Joaquina, servidora pública do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ausentou-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do seu chefe imediato. Já Josefa, também servidora pública do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, retirou sem prévia autorização da autoridade competente, determinado documento da repartição pública. Cumpre salientar que ambas as servidoras tinham histórico exemplar, sem nunca terem sofrido qualquer penalidade administrativa. Nos termos da Lei no 8.112/1990,
Aapenas Joaquina está sujeita a determinada penalidade administrativa, sendo que a ação disciplinar para a penalidade cabível prescreverá em dois anos.
Bambas servidoras estão sujeitas a determinada penalidade administrativa, sendo que a ação disciplinar para a penalidade cabível prescreverá em 180 dias.
Cnenhuma das servidoras está sujeita a qualquer penalidade, sendo apenas avisadas para que tais condutas não se repitam mais.
Dapenas Josefa está sujeita a determinada penalidade administrativa, sendo que a ação disciplinar para a penalidade cabível prescreverá em dois anos.
Eambas servidoras estão sujeitas a determinada penalidade administrativa, sendo que a ação disciplinar para a penalidade cabível prescreverá em dois anos.
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GabaritoB — ambas servidoras estão sujeitas a determinada penalidade administrativa, sendo que a ação disciplinar para a penalidade cabível prescreverá em 180 dias.
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Regime disciplinar da Lei 8.112/1990 — Penalidades e prescrição
Gabarito: letra B. Ambas as servidoras cometeram infrações previstas no art. 117 da Lei 8.112/1990 (ausentar-se sem autorização e retirar documento sem anuência), sujeitando-se à penalidade de advertência (primeira falta, sem reincidência). A ação disciplinar para a advertência prescreve em 180 dias, conforme art. 142, III da mesma lei.
A questão testa o conhecimento das proibições do art. 117 e dos prazos prescricionais do art. 142. As condutas de Joaquina (inciso I) e Josefa (inciso II) são infrações disciplinares. Por serem servidoras com histórico exemplar e sem penalidades anteriores, a penalidade cabível é a advertência (art. 129 c/c art. 128 — gravidade leve, bons antecedentes). O prazo prescricional para essa penalidade é de 180 dias, nos termos do art. 142, III:
Art. 142Lei-8112
Art. 142 — A ação disciplinar prescreverá I — em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão II — em 2 (dois) anos, quanto à suspensão III — em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas Joaquina está sujeita à penalidade e que o prazo é de 2 anos. Na verdade, ambas cometem infrações, e o prazo para advertência é de 180 dias, não 2 anos. Confunde a penalidade e o prazo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque reconhece que ambas as condutas são infrações puníveis (advertência) e que a ação disciplinar prescreve em 180 dias, nos termos do art. 142, III.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que nenhuma está sujeita a penalidade. Erro: ambas as condutas são proibidas pelo art. 117, I e II, e devem ser apuradas, podendo resultar em advertência (art. 129). A administração não pode simplesmente "avisar" sem aplicar a sanção cabível.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que apenas Josefa está sujeita e com prazo de 2 anos. Na verdade, ambas cometem infrações, e o prazo é de 180 dias (advertência). Confunde a abrangência e o prazo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer que ambas estão sujeitas, mas erra ao afirmar que o prazo é de 2 anos. O prazo correto para a advertência é de 180 dias (art. 142, III).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o prazo da advertência com o da suspensão (2 anos). O candidato que memoriza apenas os prazos maiores pode marcar a alternativa E, mas o art. 142, III é claro: advertência prescreve em 180 dias. Outra armadilha é achar que apenas uma das condutas é infração; ambas estão no art. 117.