Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2017
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc035554
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Nível
Médio
Cargo
Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte
Durante a execução de determinado contrato administrativo, a empresa contratada causou danos diretamente à Administração. Nos termos da Lei nº 8.666/1993,
Aa fiscalização da execução contratual é causa excludente da responsabilidade da contratada.
Ba responsabilidade da contratada cinge-se apenas aos danos causados à Administração, pois o regime de responsabilidade é diferenciado quanto aos danos eventualmente causados a terceiros.
Ca contratada responderá pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, tanto à título de dolo, quanto de culpa, na execução do contrato.
Da fiscalização da execução contratual é causa atenuante da responsabilidade da contratada.
Eo acompanhamento da execução contratual pelo órgão interessado reduz a responsabilidade da contratada, que, nesse caso, responderá pela metade dos danos causados.
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GabaritoC — a contratada responderá pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, tanto à título de dolo, quanto de culpa, na execução do contrato.
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Contratos Administrativos – Responsabilidade do Contratado
Gabarito: letra C. Nos termos da Lei nº 8.666/1993 (art. 70), o contratado responde pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de dolo ou culpa na execução do contrato, e a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante não exclui nem reduz essa responsabilidade. Esse entendimento é confirmado pelo art. 120 da Lei nº 14.133/2021, que reproduz a mesma regra.
A questão testa o conhecimento do regime de responsabilidade do contratado nos contratos administrativos, especialmente a irrelevância da fiscalização para excluir ou mitigar sua responsabilidade.
Art. 120Lei-14133
Art. 120 — "O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a fiscalização é causa excludente da responsabilidade da contratada. O art. 120 da Lei 14.133/2021 (e o art. 70 da Lei 8.666/1993) é expresso ao dispor que a fiscalização não exclui a responsabilidade do contratado. Portanto, a afirmativa contraria a lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a responsabilidade da contratada se limita a danos causados à Administração, com regime diferenciado para terceiros. O dispositivo legal, contudo, estabelece que o contratado responde por danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, sem qualquer distinção de regime. A restrição é indevida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao limitar a responsabilidade apenas à Administração, ignorando que o contratado também responde perante terceiros prejudicados pela execução contratual. Fique atento: a lei abrange ambas as esferas.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o teor do art. 70 da Lei 8.666/1993 (e do art. 120 da Lei 14.133/2021): o contratado responde por danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, tanto a título de dolo quanto de culpa, na execução do contrato. A fiscalização não exclui nem reduz essa responsabilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a fiscalização é causa atenuante da responsabilidade. O art. 120 é claro: a fiscalização não reduz a responsabilidade do contratado. Logo, a assertiva é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o acompanhamento reduz a responsabilidade à metade dos danos. Não há qualquer previsão legal nesse sentido. A fiscalização ou acompanhamento é irrelevante para a responsabilidade do contratado, que permanece integral.
PEGA ESSA DICA!
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
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