Ricardo, servidor público do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi condenado administrativamente à penalidade de demissão. Já seu colega Bernardo, também servidor público do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e ocupante de cargo em comissão, foi condenado administrativamente à penalidade de destituição do cargo em comissão. Nos termos da Lei n° 8.112/1990, as mencionadas penalidades disciplinares foram aplicadas
Apelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pela autoridade que nomeou Bernardo para o cargo em comissão, respectivamente.
Bpelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em ambos os casos, não importando, na segunda hipótese, qual autoridade nomeou Bernardo para o cargo em comissão.
Cpela autoridade administrativa de hierarquia imediatamente inferior à do Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em ambos os casos, não importando, na segunda hipótese, qual autoridade nomeou Bernardo para o cargo em comissão.
Dpela autoridade administrativa de hierarquia imediatamente inferior à do Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pela autoridade que nomeou Bernardo para o cargo em comissão, respectivamente.
Epela autoridade administrativa de hierarquia imediatamente inferior à do Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, respectivamente.
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GabaritoA — pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pela autoridade que nomeou Bernardo para o cargo em comissão, respectivamente.
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Aplicação de penalidades disciplinares na Lei 8.112/1990
Gabarito: letra A. A demissão de servidor ocupante de cargo efetivo (Ricardo) é competência da autoridade máxima do órgão – no caso, o Presidente do Tribunal Regional Federal. Já a destituição de cargo em comissão (Bernardo) é competência da autoridade que nomeou o ocupante para o cargo, conforme dispõem os arts. 141 e 142 da Lei 8.112/1990.
A questão exige o conhecimento das regras de competência disciplinar previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União. A Lei 8.112/1990, em seus arts. 141 e 142, estabelece expressamente:
Art. 141: A demissão e a destituição de cargo em comissão serão aplicadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade (no caso de servidores efetivos) e pela autoridade que houver nomeado o ocupante do cargo em comissão, respectivamente.
Art. 142: As demais penalidades (suspensão, advertência) são aplicadas por autoridades inferiores, conforme delegação.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Perfeitamente alinhada com a lei: a demissão de Ricardo (efetivo) é aplicada pelo Presidente do TRF; a destituição de Bernardo (comissionado) é aplicada pela autoridade que o nomeou.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que ambos seriam aplicados pelo Presidente do TRF. Para o cargo em comissão, a competência é da autoridade nomeante, não necessariamente do Presidente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que ambos seriam aplicados pela autoridade hierarquicamente imediatamente inferior ao Presidente. Isso não corresponde à lei: a demissão é de competência da autoridade máxima, não de inferior.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inverte as competências: atribui a demissão à autoridade inferior (sendo que é do Presidente) e a destituição à autoridade nomeante (correto, mas a primeira está errada).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte de forma oposta: demissão pela autoridade inferior e destituição pelo Presidente – ambos incorretos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as duas situações. O candidato deve lembrar que a regra para cargo efetivo (demissão) é uma, e para cargo em comissão (destituição) é outra. A autoridade competente não é a mesma nos dois casos: para o efetivo, é a autoridade máxima do órgão; para o comissionado, é a autoridade que o nomeou (art. 141).