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Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FCC 2017

Direito AdministrativoServiços Públicos
Código
fc035789
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Regulação de Transporte I - Direito
No curso de uma concessão de transporte coletivo de passageiros intermunicipal, identificou-se que a concessionária não estava cumprindo as obrigações estabelecidas no contrato de concessão, especialmente quanto às condições da frota de ônibus, bem como regularidade e frequência das viagens ofertadas. Mesmo após a aplicação das multas e outras sanções previstas contratualmente, a situação permaneceu a mesma, gerando prejuízos aos usuários. Diante de tal quadro fático e à luz das disposições legais aplicáveis, é facultado ao Poder concedente, observadas as condições previstas no edital e contrato,
  1. Adecretar a caducidade, assegurada ampla defesa à concessionária em processo administrativo, independentemente de autorização legislativa.
  2. Bencampar os serviços, mediante autorização legislativa específica, sem qualquer indenização à concessionária.
  3. Cdecretar a intervenção, por prazo indeterminado, até a regularização da situação, podendo a medida ser convolada em encampação.
  4. Drescindir unilateralmente o contrato, indenizando a concessionária pelos lucros cessantes e retomando a execução dos serviços.
  5. Erevogar a concessão, com base no interesse público, mediante ato administrativo motivado e indenização pelos investimentos não amortizados.
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GabaritoA — decretar a caducidade, assegurada ampla defesa à concessionária em processo administrativo, independentemente de autorização legislativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concessão de serviço público — Caducidade

Gabarito: letra A. Diante do inadimplemento contratual da concessionária, a Lei 8.987/1995 faculta ao poder concedente decretar a caducidade da concessão, mediante processo administrativo com ampla defesa, sem necessidade de autorização legislativa (art. 38, §1º e §2º). As demais alternativas confundem institutos (encampação, intervenção, rescisão, revogação) e seus requisitos.

A Lei 8.987/1995 regula a extinção da concessão por caducidade nos casos de inexecução contratual atribuível à concessionária. O art. 38 estabelece o procedimento:

Art. 38, §1Lei-8987

Art. 38 — A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

§ 1º — A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: ... [omissis]

§ 2º — A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 4º — Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

A alternativa A reflete exatamente esse dispositivo: faculdade de decretar a caducidade, com contraditório, e sem autorização legislativa.

Instituto

Fundamento Legal

Motivo

Exige Autorização Legislativa?

Indenização à Concessionária?

Exige Processo Administrativo com Ampla Defesa?

Caducidade (Alternativa A)

Art. 38, Lei 8.987/1995

Inexecução contratual atribuível à concessionária

Não

Sim, calculada no processo, mas não prévia

Sim

Encampação (Alternativa B)

Art. 37, Lei 8.987/1995

Interesse público

Sim

Sim, prévia e obrigatória

Não (ato administrativo unilateral)

Intervenção (Alternativa C)

Art. 32, Lei 8.987/1995

Inadimplemento ou necessidade de garantir continuidade

Não

Não se aplica (medida temporária)

Sim, para regularização

Rescisão Unilateral (Alternativa D)

Art. 35, Lei 8.987/1995

Inexecução contratual

Não

Sim, pelos investimentos não amortizados (não lucros cessantes)

Sim

Revogação (Alternativa E)

Art. 35, Lei 8.987/1995

Interesse público (ato discricionário)

Não

Sim, pelos investimentos não amortizados

Não (ato administrativo unilateral)

Extinção da concessão
  • 1Por inadimplemento
    • Caducidade (art. 38)
      • Processo adm. com ampla defesa
      • Independe de autorização legislativa
      • Indenização calculada no processo
  • 2Por interesse público
    • Encampação (art. 37)
      • Exige lei autorizativa
      • Indenização prévia
  • 3Por irregularidade
    • Intervenção (art. 32)
      • Prazo determinado
      • Pode virar caducidade
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde ao art. 38 da Lei 8.987/1995: a inexecução contratual reiterada autoriza a decretação de caducidade, garantindo-se ampla defesa em processo administrativo. Não se exige autorização legislativa, pois a caducidade é ato administrativo discricionário do poder concedente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Confunde caducidade com encampação. A encampação (retomada do serviço por interesse público) exige lei autorizativa específica e indenização prévia (art. 37 da Lei 8.987/1995). No caso, o motivo é inexecução contratual, não interesse público. Além disso, a alternativa afirma "sem qualquer indenização", o que é falso para encampação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Descreve a intervenção de forma equivocada. A intervenção é temporária (art. 32, §3º, da Lei 8.987/1995: prazo de 30 dias para instaurar procedimento e 180 dias para concluí-lo), não "por prazo indeterminado". Ao final, pode-se devolver o serviço à concessionária ou decretar a caducidade, e não ser "convolada em encampação".

Alternativa D — ❌ Incorreta

A rescisão unilateral por iniciativa do poder concedente, em caso de inadimplemento, é a própria caducidade, e não uma rescisão contratual típica. Além disso, a indenização devida não abrange "lucros cessantes" — no caso de caducidade, a indenização é calculada descontando multas e danos causados (art. 38, §5º). A concessionária inadimplente não tem direito a lucros cessantes.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A revogação (ou encampação) é motivada por interesse público, e não por inadimplemento. Para retomar o serviço por interesse público, exige-se lei autorizativa e indenização prévia. A alternativa fala em "revogar a concessão, com base no interesse público", mas o caso concreto é de inexecução, não de conveniência administrativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os institutos extintivos da concessão: caducidade (por culpa da concessionária), encampação (por interesse público), intervenção (medida temporária) e rescisão. O candidato deve atentar para o motivo do inadimplemento e os requisitos de cada forma de extinção. Memorize o art. 38 e seus parágrafos, que trazem a caducidade com seus procedimentos.

Gabarito: letra A — Caducidade.

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