Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas — FCC 2017
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Código
fc036202
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Acerca do incidente de resolução de demandas repetitivas e dos recursos, considere:I. É admitida a revisão de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, cuja legitimidade de deflagrá-la é outorgada somente ao mesmo Tribunal, de ofício, ou ao Ministério Público e à Defensoria Pública.II. Segundo a doutrina, o terceiro prejudicado pode interpor apelação em face da sentença deduzindo fatos novos e apresentando provas tendentes a comprová-los, inclusive com a possibilidade de pleitear outras provas em grau recursal.III. Assim como a parte que sucumbiu parcialmente, o terceiro prejudicado e o Ministério Público podem interpor recurso adesivo quando intimados para apresentar contrarrazões de apelação.IV. O legislador permite o exercício do juízo de retratação no recurso de apelação somente nos casos de sentença de indeferimento da inicial, de improcedência liminar do pedido e da que reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.V. Representa violação ao princípio do juízo natural a alteração da qualificação jurídica sobre os contornos fáticos informados na sentença, cuja apelação, se assim interposta, não deverá ser conhecida.Está correto o que se afirma APENAS em
AIII e IV.
BII e V.
CI e II.
DI, II, III e IV.
EI.
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GabaritoC — I e II.
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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Recursos
Gabarito: letra C. Estão corretos apenas os itens I e II. O IRDR admite revisão de tese, mas a legitimidade para deflagrá-la inclui também as partes, e não apenas o tribunal, MP e Defensoria Pública (art. 986 do CPC). Contudo, a banca considerou o item I como correto, interpretando que a revisão pode ser deflagrada somente pelo tribunal de ofício, MP e Defensoria Pública — entendimento questionável, mas adotado no gabarito. O item II está correto: a doutrina reconhece que o terceiro prejudicado, ao apelar, pode deduzir fatos novos e apresentar provas, inclusive requerer outras em grau recursal, por não ter participado do processo anteriormente.
IRDR (art. 976-987 CPC)
1Revisão de tese (art. 986)
Legitimados
Tribunal (de ofício)
Partes
MP
Defensoria Pública
2Recursos
Apelação do terceiro prejudicado
Pode alegar fatos novos
Pode produzir provas
Recurso adesivo (art. 997, §1º)
Só para parte que sucumbiu
Não cabe a terceiro prejudicado
Não cabe ao MP
Juízo de retratação
Indeferimento da inicial (art. 331)
Improcedência liminar (art. 332)
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Item I — ✅ Correto (segundo o gabarito)
A revisão de tese firmada em IRDR é prevista no art. 986 do CPC: o tribunal pode revisá-la de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública. O item, porém, afirma que a legitimidade é "somente ao mesmo Tribunal, de ofício, ou ao Ministério Público e à Defensoria Pública", excluindo as partes. Apesar desse desacerto literal, a banca considerou o item como correto, provavelmente por entender que a revisão pode ser deflagrada pelos sujeitos mencionados, ainda que incompletos.
Item II — ✅ Correto
O terceiro prejudicado possui legitimidade para interpor apelação (art. 996 do CPC). A doutrina majoritária admite que, por não ter participado do processo, ele pode alegar fatos novos e produzir provas no recurso, inclusive requerer sua produção em sede recursal, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Não há vedação expressa no CPC, e o princípio da preclusão é mitigado para terceiros.
Item III — ❌ Incorreto
O recurso adesivo é cabível apenas para a parte que sucumbiu parcialmente (art. 997, §1º, do CPC). O terceiro prejudicado e o Ministério Público não se enquadram nessa hipótese, pois não são "parte" no sentido de quem sucumbiu. O MP pode recorrer, mas não por adesão.
Item IV — ❌ Incorreto
O juízo de retratação na apelação está previsto apenas nos casos de indeferimento da petição inicial (art. 331) e de improcedência liminar do pedido (art. 332, §3º). A sentença que reconhece perempção, litispendência ou coisa julgada não admite retratação; o juiz pode, de ofício, reconhecer tais vícios após a sentença (art. 485, §7º), mas não se trata de retratação.
Item V — ❌ Incorreto
O tribunal pode, ao julgar a apelação, dar nova qualificação jurídica aos fatos narrados na sentença, sem violar o princípio do juízo natural (aplica-se o iura novit curia). A apelação deve ser conhecida e julgada, com a possibilidade de reforma da decisão com base na mesma base fática, mas com fundamento jurídico diverso.
Gabarito: letra C — corretos apenas os itens I e II.