Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FCC 2017
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
fc036054
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Regulação de Transporte III - Direito
Considere que a vencedora de um procedimento licitatório para concessão de uma rodovia tenha constituído, em cumprimento a exigência estabelecida no edital, uma sociedade de propósito específico, na forma de sociedade anônima de capital fechado. O referido edital estabeleceu um prazo de 5 anos para a gradual subscrição e integralização do capital social da companhia, no montante de R$ 300 milhões, de acordo com cronograma fixado no contrato. Para tornar mais ágil o cumprimento de tal requisito, diminuindo, também, os custos correspondentes, é possível que a referida companhia
Aestipule, em seu estatuto social, a possibilidade de deliberação, pela Diretoria Colegiada, das subscrições necessárias para o atingimento do capital social requerido.
Bdelibere, por atos da Diretoria colegiada, sucessivas subscrições públicas de aumentos de capital, observado o limite fixado estatutariamente.
Cintegralize, mediante decisão do Conselho de Administração, em um único ato, futuros aumentos de capital, diferindo as subscrições correspondentes para as datas fixadas em cronograma aprovado pelo órgão.
Dseja constituída sob o regime de capital autorizado, cabendo ao Conselho de Administração aprovar os sucessivos aumentos de capital, dentro do limite autorizado, com as subsequentes subscrições e integralizações.
Eseja transformada em de capital aberto, mediante deliberação do conselho de administração, o que possibilitará subscrições públicas sucessivas, observado o limite fixado no estatuto.
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GabaritoD — seja constituída sob o regime de capital autorizado, cabendo ao Conselho de Administração aprovar os sucessivos aumentos de capital, dentro do limite autorizado, com as subsequentes subscrições e integralizações.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Concessão de Serviço Público – Sociedade de Propósito Específico e Capital Autorizado
Gabarito: letra D. A alternativa correta prevê que a companhia seja constituída sob o regime de capital autorizado, cabendo ao Conselho de Administração aprovar os sucessivos aumentos de capital dentro do limite autorizado, conforme o art. 168 da Lei 6.404/1976. Isso torna o cumprimento da exigência de subscrição gradual mais ágil e reduz custos, pois dispensa assembleias gerais para cada aumento.
A questão trata de uma concessão de rodovia, em que a vencedora constituiu uma sociedade de propósito específico (SPC) na forma de S.A. fechada. O edital exigia subscrição e integralização gradual do capital social (R$ 300 milhões) em 5 anos. Para agilizar esse processo, a SPC pode adotar o regime de capital autorizado, que permite ao Conselho de Administração deliberar sobre aumentos de capital dentro de um limite estatutário, sem necessidade de reforma do estatuto ou assembleia a cada emissão.
Alternativa
Descrição
Órgão Competente
Regime de Capital
Compatibilidade com Edital (subscrição gradual)
Fundamento Legal
A
Deliberação de subscrições pela Diretoria Colegiada
Diretoria Colegiada
Não especificado
Sim (gradual)
Art. 168, §1º, b, Lei 6.404/1976 – Incompetente
B
Subscrições públicas de aumentos de capital pela Diretoria
Diretoria Colegiada
Capital fechado (não pode subscrição pública)
Sim (gradual)
Incompatível com capital fechado
C
Integralização em ato único de futuros aumentos, diferindo subscrições
Conselho de Administração
Não especificado
Não (descumpre cronograma)
Descumpre exigência editalícia
D
Constituição sob regime de capital autorizado; Conselho aprova aumentos
Conselho de Administração
Capital autorizado (art. 168)
Sim (gradual, dentro do limite)
Art. 168, Lei 6.404/1976
E
Transformação em capital aberto pelo Conselho de Administração
Conselho de Administração
Capital aberto (após transformação)
Sim (gradual)
Transformação não é competência exclusiva do Conselho; depende de assembleia
1Estatuto fixa limite
2Conselho de Administração aprova
3Emissão de ações
4Subscrição e integralização
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A Diretoria Colegiada não é o órgão competente para deliberar sobre subscrições de capital. O art. 168, §1º, b, da Lei 6.404/1976 estabelece que o órgão competente para deliberar sobre emissões de ações pode ser a assembleia-geral ou o conselho de administração, não a diretoria.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A sociedade é de capital fechado, logo não pode realizar subscrições públicas (ofertas públicas). Além disso, mesmo que houvesse capital autorizado, a diretoria não poderia deliberar sobre as emissões; a competência é do conselho de administração ou da assembleia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A exigência do edital é a subscrição e integralização gradual ao longo de 5 anos. Integralizar futuros aumentos em um único ato descumpriria o cronograma. Além disso, o Conselho de Administração não pode aprovar aumentos futuros sem que haja capital autorizado e dentro do limite.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 168 da Lei 6.404/1976, o estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária. A autorização deve especificar o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que pode ser a assembleia-geral ou o conselho de administração. Assim, constituindo a SPC já com capital autorizado, o conselho de administração pode aprovar sucessivos aumentos dentro do limite autorizado, agilizando o cumprimento da exigência editalícia.
Art. 168, §1Lei-6404
Art. 168 — "O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária."
§ 1º — "A autorização deverá especificar: ... b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a assembléia-geral ou o conselho de administração."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A transformação de companhia fechada em aberta depende de deliberação da assembleia-geral, não do conselho de administração (art. 220 da Lei 6.404/1976). Além disso, a abertura de capital exigiria registro na CVM e não é uma medida simplificada para atender à exigência de subscrição gradual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao atribuir à Diretoria Colegiada (alternativa A) ou à Diretoria (alternativa B) a competência para aprovar aumentos de capital, quando, na verdade, o órgão competente, no regime de capital autorizado, é o Conselho de Administração (art. 168, §1º, b, da Lei 6.404/1976). Além disso, a transformação em companhia aberta (alternativa E) exige assembleia geral, não decisão do conselho.
PEGA ESSA DICA!
Memorize que o regime de capital autorizado é a ferramenta que confere agilidade às sociedades anônimas, especialmente nas SPCs de parcerias público-privadas. O órgão competente para deliberar os aumentos dentro do limite autorizado é o Conselho de Administração ou a Assembleia Geral, conforme o estatuto.