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Questão de Direito Administrativo — Pregão - Lei nº 10.520 de 2002 e Decretos Regulamentares — FCC 2017

Direito AdministrativoPregão - Lei nº 10.520 de 2002 e Decretos Regulamentares
Código
fc035785
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Regulação de Transporte I - Direito
No curso de um pregão eletrônico instaurado por órgão da Administração pública estadual para aquisição de itens de informática, encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, um dos licitantes manifestou a intenção de recorrer, afirmado que aquele considerado o melhor proponente não teria apresentado a documentação exigida no edital de licitação. De acordo com as disposições da Lei federal n° 10.520/2002, e Decretos estaduais nos 47.297/2002 e 49.722/2005, a conduta do licitante é
  1. Aintempestiva, pois o momento de apresentação do recurso relativo à documentação dos licitantes se dá ao final da fase de habilitação.
  2. Badequada, sob pena de decadência do direito de recorrer da homologação do resultado.
  3. Cdescabida, eis que no pregão eletrônico não se admite a manifestação de intenção de recurso, mas apenas a apresentação do recurso propriamente dito.
  4. Dinadequada, eis que o momento de manifestar, motivadamente, a intenção de apresentação de recurso se dá após declarado o vencedor.
  5. Einadequada, eis que a inversão de fases própria de tal modalidade licitatória inviabiliza a apresentação de recursos acerca da questão indicada.
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GabaritoD — inadequada, eis que o momento de manifestar, motivadamente, a intenção de apresentação de recurso se dá após declarado o vencedor.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pregão e recurso administrativo

Gabarito: letra D. A conduta do licitante é inadequada porque, no pregão, a manifestação de intenção de recurso deve ocorrer após a declaração do vencedor (art. 4º, XX, Lei 10.520/2002), e não logo após o encerramento da etapa competitiva e ordenação das ofertas.

A Lei 10.520/2002, que institui o pregão, adota a inversão de fases: primeiro julgam-se as propostas (com lances) e, depois, verifica-se a habilitação do vencedor. O recurso é único e abrange tanto a proposta quanto a habilitação, mas o prazo para manifestar a intenção de recorrer começa com a declaração do vencedor, não com a simples ordenação das ofertas.

  1. 1Etapa competitiva (lances)
  2. 2Ordenação das ofertas
  3. 3Declaração do vencedor
  4. 4Intenção de recurso
  5. 5Prazo para razões
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a manifestação é intempestiva porque o recurso sobre documentação deve ser apresentado ao final da habilitação. No pregão, a habilitação ocorre depois do julgamento, e o recurso é aberto após a declaração do vencedor, não após a habilitação. O erro está em inverter a ordem e o momento do recurso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a conduta é adequada para evitar decadência do direito de recorrer. Não há que se falar em decadência nesse estágio, pois o prazo recursal ainda não havia sido aberto. A conduta é inadequada por ser prematura.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que no pregão eletrônico não se admite manifestação de intenção de recurso, apenas o recurso propriamente dito. A lei prevê exatamente o contrário: primeiro o licitante manifesta a intenção de recorrer, e depois apresenta as razões no prazo fixado (art. 4º, XX e seguintes).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Diz que a conduta é inadequada pois o momento de manifestar a intenção de recurso é após declarado o vencedor. Exato. No pregão, a ordem é: encerrada a etapa competitiva, ordenadas as ofertas, declara-se o vencedor, e só então abre-se prazo para recurso. O licitante recorreu antes da declaração, o que torna a conduta inadequada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Argumenta que a inversão de fases inviabiliza a apresentação de recursos acerca da documentação. Na verdade, a inversão de fases não inviabiliza o recurso; apenas altera o momento em que ele pode ser interposto. O recurso é perfeitamente cabível e pode versar sobre a habilitação, mas deve ser manifestado após a declaração do vencedor.

Conclusão: A conduta do licitante é inadequada por ter sido exercida antes do momento legal próprio. Portanto, o gabarito é a letra D.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o momento recursal: no pregão (inversão de fases), o recurso é interposto após a declaração do vencedor, e não após a habilitação (como na Lei 8.666/93). O candidato desatento pode achar que o recurso cabe imediatamente após a fase de lances. Fique atento à ordem das fases!

PEGA ESSA DICA!

Memorize o rito do pregão: 1) divulgação do edital; 2) propostas e lances; 3) declaração do vencedor; 4) habilitação do vencedor; 5) manifestação de recurso e prazo para razões. O recurso é único e abrange todas as fases, mas o prazo começa com a declaração do vencedor.

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