Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas — FCC 2017

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Código
fc036202
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Acerca do incidente de resolução de demandas repetitivas e dos recursos, considere:I. É admitida a revisão de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, cuja legitimidade de deflagrá-la é outorgada somente ao mesmo Tribunal, de ofício, ou ao Ministério Público e à Defensoria Pública.II. Segundo a doutrina, o terceiro prejudicado pode interpor apelação em face da sentença deduzindo fatos novos e apresentando provas tendentes a comprová-los, inclusive com a possibilidade de pleitear outras provas em grau recursal.III. Assim como a parte que sucumbiu parcialmente, o terceiro prejudicado e o Ministério Público podem interpor recurso adesivo quando intimados para apresentar contrarrazões de apelação.IV. O legislador permite o exercício do juízo de retratação no recurso de apelação somente nos casos de sentença de indeferimento da inicial, de improcedência liminar do pedido e da que reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.V. Representa violação ao princípio do juízo natural a alteração da qualificação jurídica sobre os contornos fáticos informados na sentença, cuja apelação, se assim interposta, não deverá ser conhecida.Está correto o que se afirma APENAS em
  1. AIII e IV.
  2. BII e V.
  3. CI e II.
  4. DI, II, III e IV.
  5. EI.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — I e II.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Recursos

Gabarito: letra C. Estão corretos apenas os itens I e II. O IRDR admite revisão de tese, mas a legitimidade para deflagrá-la inclui também as partes, e não apenas o tribunal, MP e Defensoria Pública (art. 986 do CPC). Contudo, a banca considerou o item I como correto, interpretando que a revisão pode ser deflagrada somente pelo tribunal de ofício, MP e Defensoria Pública — entendimento questionável, mas adotado no gabarito. O item II está correto: a doutrina reconhece que o terceiro prejudicado, ao apelar, pode deduzir fatos novos e apresentar provas, inclusive requerer outras em grau recursal, por não ter participado do processo anteriormente.

IRDR (art. 976-987 CPC)
  • 1Revisão de tese (art. 986)
    • Legitimados
      • Tribunal (de ofício)
      • Partes
      • MP
      • Defensoria Pública
  • 2Recursos
    • Apelação do terceiro prejudicado
      • Pode alegar fatos novos
      • Pode produzir provas
    • Recurso adesivo (art. 997, §1º)
      • Só para parte que sucumbiu
      • Não cabe a terceiro prejudicado
      • Não cabe ao MP
    • Juízo de retratação
      • Indeferimento da inicial (art. 331)
      • Improcedência liminar (art. 332)
LEVEL · soulevel.com.br

Item I — ✅ Correto (segundo o gabarito)

A revisão de tese firmada em IRDR é prevista no art. 986 do CPC: o tribunal pode revisá-la de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública. O item, porém, afirma que a legitimidade é "somente ao mesmo Tribunal, de ofício, ou ao Ministério Público e à Defensoria Pública", excluindo as partes. Apesar desse desacerto literal, a banca considerou o item como correto, provavelmente por entender que a revisão pode ser deflagrada pelos sujeitos mencionados, ainda que incompletos.

Item II — ✅ Correto

O terceiro prejudicado possui legitimidade para interpor apelação (art. 996 do CPC). A doutrina majoritária admite que, por não ter participado do processo, ele pode alegar fatos novos e produzir provas no recurso, inclusive requerer sua produção em sede recursal, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Não há vedação expressa no CPC, e o princípio da preclusão é mitigado para terceiros.

Item III — ❌ Incorreto

O recurso adesivo é cabível apenas para a parte que sucumbiu parcialmente (art. 997, §1º, do CPC). O terceiro prejudicado e o Ministério Público não se enquadram nessa hipótese, pois não são "parte" no sentido de quem sucumbiu. O MP pode recorrer, mas não por adesão.

Item IV — ❌ Incorreto

O juízo de retratação na apelação está previsto apenas nos casos de indeferimento da petição inicial (art. 331) e de improcedência liminar do pedido (art. 332, §3º). A sentença que reconhece perempção, litispendência ou coisa julgada não admite retratação; o juiz pode, de ofício, reconhecer tais vícios após a sentença (art. 485, §7º), mas não se trata de retratação.

Item V — ❌ Incorreto

O tribunal pode, ao julgar a apelação, dar nova qualificação jurídica aos fatos narrados na sentença, sem violar o princípio do juízo natural (aplica-se o iura novit curia). A apelação deve ser conhecida e julgada, com a possibilidade de reforma da decisão com base na mesma base fática, mas com fundamento jurídico diverso.

Gabarito: letra C — corretos apenas os itens I e II.

Link permanente: /questoes/fc036202