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Questão de Direito Administrativo — Demais aspectos da lei 9.784/99 — FCC 2016

Direito AdministrativoDemais aspectos da lei 9.784/99
Código
fc034729
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Nível
Superior
Em determinado processo administrativo de âmbito federal, durante a fase de instrução, constatou-se que a matéria nele versada envolvia assunto de interesse geral. Assim, o órgão competente, mediante despacho motivado, abriu período de consulta pública. Nos termos da Lei nº 9.784/1999,
  1. Anos processos em que houver período de consulta pública não será cabível audiência pública.
  2. Ba consulta pública não se destina a pessoas jurídicas, mas sim, às pessoas físicas, as quais poderão examinar os autos e apresentar alegações escritas.
  3. Co comparecimento à consulta pública confere, por si só, a condição de interessado do processo.
  4. Do comparecimento à consulta pública confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada.
  5. Eas respostas proferidas por ocasião da consulta pública não podem ser comuns, ainda que existam alegações substancialmente iguais, pois cada administrado tem o direito de obter resposta individualizada.
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GabaritoD — o comparecimento à consulta pública confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Consulta pública na Lei 9.784/1999

Gabarito: letra D. O art. 31, §2º da Lei 9.784/1999 estabelece que o comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a alegações substancialmente iguais. A alternativa D reproduz exatamente esse direito.

A questão cobra a literalidade do dispositivo sobre consulta pública. Vejamos cada alternativa:

Aspecto

Consulta Pública (Lei 9.784/1999, art. 31)

Destinatários

Pessoas físicas ou jurídicas (§1º)

Efeito do comparecimento

Não confere, por si, a condição de interessado (§2º)

Direito conferido

Obter da Administração resposta fundamentada (§2º)

Forma da resposta

Pode ser comum a alegações substancialmente iguais (§2º)

Coexistência com audiência pública

Não há vedação legal; institutos independentes (art. 32)

Consulta pública (Lei 9.784/99, art. 31)
  • 1Destinatários
    • Pessoas físicas
    • Pessoas jurídicas
  • 2Efeitos do comparecimento
    • Não confere condição de interessado
    • Confere direito a resposta fundamentada
      • Pode ser comum a alegações iguais
  • 3Relação com audiência pública
    • Incompatibilidade (não há)
    • Podem coexistir
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não é cabível audiência pública quando houver consulta pública. A lei não estabelece essa incompatibilidade; os institutos são independentes e podem coexistir. O art. 32 (não reproduzido) trata da audiência pública, sem vedar sua realização conjunta com consulta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a consulta pública se destina apenas a pessoas físicas. O §1º do art. 31 é expresso: "a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos". Portanto, pessoas jurídicas também são destinatárias.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o comparecimento à consulta confere, por si só, a condição de interessado. É o oposto do que determina o §2º: "O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo".

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente conforme o §2º do art. 31: "mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada". É o único direito garantido pelo simples comparecimento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que as respostas não podem ser comuns, mesmo para alegações substancialmente iguais. O §2º, porém, permite exatamente o contrário: "que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais". A resposta comum é uma faculdade da Administração.

Art. 31, §2Lei-9784

Art. 31, §2º — "O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais."

Gabarito: letra D

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