou à escola particular alguns bens pertencentes à autarquia, como cadeiras e mesas, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie, gerando prejuízo ao erário. Em razão disso, foi processado e condenado por improbidade administrativa. Dentre as sanções impostas, está o pagamento de multa civil de até
Atrês vezes o valor do dano.
Bduas vezes o valor do dano.
Ccinco vezes o valor do dano.
Duma vez o valor do dano.
Ecem vezes o valor da remuneração percebida por Rubens.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — duas vezes o valor do dano.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Improbidade Administrativa – Multa Civil por Prejuízo ao Erário
Gabarito: letra B. Para atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, a multa civil prevista no art. 12, II, da Lei 8.429/1992 é de até duas vezes o valor do dano. A conduta de Rubens (doação de bens públicos sem formalidades) enquadra-se no art. 10 (lesão ao erário), e a sanção pecuniária correspondente é a da alternativa B.
A banca cobra a literalidade dos limites da multa civil, que variam conforme o tipo de ato ímprobo. O art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa estabelece três faixas:
Enriquecimento ilícito (art. 9º): multa de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial.
Prejuízo ao erário (art. 10): multa de até duas vezes o valor do dano.
Atentado aos princípios (art. 11): multa de até 100 vezes a remuneração percebida pelo agente.
No caso, o ato causou prejuízo ao erário, logo a multa máxima é de duas vezes o dano.
Multa civil (art. 12, LIA)
1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Até 3× o acréscimo patrimonial
2Prejuízo ao erário (art. 10)
Até 2× o valor do dano
3Atentado aos princípios (art. 11)
Até 100× a remuneração
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Três vezes o valor do dano é o limite para atos de enriquecimento ilícito (art. 12, I), não para prejuízo ao erário.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o previsto no art. 12, II, para atos que causam lesão ao erário: multa civil de até duas vezes o valor do dano.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Cinco vezes não é limite previsto em nenhuma das três categorias da Lei 8.429/1992.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Uma vez o valor do dano é inferior ao máximo legal; a lei estabelece o teto de até duas vezes, podendo o juiz fixar valor menor, mas a alternativa afirma o limite incorreto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Cem vezes a remuneração é a multa aplicável aos atos que atentam contra os princípios da Administração (art. 12, III). Não se confunde com a sanção por prejuízo ao erário.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os limites das multas para cada tipo de improbidade. O candidato deve memorizar as três faixas: 3× (enriquecimento), 2× (prejuízo ao erário) e 100× a remuneração (princípios).
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa