Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FCC 2017

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
fc036205
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
A respeito da disciplina do agravo de instrumento, segundo o Código de Processo Civil,
  1. Anão caberá agravo de instrumento contra decisão terminativa que diminui objetivamente a demanda.
  2. Bcaberá agravo de instrumento da decisão sobre a competência absoluta ou relativa.
  3. Cas decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento tornam-se irrecorríveis, não podendo ser impugnadas em nenhum outro momento processual.
  4. Dcaberá agravo de instrumento da decisão que indefere a produção de prova pericial.
  5. Ecaberá agravo de instrumento da decisão que redistribui o ônus da prova.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — caberá agravo de instrumento da decisão que redistribui o ônus da prova.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Agravo de Instrumento – Hipóteses de Cabimento (CPC/2015)

Gabarito: letra E. O art. 1.015, XI, do CPC/2015 inclui expressamente a decisão que redistribui o ônus da prova entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. As demais alternativas ou negam cabimento onde ele existe (B, D) ou o afirmam onde não existe (C), ou utilizam terminologia imprecisa (A).

A questão exige o conhecimento do rol do art. 1.015 do CPC, que lista taxativamente as decisões interlocutórias recorriveis por agravo de instrumento. Embora haja controvérsia jurisprudencial sobre a taxatividade, a literalidade do dispositivo é suficiente para resolver a questão.

1Cabimento (rol taxativo)
Tutela provisória (I)
Mérito do processo (II)
Rejeição de arbitragem (III)
Redistribuição do ônus da prova (XI)
Outros incisos
2Não cabimento
Competência (absoluta/relativa)
Indeferimento de prova pericial
Decisão não listada
3Impugnação diferida
Apelação (art. 1.009, §1º)
Contrarrazões (art. 1.009, §2º)
Agravo de instrumento (art. 1.015)
LEVELsoulevel.com.br
Agravo de instrumento (art. 1.015): Cabimento (rol taxativo) (Tutela provisória (I), Mérito do processo (II), Rejeição de arbitragem (III), Redistribuição do ônus da prova (XI), Outros incisos); Não cabimento (Competência (absoluta/relativa), Indeferimento de prova pericial, Decisão não listada); Impugnação diferida (Apelação (art. 1.009, §1º), Contrarrazões (art. 1.009, §2º))

Alternativa A — ❌ Incorreta

A expressão “decisão terminativa” é atécnica no CPC/2015; o correto é “decisão interlocutória” (art. 203, §2º). Uma decisão que “diminui objetivamente a demanda” pode ser, por exemplo, a que julga parcialmente o mérito – e nesse caso é sentença (art. 203, §1º), impugnável por apelação, não por agravo. A afirmativa, ao dizer que não cabe agravo, estaria correta nessa hipótese, mas a imprecisão terminológica a torna incorreta, pois a banca considera que “decisão terminativa” se refere a decisão que extingue o processo sem resolução de mérito (art. 485), que também é sentença. Logo, a afirmação é verdadeira em parte, mas a forma como foi redigida induz erro, pois a intenção era negar cabimento a algo que efetivamente não cabe, mas o termo “terminativa” não é próprio. Em provas da FCC, a literalidade é valorizada; portanto, a alternativa é falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 1.015, III, prevê agravo de instrumento apenas contra a decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem. Decisões sobre competência absoluta ou relativa (como a declinação de ofício ou a acolhida da exceção) não estão no rol; devem ser impugnadas mediante apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, §§1º e 2º). A banca troca a hipótese específica pela regra geral.

Alternativa C — ❌ Incorreta

As decisões interlocutórias não recorríveis por agravo podem ser atacadas na apelação (art. 1.009, §1º) ou nas contrarrazões (art. 1.009, §2º). Portanto, não se tornam irrecorríveis; o inconformismo é diferido para momento posterior. A alternativa nega essa possibilidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O indeferimento de produção de prova (inclusive pericial) não está entre as hipóteses do art. 1.015. A parte prejudicada deve aguardar a sentença e, se for o caso, renovar a matéria em apelação. A única hipótese relativa a prova é a redistribuição do ônus da prova (inciso XI).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 1.015, XI, do CPC/2015 dispõe que cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que versar sobre “redistribuição do ônus da prova nos termos do § 1º do art. 373”. A alternativa reproduz exatamente esse inciso.

Conclusão: A única alternativa plenamente correta é a letra E.

PEGA ESSA DICA!

Decore o rol do art. 1.015 (especialmente os incisos XI, I, II, X) e lembre-se de que, fora dele, a impugnação das interlocutórias fica para a apelação. Para questões de prova, considere o rol taxativo, embora o STJ (Tema 988) admita mitigação em casos de urgência – mas a FCC costuma cobrar a literalidade.

Link permanente: /questoes/fc036205