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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Exigibilidade da Obrigação de Alimentos — FCC 2017

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Exigibilidade da Obrigação de Alimentos
Código
fc036201
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
A respeito dos procedimentos especiais, do sistema de precedentes e do cumprimento de sentença, é correto:
  1. AA ação monitória, inspirada no direito italiano, tem lugar para o exercício de direito subjetivo, vislumbrado a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo, em desfavor de devedor capaz, cuja cognição judicial se limita ao pagamento de quantia em dinheiro e à entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
  2. BEmbora o STJ possua orientação de que constitui mera detenção a ocupação por particular de área pública sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, entende cabível o manejo dos interditos possessórios em face de outros particulares para a defesa da posse.
  3. CQuando versar sobre levantamento de dinheiro, o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo se sujeita a caução suficiente e idônea. Contudo, até o limite de sessenta salários mínimos, a caução será dispensada quando o credor demonstrar sua necessidade e o crédito for de natureza alimentar.
  4. DO incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR tem natureza jurídica de incidente processual e foi inspirado no sistema de common law norte-americano. Cuida-se de inovação no mecanismo de uniformização da jurisprudência brasileira e visa firmar entendimento sobre matéria de direito material ou processual.
  5. EO débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor de alimentos é aquele que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, sendo a única sanção admitida em decorrência do inadimplemento, enquanto forma de se evitar o bis in idem.
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GabaritoB — Embora o STJ possua orientação de que constitui mera detenção a ocupação por particular de área pública sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, entende cabível o manejo dos interditos possessórios em face de outros particulares para a defesa da posse.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Procedimentos especiais, sistema de precedentes e cumprimento de sentença

Gabarito: letra B. O STJ consolidou o entendimento de que a ocupação de bem público sem autorização constitui mera detenção, não posse; todavia, o ocupante pode utilizar os interditos possessórios contra outros particulares para defender sua posse relativa. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do STJ e torna a alternativa correta.

A questão cobra quatro temas distintos: ação monitória, cumprimento provisório, prisão civil por alimentos e IRDR. A seguir, a análise de cada alternativa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A ação monitória, prevista no art. 700 do CPC, tem por finalidade o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (inciso III). A alternativa afirma que a cognição se "limita" ao pagamento e à entrega, omitindo o inciso III. Logo, está incorreta.

Art. 700CPC

Art. 700 — A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I — o pagamento de quantia em dinheiro;

II — a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III — o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

NÃO CAIA NESSA!

A banca omite o inciso III (obrigação de fazer/não fazer) e reduz o cabimento da monitória, levando o candidato a acreditar que ela serve apenas para pagamento e entrega. Na prova, lembre-se: a monitória é mais ampla e abrange qualquer obrigação com prova escrita, exceto título executivo.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O STJ consolidou o entendimento de que a ocupação de bem público sem autorização expressa e legítima do titular do domínio constitui mera detenção (não posse). Contudo, o ocupante, embora seja detentor perante o poder público, tem posse (ou posse relativa) em face de outros particulares, sendo legítimo o uso dos interditos possessórios contra terceiros que tentem esbulhá-lo ou turbá-lo. Esse é o teor da jurisprudência sumulada (ex.: Súmula 619 do STJ, que trata de reintegração de posse de imóvel público? Na verdade, a súmula diz que a ocupação de imóvel público sem autorização configura mera detenção, mas não impede o uso de possessórias entre particulares). A alternativa reflete exatamente esse entendimento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O cumprimento provisório de sentença, quando impugnado por recurso sem efeito suspensivo, rege-se pelo art. 520 do CPC. O inciso IV estabelece que o levantamento de depósito em dinheiro e atos que importem transferência de posse ou alienação dependem de caução suficiente e idônea. Não há qualquer exceção para crédito de natureza alimentar até o limite de 60 salários mínimos. Essa exceção não existe no cumprimento provisório. A alternativa inventa uma regra que não está prevista em lei.

Art. 520CPC

Art. 520 — O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [...] IV — o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

PEGA ESSA DICA!

No cumprimento provisório, a caução é exigida para atos de alienação/transferência; não há dispensa por valor ou natureza alimentar. Essa dispensa só existe no cumprimento definitivo de alimentos (art. 528, §7 e art. 533, §4?), e, mesmo assim, não há um limite de 60 salários mínimos. Fique atento a essa confusão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) é, de fato, um incidente processual e foi inovação do CPC/2015. No entanto, foi inspirado no sistema do civil law alemão (Musterfeststellungsklage), e não no common law norte-americano. A alternativa erra ao atribuir origem ao direito anglo-saxão. Além disso, o IRDR tem natureza de incidente e objetiva uniformizar tese jurídica sobre matéria de direito material ou processual (art. 976 do CPC).

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 528, §7 do CPC define o débito alimentar que autoriza a prisão civil: até três prestações anteriores ao ajuizamento e as que se vencerem no curso do processo. Essa parte está correta. Porém, a alternativa afirma que a prisão civil é “a única sanção admitida em decorrência do inadimplemento, enquanto forma de se evitar o bis in idem”. Isso é falso: o inadimplemento de alimentos pode gerar outras sanções, como protesto (art. 528, §1), penhora, desconto em folha, e até multa (art. 523). A prisão é uma das medidas, mas não a única. Além disso, o conceito de bis in idem não se aplica dessa forma. Logo, a alternativa é incorreta.

Art. 528, §7CPC

Art. 528 — [...] §7 — O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Conclusão: A única alternativa correta é a B, que reflete a jurisprudência consolidada do STJ sobre possessórias em áreas públicas. Todas as demais contêm erros de omissão, invenção de regras ou afirmações falsas.

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