Inexigibilidade de licitação – Serviço de auditoria financeira
Gabarito: letra B. A contratação de serviço de auditoria financeira, de natureza singular, com empresa de notória especialização é hipótese de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.666/1993, c/c art. 13, IV, que inclui auditoria entre os serviços técnicos especializados. A licitação é, portanto, inexigível, e não dispensável nem obrigatória em qualquer modalidade.
A questão testa a distinção entre dispensa e inexigibilidade de licitação. Na inexigibilidade, a competição é inviável (ex.: fornecedor exclusivo, serviços técnicos singulares com notória especialização); na dispensa, a competição seria possível, mas a lei autoriza a contratação direta em situações específicas (art. 24 da Lei 8.666/1993).
Critério | Dispensa (art. 24) | Inexigibilidade (art. 25) |
|---|
Competição | Possível, mas lei autoriza contratação direta | Inviável (não há competição) |
Hipótese típica | Emergência, valor reduzido, licitação deserta | Fornecedor exclusivo, serviço técnico singular com notória especialização |
Exemplo do caso | Auditoria financeira singular não se enquadra | Auditoria financeira singular (art. 13, IV) sim se enquadra |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A hipótese não é de dispensa (art. 24), pois não se enquadra em nenhum dos incisos (emergência, valor reduzido, etc.). O serviço singular com notória especialização é caso de inexigibilidade, não de dispensa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o previsto no art. 25, II, da Lei 8.666/1993. A auditoria financeira é serviço técnico especializado (art. 13, IV), e a natureza singular aliada à notória especialização torna a licitação inexigível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A concorrência é modalidade de licitação, mas aqui a licitação é inexigível, não havendo que se falar em modalidade obrigatória. A regra do art. 23 (modalidades por valor) não se aplica quando a licitação é inexigível.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Tomada de preços também é modalidade licitatória, inaplicável quando a licitação é inexigível. Idem à alternativa C.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O pregão (Lei 10.520/2002) destina-se a bens e serviços comuns. Serviço de auditoria financeira singular não é serviço comum, pois exige notória especialização e natureza intelectual. Portanto, não cabe pregão.
MNEMÔNICOARTISTA ESNOBE
ESfornecedor exclusivo (representante comercial exclusivo)NOBENotória especialização (serviços técnicos especializados)
Gabarito: letra B.