Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FCC 2016
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fc034717
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Nível
Superior
Sobre a contratação das operações de crédito, a Lei de responsabilidade Fiscal − LRF (Lei Complementar n° 101/2000) dispõe que o Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. Além disso, a referida lei determina que
Ao ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação, sendo exigida autorização específica do Congresso Nacional, quando se tratar de operação de crédito externo.
Ba instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação relativa à dívida mobiliária ou à externa, não precisará exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
Cos contratos de operação de crédito externo conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.
Da operação realizada com infração do disposto na LRF será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, sem prejuízo do pagamento de juros e demais encargos financeiros correspondentes.
Ecabe ao Tribunal de Contas, sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, efetuar o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido sigilo às informações.
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GabaritoB — a instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação relativa à dívida mobiliária ou à externa, não precisará exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Responsabilidade Fiscal — Operações de Crédito
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente a exceção prevista no art. 33 da LRF: a instituição financeira não precisa exigir comprovação quando a operação for relativa à dívida mobiliária ou externa. As demais alternativas distorcem o texto legal — confundem o órgão autorizador (A), invertem a vedação de compensação automática (C), permitem juros na operação nula (D) e atribuem o registro ao Tribunal de Contas (E).
Dispositivo LRF
Conteúdo Normativo
Alternativa Correspondente
Correto?
Art. 32, §1º, IV
Exige autorização específica do Senado Federal para operações de crédito externo.
A (menciona Congresso Nacional)
❌ Incorreta
Art. 33, caput
Instituição financeira não precisa exigir comprovação quando a operação for relativa à dívida mobiliária ou externa.
B
✅ Correta
Art. 32, §5º
Contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula de compensação automática.
C (afirma o contrário)
❌ Incorreta
Art. 33, §1º
Operação nula: devolução do principal, vedados o pagamento de juros e encargos.
D (permite juros)
❌ Incorreta
Operações de crédito (LRF)
1Pleito (art. 32, §1º)
Parecer técnico e jurídico
Relação custo-benefício
Interesse econômico e social
Autorização: Senado (externo)
2Contratação (art. 33)
Instituição exige comprovação
Exceto dívida mobiliária/externa
Nula: devolução sem juros
3Contrato externo (art. 32, §5º)
Vedada compensação automática
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 32, §1º, IV da LRF exige autorização específica do Senado Federal para operações de crédito externo, e não do Congresso Nacional. A alternativa troca o órgão competente.
Art. 32, §1LC-101-2000
Art. 32, §1º — "O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: [...] IV — autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 33 estabelece que a instituição financeira deverá exigir comprovação, exceto quando a operação for relativa à dívida mobiliária ou externa. Logo, nesses casos, a comprovação não é exigida.
Art. 33LC-101-2000
Art. 33 — "A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos."
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 32, §5º determina que os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula de compensação automática. A alternativa afirma o contrário, invertendo a regra.
Art. 32, §5LC-101-2000
Art. 32, §5º — "Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A operação nula por infração à LRF, conforme art. 33, §1º, prevê a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos. A alternativa permite tais pagamentos, contrariando a lei.
Art. 33, §1LC-101-2000
Art. 33, §1º — "A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros."
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 32, §4º atribui ao Ministério da Fazenda o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas, com acesso público às informações. A alternativa erra ao falar em Tribunal de Contas e sigilo.
Art. 32, §4LC-101-2000
Art. 32, §4º — "Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações."
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca sistematicamente órgãos e regras: Senado Federal por Congresso Nacional (A), inversão da vedação de compensação (C), permissão de juros onde a lei veda (D) e atribuição de competência ao Tribunal de Contas (E). Fique atento ao texto literal da lei — a exceção da dívida mobiliária/externa é um ponto clássico de cobrança. Com treino, essas trocas ficam fáceis de identificar. 💪