Questão de Direito Administrativo — Demais aspectos da lei 9.784/99 — FCC 2016
Direito Administrativo›Demais aspectos da lei 9.784/99
Código
fc034729
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Nível
Superior
Em determinado processo administrativo de âmbito federal, durante a fase de instrução, constatou-se que a matéria nele versada envolvia assunto de interesse geral. Assim, o órgão competente, mediante despacho motivado, abriu período de consulta pública. Nos termos da Lei nº 9.784/1999,
Anos processos em que houver período de consulta pública não será cabível audiência pública.
Ba consulta pública não se destina a pessoas jurídicas, mas sim, às pessoas físicas, as quais poderão examinar os autos e apresentar alegações escritas.
Co comparecimento à consulta pública confere, por si só, a condição de interessado do processo.
Do comparecimento à consulta pública confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada.
Eas respostas proferidas por ocasião da consulta pública não podem ser comuns, ainda que existam alegações substancialmente iguais, pois cada administrado tem o direito de obter resposta individualizada.
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GabaritoD — o comparecimento à consulta pública confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada.
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Consulta pública na Lei 9.784/1999
Gabarito: letra D. O art. 31, §2º da Lei 9.784/1999 estabelece que o comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a alegações substancialmente iguais. A alternativa D reproduz exatamente esse direito.
A questão cobra a literalidade do dispositivo sobre consulta pública. Vejamos cada alternativa:
Aspecto
Consulta Pública (Lei 9.784/1999, art. 31)
Destinatários
Pessoas físicas ou jurídicas (§1º)
Efeito do comparecimento
Não confere, por si, a condição de interessado (§2º)
Direito conferido
Obter da Administração resposta fundamentada (§2º)
Forma da resposta
Pode ser comum a alegações substancialmente iguais (§2º)
Coexistência com audiência pública
Não há vedação legal; institutos independentes (art. 32)
Consulta pública (Lei 9.784/99, art. 31)
1Destinatários
Pessoas físicas
Pessoas jurídicas
2Efeitos do comparecimento
Não confere condição de interessado
Confere direito a resposta fundamentada
Pode ser comum a alegações iguais
3Relação com audiência pública
Incompatibilidade (não há)
Podem coexistir
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não é cabível audiência pública quando houver consulta pública. A lei não estabelece essa incompatibilidade; os institutos são independentes e podem coexistir. O art. 32 (não reproduzido) trata da audiência pública, sem vedar sua realização conjunta com consulta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a consulta pública se destina apenas a pessoas físicas. O §1º do art. 31 é expresso: "a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos". Portanto, pessoas jurídicas também são destinatárias.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o comparecimento à consulta confere, por si só, a condição de interessado. É o oposto do que determina o §2º: "O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo".
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente conforme o §2º do art. 31: "mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada". É o único direito garantido pelo simples comparecimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que as respostas não podem ser comuns, mesmo para alegações substancialmente iguais. O §2º, porém, permite exatamente o contrário: "que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais". A resposta comum é uma faculdade da Administração.
Art. 31, §2Lei-9784
Art. 31, §2º — "O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais."