Tombamento de bens de origem estrangeira
Gabarito: letra D — nenhuma das obras poderá ser objeto de tombamento, em razão de proibição legal expressa no Decreto-Lei nº 25/1937.
A questão exige o conhecimento do art. 3º do Decreto-Lei nº 25/1937, que estabelece os bens de origem estrangeira que não se compreendem no patrimônio histórico e artístico nacional e, portanto, não podem ser tombados. O rol é taxativo.
Análise das situações:
Primeira obra: pertence a uma casa de comércio de objetos históricos → enquadra-se no inciso IV do art. 3º.
Segunda obra: importada por empresa brasileira para adorno do estabelecimento → a banca entende que se enquadra no inciso VI do art. 3º (que menciona "empresas estrangeiras"), pois a finalidade de adorno, independentemente da nacionalidade da empresa importadora, atrai a exclusão do tombamento, conforme interpretação consolidada.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas a segunda poderia ser tombada, mas ambas estão excluídas pela lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Ambas não são passíveis de tombamento, pois se enquadram nas hipóteses de exclusão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A primeira está excluída (inciso IV), portanto não pode ser tombada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta, pois há proibição legal expressa que alcança ambas as obras.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A exclusão não é geral para todas as obras estrangeiras, apenas para aquelas que se enquadram nos incisos do art. 3º.
MNEMÔNICORê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)
RERequisiçãoOCUOcupação (temporária)DEDesapropriaçãoTOMTombamentoLILimitação (administrativa)SERVIServidão (administrativa)
Gabarito: letra D.