Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FCC 2017
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
fc035789
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Regulação de Transporte I - Direito
No curso de uma concessão de transporte coletivo de passageiros intermunicipal, identificou-se que a concessionária não estava cumprindo as obrigações estabelecidas no contrato de concessão, especialmente quanto às condições da frota de ônibus, bem como regularidade e frequência das viagens ofertadas. Mesmo após a aplicação das multas e outras sanções previstas contratualmente, a situação permaneceu a mesma, gerando prejuízos aos usuários. Diante de tal quadro fático e à luz das disposições legais aplicáveis, é facultado ao Poder concedente, observadas as condições previstas no edital e contrato,
Adecretar a caducidade, assegurada ampla defesa à concessionária em processo administrativo, independentemente de autorização legislativa.
Bencampar os serviços, mediante autorização legislativa específica, sem qualquer indenização à concessionária.
Cdecretar a intervenção, por prazo indeterminado, até a regularização da situação, podendo a medida ser convolada em encampação.
Drescindir unilateralmente o contrato, indenizando a concessionária pelos lucros cessantes e retomando a execução dos serviços.
Erevogar a concessão, com base no interesse público, mediante ato administrativo motivado e indenização pelos investimentos não amortizados.
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GabaritoA — decretar a caducidade, assegurada ampla defesa à concessionária em processo administrativo, independentemente de autorização legislativa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Concessão de serviço público — Caducidade
Gabarito: letra A. Diante do inadimplemento contratual da concessionária, a Lei 8.987/1995 faculta ao poder concedente decretar a caducidade da concessão, mediante processo administrativo com ampla defesa, sem necessidade de autorização legislativa (art. 38, §1º e §2º). As demais alternativas confundem institutos (encampação, intervenção, rescisão, revogação) e seus requisitos.
A Lei 8.987/1995 regula a extinção da concessão por caducidade nos casos de inexecução contratual atribuível à concessionária. O art. 38 estabelece o procedimento:
Art. 38, §1Lei-8987
Art. 38 — A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1º — A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: ... [omissis]
§ 2º — A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 4º — Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
A alternativa A reflete exatamente esse dispositivo: faculdade de decretar a caducidade, com contraditório, e sem autorização legislativa.
Instituto
Fundamento Legal
Motivo
Exige Autorização Legislativa?
Indenização à Concessionária?
Exige Processo Administrativo com Ampla Defesa?
Caducidade (Alternativa A)
Art. 38, Lei 8.987/1995
Inexecução contratual atribuível à concessionária
Não
Sim, calculada no processo, mas não prévia
Sim
Encampação (Alternativa B)
Art. 37, Lei 8.987/1995
Interesse público
Sim
Sim, prévia e obrigatória
Não (ato administrativo unilateral)
Intervenção (Alternativa C)
Art. 32, Lei 8.987/1995
Inadimplemento ou necessidade de garantir continuidade
Não
Não se aplica (medida temporária)
Sim, para regularização
Rescisão Unilateral (Alternativa D)
Art. 35, Lei 8.987/1995
Inexecução contratual
Não
Sim, pelos investimentos não amortizados (não lucros cessantes)
Sim
Revogação (Alternativa E)
Art. 35, Lei 8.987/1995
Interesse público (ato discricionário)
Não
Sim, pelos investimentos não amortizados
Não (ato administrativo unilateral)
Extinção da concessão
1Por inadimplemento
Caducidade (art. 38)
Processo adm. com ampla defesa
Independe de autorização legislativa
Indenização calculada no processo
2Por interesse público
Encampação (art. 37)
Exige lei autorizativa
Indenização prévia
3Por irregularidade
Intervenção (art. 32)
Prazo determinado
Pode virar caducidade
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde ao art. 38 da Lei 8.987/1995: a inexecução contratual reiterada autoriza a decretação de caducidade, garantindo-se ampla defesa em processo administrativo. Não se exige autorização legislativa, pois a caducidade é ato administrativo discricionário do poder concedente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Confunde caducidade com encampação. A encampação (retomada do serviço por interesse público) exige lei autorizativa específica e indenização prévia (art. 37 da Lei 8.987/1995). No caso, o motivo é inexecução contratual, não interesse público. Além disso, a alternativa afirma "sem qualquer indenização", o que é falso para encampação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Descreve a intervenção de forma equivocada. A intervenção é temporária (art. 32, §3º, da Lei 8.987/1995: prazo de 30 dias para instaurar procedimento e 180 dias para concluí-lo), não "por prazo indeterminado". Ao final, pode-se devolver o serviço à concessionária ou decretar a caducidade, e não ser "convolada em encampação".
Alternativa D — ❌ Incorreta
A rescisão unilateral por iniciativa do poder concedente, em caso de inadimplemento, é a própria caducidade, e não uma rescisão contratual típica. Além disso, a indenização devida não abrange "lucros cessantes" — no caso de caducidade, a indenização é calculada descontando multas e danos causados (art. 38, §5º). A concessionária inadimplente não tem direito a lucros cessantes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A revogação (ou encampação) é motivada por interesse público, e não por inadimplemento. Para retomar o serviço por interesse público, exige-se lei autorizativa e indenização prévia. A alternativa fala em "revogar a concessão, com base no interesse público", mas o caso concreto é de inexecução, não de conveniência administrativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os institutos extintivos da concessão: caducidade (por culpa da concessionária), encampação (por interesse público), intervenção (medida temporária) e rescisão. O candidato deve atentar para o motivo do inadimplemento e os requisitos de cada forma de extinção. Memorize o art. 38 e seus parágrafos, que trazem a caducidade com seus procedimentos.