Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FCC 2017
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
fc036064
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Regulação de Transporte III - Direito
Considere que determinada entidade integrante da Administração pública pretenda retomar a gestão de um hospital público que estava desativado num pequeno município, a fim de suprir a demanda local de saúde, que estava sendo atendida por apenas um hospital particular na região. O Ministério Público local, ciente da movimentação da Administração pública para reativação da unidade hospitalar, notificou os administradores públicos para que estes também assumissem a gestão do hospital particular, tendo em vista que a exploração do serviço público não poderia mais coexistir com a iniciativa privada. O pleito do Ministério Público é
Aimpertinente, tendo em vista que o serviço de saúde não é exclusivo, sendo passível de delegação para a iniciativa privada.
Bimpertinente, pois o serviço público de saúde, embora exclusivo do Estado, pode ser delegado à iniciativa privada para fins de exploração sem finalidade lucrativa.
Cpertinente, pois a exploração de serviços públicos essenciais pela iniciativa privada somente é possível enquanto não se viabiliza a prestação pela Administração pública, titular direta.
Dpertinente se o serviço público estivesse sendo prestado com finalidade lucrativa, tendo em vista que os serviços públicos exclusivos devem ser prestados por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos.
Epertinente, pois os serviços públicos de titularidade aberta à iniciativa privada, podem ser explorados livremente, com ou sem finalidade lucrativa, desde que por pessoas jurídicas integrantes da Administração indireta.
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GabaritoA — impertinente, tendo em vista que o serviço de saúde não é exclusivo, sendo passível de delegação para a iniciativa privada.
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Serviços públicos – Saúde e iniciativa privada
Gabarito: Letra A. O pleito do Ministério Público é impertinente, pois o serviço de saúde não é exclusivo do Estado, sendo livre à iniciativa privada (art. 199, caput, CF). A Constituição Federal assegura a liberdade de atuação dos particulares na área da saúde, sem qualquer condição de exclusividade ou de necessidade de delegação formal.
A questão aborda a classificação dos serviços públicos quanto à titularidade. Serviços públicos não exclusivos (ou não privativos) são aqueles em que o Estado atua concorrentemente com a iniciativa privada, como ocorre com saúde, educação e previdência social. Diferentemente dos serviços exclusivos (ex.: segurança nacional, polícia), os não exclusivos podem ser prestados por particulares independentemente de delegação, sob regulamentação e fiscalização estatal.
O art. 199 da CF estabelece expressamente:
Art. 199, §1CF/88
Art. 199 – "A assistência à saúde é livre à iniciativa privada."
§ 1º – "As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos."
Não há qualquer previsão de que a atuação privada seja provisória ou subordinada à capacidade do Estado. Portanto, o argumento do MP de que a exploração do serviço público não poderia coexistir com a iniciativa privada é juridicamente infundado.
Critério
Alternativa A (Gabarito)
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Pertinência do pleito do MP
Impertinente
Impertinente
Pertinente
Pertinente (condicionado)
Pertinente
Natureza do serviço de saúde
Não exclusivo (livre à iniciativa privada)
Exclusivo do Estado
Essencial, mas não exclusivo
Exclusivo
De titularidade aberta à iniciativa privada
Possibilidade de delegação/atuação privada
Sim, sem necessidade de delegação formal
Sim, mas sem finalidade lucrativa
Sim, apenas enquanto o Estado não assume
Sim, desde que sem fins lucrativos
Sim, livremente, com ou sem lucro, mas por entes da Adm. Indireta
Coexistência Estado x Iniciativa Privada
Permitida (concorrência)
Permitida (com restrição de lucro)
Não permitida (substituição)
Permitida (com restrição de lucro)
Permitida (com restrição de personalidade jurídica)
Fundamento constitucional (art. 199)
Correto (livre iniciativa)
Incorreto (exclusividade)
Incorreto (provisoriedade)
Incorreto (exclusividade e lucro)
Incorreto (exigência de Adm. Indireta)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O pleito é impertinente porque o serviço de saúde não é exclusivo. A Administração pode retomar a gestão do hospital público sem que isso implique a obrigação de assumir o hospital particular. A iniciativa privada pode continuar prestando o serviço concorrentemente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o serviço público de saúde é exclusivo do Estado, o que contraria o art. 199, caput, da CF. A saúde é livre à iniciativa privada, inclusive com fins lucrativos (art. 199, §2º apenas veda destinação de recursos públicos a instituições com fins lucrativos, mas não proíbe a atuação lucrativa privada).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a exploração pela iniciativa privada somente é possível enquanto não se viabiliza a prestação pela Administração. Essa condição não existe no ordenamento jurídico. A atuação privada é permanente e concorrente, independente da capacidade do Estado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a pertinência do pleito à finalidade lucrativa do hospital particular, mas o serviço de saúde não é exclusivo, e a iniciativa privada pode atuar com fins lucrativos. Não há vedação geral à lucratividade na saúde privada, exceto para recebimento de recursos públicos (art. 199, §2º).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que o pleito é pertinente e que os serviços de titularidade aberta à iniciativa privada podem ser explorados livremente apenas por pessoas jurídicas integrantes da Administração indireta. Isso é falso: a iniciativa privada não precisa fazer parte da Administração indireta; qualquer pessoa jurídica de direito privado pode atuar, independentemente de vinculação estatal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre serviços exclusivos e não exclusivos. Muitos candidatos consideram a saúde como serviço exclusivo do Estado, mas a CF é clara: a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. A alternativa B é a principal armadilha, pois usa o termo "exclusivo" para induzir ao erro. Fique atento: serviços como saúde, educação e previdência social são de titularidade não exclusiva, podendo ser prestados por particulares em igualdade com o Estado.