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Questão de Direito Administrativo — Cláusulas Exorbitantes e Equilíbrio Econômico-Financeiro — FCC 2017

Direito AdministrativoCláusulas Exorbitantes e Equilíbrio Econômico-Financeiro
Código
fc036062
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Regulação de Transporte III - Direito
A Administração pública de determinado Estado celebrou contrato de gerenciamento de obras, com base na Lei nº 8.666/1993, para acompanhamento da construção das obras rodoviárias em determinado trecho. As obras de construção da rodovia estão atrasadas, mas o contrato de gerenciamento já está com seus recursos quase esgotados, apresentando o Administrador uma proposta de aditamento da ordem de 40%. Esse aditamento é
  1. Aviável, pois os aditamentos quantitativos possuem como limite o percentual de 50% sobre o valor original do contrato.
  2. Binviável, pois o aditamento representaria uma majoração superior a 25% do valor do contrato, limite legal para tanto.
  3. Cviável somente se envolver alteração de objeto, para o quê não haveria limitação percentual.
  4. Dinviável, pois o contrato de gerenciamento não admitiria aditamento no valor sem a correspondente prorrogação de prazo, o que é vedado expressamente pela lei.
  5. Eviável se o motivo do atraso das obras implicar em alteração qualitativa daquele contrato, motivação que se transfere para o contrato de gerenciamento e que possibilitaria majoração além do percentual de 35%.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — inviável, pois o aditamento representaria uma majoração superior a 25% do valor do contrato, limite legal para tanto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aditamento de Contratos Administrativos – Limites Percentuais (Lei 8.666/1993)

Gabarito: Letra B. O aditamento proposto (40%) é inviável porque excede o limite legal de 25% do valor inicial atualizado do contrato, previsto no art. 65, §1º da Lei nº 8.666/1993 para serviços de engenharia (gerenciamento de obras), não se enquadrando na exceção de 50% aplicável apenas a reformas de edifícios ou equipamentos.

A questão exige o conhecimento do limite para acréscimos quantitativos em contratos administrativos regidos pela Lei 8.666/1993. O art. 65, §1º estabelece que o contratado é obrigado a aceitar acréscimos ou supressões até 25% do valor inicial atualizado do contrato para obras, serviços ou compras, salvo no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, onde o limite é de 50% para acréscimos. O contrato de gerenciamento de obras (serviço técnico) não se enquadra na exceção, portanto o limite é de 25%. Como a proposta de aditamento é de 40%, superior ao permitido, a alternativa B está correta.

Contrato / Situação

Limite Legal para Acréscimo (Lei 8.666/93, art. 65, §1º)

Percentual Proposto

Viabilidade do Aditamento

Gerenciamento de obras (serviço técnico de engenharia)

25% do valor inicial atualizado (regra geral)

40%

Inviável (excede o limite)

Reforma de edifício ou equipamento (exceção)

50% do valor inicial atualizado

Viável apenas se enquadrado na exceção

Alteração qualitativa de objeto

Sem limite percentual fixo (exige motivação)

Não se aplica ao caso (aditamento é quantitativo)

1Regra geral (25%)
Obras
Serviços
Compras
2Exceção (50%)
Reforma de edifício
Reforma de equipamento
3Gerenciamento de obras
Excede 25% → inviável
Aditamento contratual (Lei 8.666/93)
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Aditamento contratual (Lei 8.666/93): Regra geral (25%) (Obras, Serviços, Compras); Exceção (50%) (Reforma de edifício, Reforma de equipamento); Gerenciamento de obras (Excede 25% → inviável)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o aditamento é viável porque o limite para aditamentos quantitativos é 50%. Erro: confunde a regra geral (25%) com a exceção (50%) que se aplica apenas a reformas de edifícios ou equipamentos (art. 65, §1º, 2ª parte). Para contratos de gerenciamento de obras, o limite é 25%.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que o aditamento é inviável por superar o limite de 25% do valor inicial atualizado. Fundamentação: art. 65, §1º da Lei 8.666/1993: 'O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.' (Fonte canônica não disponível no bloco, mas a regra é pacífica e confirmada pelo gabarito oficial).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a alteração de objeto não teria limitação percentual. Erro: toda alteração qualitativa (objeto) exige motivação, mas alterações quantitativas (como a proposta) têm limites expressos (art. 65, §1º). Além disso, alteração de objeto sem limite é vedada pela lei, pois deve manter a vinculação ao objeto original.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o aditamento é inviável por ausência de prorrogação de prazo. Erro: a lei não condiciona aditivos quantitativos à prorrogação de prazo; o limite é estritamente percentual. Embora a prorrogação de prazo possa ser necessária em alguns casos, não é o fundamento para a inviabilidade aqui.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sugere que o atraso das obras poderia justificar majoração acima de 35% por transferência de motivação entre contratos. Erro: o limite de 25% é aplicável independentemente da causa do aditamento. A motivação do atraso não amplia o percentual permitido. O percentual de 35% não encontra amparo legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca usa o número 40% (próximo de 50%) para tentar confundir o candidato com a exceção das reformas. Lembre-se: o limite geral é 25%; a exceção de 50% só vale para reformas de edifícios ou equipamentos. Não se aplica a contratos de gerenciamento de obras.

Gabarito: letra B.

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