Questão de Direito Administrativo — Tipos e Modalidades – Concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão — FCC 2016
Direito Administrativo›Tipos e Modalidades – Concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão
Código
fc035476
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Nível
Superior
A União Federal, visando a construção de importante obra pública, abriu procedimento licitatório, na modalidade concorrência, sendo o valor da contratação estimado em um milhão e setecentos mil reais. Após a publicação do edital, procedeu-se à fase de abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação das cinco empresas concorrentes para a devida apreciação. As cinco empresas foram inabilitadas e não interpuseram recurso, razão pela qual houve a devolução dos envelopes fechados às empresas, contendo as respectivas propostas. Em razão do fracasso da concorrência e pretendendo a União tomar as medidas necessárias para a contratação pretendida, uma nova licitação é
Adispensável.
Bobrigatória na modalidade concorrência.
Cinexigível.
Dobrigatória na modalidade convite.
Eobrigatória na modalidade tomada de preços.
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GabaritoB — obrigatória na modalidade concorrência.
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Licitação – fracasso da concorrência e necessidade de nova licitação
Gabarito: letra B. A nova licitação é obrigatória e deve ser realizada na modalidade concorrência. O valor estimado da obra é de R$ 1.700.000,00, superior ao limite máximo para tomada de preços (R$ 1.500.000,00) e para convite (R$ 150.000,00), conforme a Lei 8.666/1993. O caso não se enquadra em hipóteses de dispensa (art. 24) nem de inexigibilidade (art. 25), pois há possibilidade de competição. Portanto, a Administração deve realizar nova licitação, e, devido ao valor, a modalidade obrigatória é a concorrência.
A questão exige conhecer os limites de valor das modalidades de licitação previstos no art. 23, I, da Lei 8.666/1993:
Modalidade
Limite para obras e serviços de engenharia
Convite
Até R$ 150.000,00
Tomada de preços
Até R$ 1.500.000,00
Concorrência
Acima de R$ 1.500.000,00
Como o valor é de R$ 1.700.000,00, a concorrência é a única modalidade cabível.
Licitação (Lei 8.666/93): Modalidades (obras) (Convite: até R$ 150 mil, Tomada de preços: até R$ 1,5 milhão, Concorrência: acima de R$ 1,5 milhão); Fracasso da concorrência (Nova licitação obrigatória, Mesma modalidade (valor inalterado)); Dispensa (art. 24) (Rol taxativo, Fracasso não é hipótese); Inexigibilidade (art. 25) (Sem competição, Inabilitação não é inexigibilidade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A licitação não é dispensável. O rol de dispensa (art. 24) é taxativo e não contempla o mero fracasso de uma licitação. A Administração pode revogar a licitação por interesse público (art. 49), mas isso não a dispensa de licitar quando a necessidade pública persiste.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Após o fracasso da concorrência (inabilitação de todos os licitantes), a Administração deve realizar nova licitação. Como o valor permanece o mesmo, a modalidade adequada é a concorrência. Não há mudança de modalidade por causa do insucesso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A licitação não é inexigível. Inexigibilidade ocorre quando não há competição (art. 25), o que não é o caso. Aqui houve inabilitação, não impossibilidade de competição; outras empresas poderiam participar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O convite é modalidade para contratos de até R$ 150.000,00 (art. 23, I, 'a'). O valor da obra é muito superior, tornando o convite inviável.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A tomada de preços é para contratos de até R$ 1.500.000,00 (art. 23, I, 'b'). Como o valor é de R$ 1.700.000,00, ultrapassa esse limite, não sendo possível utilizar essa modalidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que, após o fracasso, a licitação seria dispensável ou que poderia usar modalidade mais simples (convite ou tomada de preços). No entanto, o valor da obra continua o mesmo, e a Administração deve repetir a licitação na modalidade original (concorrência). Não confunda fracasso com falta de competição (inexigibilidade).