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Questão de Direito Administrativo — Inexigibilidade de licitação — FCC 2016

Direito AdministrativoInexigibilidade de licitação
Código
fc034766
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2016
Nível
Médio
Determinada autarquia estadual pretende contratar serviço de auditoria financeira, de natureza singular, com empresa de notória especialização. Nos termos da Lei no 8.666/1993, a licitação, na hipótese narrada, é
  1. Adispensável.
  2. Binexigível.
  3. Cobrigatória na modalidade concorrência.
  4. Dobrigatória na modalidade tomada de preços.
  5. Eobrigatória na modalidade pregão.
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GabaritoB — inexigível.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inexigibilidade de licitação – Serviço de auditoria financeira

Gabarito: letra B. A contratação de serviço de auditoria financeira, de natureza singular, com empresa de notória especialização é hipótese de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.666/1993, c/c art. 13, IV, que inclui auditoria entre os serviços técnicos especializados. A licitação é, portanto, inexigível, e não dispensável nem obrigatória em qualquer modalidade.

A questão testa a distinção entre dispensa e inexigibilidade de licitação. Na inexigibilidade, a competição é inviável (ex.: fornecedor exclusivo, serviços técnicos singulares com notória especialização); na dispensa, a competição seria possível, mas a lei autoriza a contratação direta em situações específicas (art. 24 da Lei 8.666/1993).

Critério

Dispensa (art. 24)

Inexigibilidade (art. 25)

Competição

Possível, mas lei autoriza contratação direta

Inviável (não há competição)

Hipótese típica

Emergência, valor reduzido, licitação deserta

Fornecedor exclusivo, serviço técnico singular com notória especialização

Exemplo do caso

Auditoria financeira singular não se enquadra

Auditoria financeira singular (art. 13, IV) sim se enquadra

Alternativa A — ❌ Incorreta

A hipótese não é de dispensa (art. 24), pois não se enquadra em nenhum dos incisos (emergência, valor reduzido, etc.). O serviço singular com notória especialização é caso de inexigibilidade, não de dispensa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o previsto no art. 25, II, da Lei 8.666/1993. A auditoria financeira é serviço técnico especializado (art. 13, IV), e a natureza singular aliada à notória especialização torna a licitação inexigível.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A concorrência é modalidade de licitação, mas aqui a licitação é inexigível, não havendo que se falar em modalidade obrigatória. A regra do art. 23 (modalidades por valor) não se aplica quando a licitação é inexigível.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Tomada de preços também é modalidade licitatória, inaplicável quando a licitação é inexigível. Idem à alternativa C.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O pregão (Lei 10.520/2002) destina-se a bens e serviços comuns. Serviço de auditoria financeira singular não é serviço comum, pois exige notória especialização e natureza intelectual. Portanto, não cabe pregão.

MNEMÔNICO
ARTISTA ESNOBE
ESfornecedor exclusivo (representante comercial exclusivo)NOBENotória especialização (serviços técnicos especializados)
Casos de inexigibilidade de licitação (Lei 8.666/93, art. 25)

Gabarito: letra B.

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