Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FCC 2016
- Código
- fc034670
- Banca
- FCC
- Órgão
- AL-MS
- Ano
- 2016
- Nível
- Superior
- AI e III, apenas.
- BI, II, III e IV.
- CII e IV, apenas.
- DII e III, apenas.
- EI e IV, apenas.
GabaritoB — I, II, III e IV.
Gabarito: letra B. Todos os quatro itens (I, II, III e IV) descrevem privilégios dos consórcios públicos, conforme a Lei nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos). O item I refere-se ao poder de desapropriação, inerente à personalidade de direito público; o II trata da dispensa de licitação nas contratações pelos entes consorciados; o III, dos limites elevados de licitação; e o IV, da dispensa de licitação no contrato de programa para prestação associada de serviços públicos.
A banca cobra o conhecimento dos benefícios legais conferidos aos consórcios públicos para viabilizar a gestão associada de serviços públicos. Todos os itens estão expressamente previstos na Lei 11.107/2005 ou decorrem de sua interpretação sistemática.
Item | Privilégio | Fundamento Legal | Correto? |
|---|---|---|---|
I | Poder de promover desapropriações e instituir servidões | Lei 11.107/2005 (personalidade de direito público) | ✅ |
II | Contratação pela Administração direta ou indireta dos entes consorciados com dispensa de licitação | Art. 2º, §1º, II, Lei 11.107/2005 | ✅ |
III | Limites mais elevados para escolha da modalidade de licitação (dobro dos valores da Administração direta) | Art. 3º, §3º, Lei 11.107/2005 | ✅ |
IV | Dispensa de licitação no contrato de programa para prestação associada de serviços públicos | Art. 2º, §2º, Lei 11.107/2005 | ✅ |
O consórcio público, quando constituído como associação pública (personalidade jurídica de direito público), detém prerrogativas típicas da Administração Pública, entre as quais o poder de promover desapropriações e instituir servidões administrativas, mediante declaração de utilidade pública ou interesse social. Embora a lei não enumere expressamente esse poder, a doutrina e a prática administrativa reconhecem que, ao assumir funções de ente federativo, o consórcio de direito público pode exercer tais prerrogativas, desde que autorizado no contrato de consórcio e observada a legislação específica.
O art. 2º, §1º, II, da Lei 11.107/2005 estabelece que os consórcios públicos poderão ser contratados pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. Esse é um dos principais privilégios, facilitando a execução de atividades delegadas.
O art. 3º, §3º, da mesma lei determina que os consórcios públicos podem realizar licitações com limites de valor elevados para o dobro dos valores fixados para a Administração direta, conforme a Lei de Licitações (à época, Lei 8.666/1993). Isso amplia a capacidade de contratação direta ou de escolha de modalidade.
O art. 2º, §2º, da Lei 11.107/2005 dispõe que o contrato de programa, celebrado com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta para prestação de serviços públicos de forma associada, independe de licitação. A redação do item está em conformidade com a lei.
Decore os dispositivos da Lei 11.107/2005 que tratam dos privilégios: dispensa de licitação (art. 2º, §1º, II), contrato de programa (art. 2º, §2º) e limites elevados (art. 3º, §3º). São pontos recorrentes em concursos.
Gabarito: letra B.
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