De acordo com o disposto na Constituição Federal, o regime jurídico dos servidores das autarquias
Adeve ser o estatutário, ocupando os servidores cargos públicos e dependendo de edição de lei tanto para a criação de cargos, quanto para concessão de aumentos remuneratórios e de benefícios.
Bdemanda análise do caso concreto, com prévio concurso público quando a contratação se der para ocupação de cargos públicos e submissão à regime estatutário, não sendo exigido para empregados públicos.
Cexige prévio concurso de provas e títulos para a contratação de servidores estatutários, empregados públicos e ocupantes de funções de confiança.
Dé o mesmo aplicado aos servidores da Administração direta, não sendo exigido, no entanto, concurso público, por se tratar de ente que integra a Administração indireta.
Epode ser estatutário ou celetista, nos termos da norma constitucional, dependendo das atribuições a serem desenvolvidas e do grau de independência necessária para tanto.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — deve ser o estatutário, ocupando os servidores cargos públicos e dependendo de edição de lei tanto para a criação de cargos, quanto para concessão de aumentos remuneratórios e de benefícios.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Regime jurídico dos servidores das autarquias
Gabarito: Letra A. O regime dos servidores das autarquias, por serem entidades de direito público, é necessariamente o estatutário, ocupando cargos públicos. A criação de cargos e a concessão de aumentos remuneratórios dependem de lei, conforme a Constituição Federal (art. 37, X e art. 48, X). As demais alternativas ou negam a exigência de concurso público ou admitem regime celetista para autarquias, o que não é correto.
Regime de servidores de autarquias: Natureza (Pessoa jurídica de direito público); Regime (Estatutário (não celetista)); Ingresso (Concurso público (art. 37, II)); Cargos (Cargos públicos (não empregos)); Criação de cargos (Lei específica (art. 48, X)); Aumentos remuneratórios (Lei específica (art. 37, X))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o regime deve ser estatutário, com ocupação de cargos públicos e necessidade de lei para criação e aumentos. Isso está em conformidade com a Constituição: as autarquias, como pessoas jurídicas de direito público, submetem-se ao regime estatutário, e a criação de cargos (art. 37, II c/c art. 48, X) e aumentos (art. 37, X) exigem lei específica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que para autarquias, quando há ocupação de cargo público, exige-se concurso e regime estatutário, mas para empregados públicos não. O erro está em admitir a existência de empregados públicos em autarquias – entidades de direito público não possuem empregados celetistas, mas sim servidores estatutários. Além disso, empregados públicos de entidades privadas também necessitam de concurso público (art. 37, II).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a contratação de servidores estatutários, empregados públicos e ocupantes de funções de confiança exige concurso de provas e títulos. Contudo, as funções de confiança (cargos em comissão) são de livre nomeação e exoneração, não exigindo concurso (art. 37, II, parte final). Portanto, a assertiva é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o regime é o mesmo da Administração direta, mas que não se exige concurso público por se tratar de administração indireta. Isso é incorreto: as autarquias também exigem concurso público para ingresso (art. 37, II), e o regime é de fato o estatutário, semelhante ao da administração direta, mas o erro está em negar o concurso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Propõe que o regime pode ser estatutário ou celetista, a depender das atribuições e do grau de independência. Isso é equivocado: as autarquias, por serem entidades de direito público, devem adotar o regime estatutário (RJÚ). O regime celetista é próprio das entidades de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista). A Constituição não confere essa discricionariedade para autarquias.
PEGA ESSA DICA!
Em provas, lembre-se: autarquias e fundações públicas de direito público → regime estatutário; empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações privadas → regime celetista (podendo adotar estatutário apenas em situações excepcionais). A chave é a personalidade jurídica de direito público ou privado.
Conclusão: A única alternativa que reflete corretamente o regime constitucional das autarquias é a letra A.