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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2016

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc034572
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Nível
Médio
Em determinado procedimento licitatório, especificamente na fase de julgamento das propostas técnicas apresentadas pelos licitantes, a Administração pública utiliza-se de critério subjetivo de julgamento, em razão da ausência, no edital, de critério palpável acerca de determinado tema, que pudesse elucidar e diferenciar algumas das propostas apresentadas. A propósito dos fatos narrados, a postura do ente licitante está
  1. Acorreta, em razão da lacuna constatada; no entanto, tal condição excepcional está prevista na Lei no 8.666/1993.
  2. Bincorreta, porque deve, em todas as circunstâncias, pautar-se por critérios objetivos de julgamento.
  3. Cincorreta, por violar dois princípios que vigoram nas licitações, quais sejam, o princípio da vinculação ao edital e o da adjudicação compulsória.
  4. Dcorreta, vez que o ente público pode sempre assim o fazer, haja vista a discricionariedade Administrativa e a indisponibilidade do interesse público.
  5. Eincorreta, por violar o princípio da adjudicação compulsória.
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GabaritoB — incorreta, porque deve, em todas as circunstâncias, pautar-se por critérios objetivos de julgamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Licitações – Princípio do Julgamento Objetivo

Gabarito: letra B. A Administração deve sempre pautar-se por critérios objetivos de julgamento, não podendo utilizar critérios subjetivos ainda que haja lacuna no edital. A ausência de critério objetivo no edital não autoriza o uso de subjetividade; ao contrário, impõe a necessidade de revisão do edital ou de utilização de critérios objetivos fixados em lei. É o princípio do julgamento objetivo, previsto na Lei 8.666/1993 (art. 44 e seguintes), que exige que os critérios sejam claros e impessoais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a postura está correta por haver lacuna e que a exceção está prevista na Lei 8.666/1993. Não há previsão que autorize o uso de critério subjetivo em julgamento de propostas. A lei estabelece critérios objetivos (menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance) e não permite que a Administração crie critérios subjetivos ao seu arbítrio. Portanto, a afirmação é falsa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que a postura é incorreta porque a Administração deve, em todas as circunstâncias, pautar-se por critérios objetivos de julgamento. Essa é a exata previsão do princípio do julgamento objetivo, que decorre dos arts. 44 e 45 da Lei 8.666/1993 (à época) e do art. 37, XXI da Constituição Federal, que exige que os critérios sejam definidos no edital e sejam objetivos, assegurando igualdade entre os licitantes. Logo, a alternativa está correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a postura viola o princípio da vinculação ao edital e o da adjudicação compulsória. Embora possa violar a vinculação ao edital (porque o edital não cumpriu seu dever de fixar critérios objetivos), o principal princípio violado é o do julgamento objetivo. A adjudicação compulsória não é diretamente violada, pois se refere à obrigatoriedade de contratar com o vencedor, o que não é o caso. Portanto, a justificativa está incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que a postura é correta em razão da discricionariedade administrativa e da indisponibilidade do interesse público. A discricionariedade não é absoluta; é limitada pelos princípios da licitação, especialmente o da objetividade. A indisponibilidade do interesse público exige que a Administração escolha a proposta mais vantajosa com critérios impessoais, não subjetivos. Portanto, a afirmação é falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a postura é incorreta por violar o princípio da adjudicação compulsória. A adjudicação compulsória é o direito do vencedor de ter o objeto adjudicado, mas não é o princípio violado no caso. A violação foi do princípio do julgamento objetivo, que exige critérios claros e objetivos no edital. Logo, a justificativa está errada.

PEGA ESSA DICA!

COCOTOCOLE

Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão

— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação

Gabarito: letra B.

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