Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória e Tutela de Urgência — FCC 2017
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Tutela Provisória e Tutela de Urgência
Código
fc036206
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Com base no Código de Processo Civil de 2015, a respeito da tutela provisória, é correto afirmar:
AÉ vedada a exigência de recolhimento de custas para apreciar requerimento de tutela provisória incidental, cuja decisão, se assim subordiná-lo, é recorrível por meio de agravo de instrumento.
BA tutela provisória de urgência, assim como a tutela provisória de evidência, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente.
CÉ cabível ação rescisória no prazo decadencial de dois anos da decisão que estabiliza os efeitos da tutela antecipada.
DA tutela de evidência prescinde de risco ao resultado útil do processo e do perigo de dano, e poderá ser concedida de maneira liminar quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa.
ENa denunciação da lide, fica vedada a concessão de tutela provisória quando o denunciante for o réu.
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GabaritoA — É vedada a exigência de recolhimento de custas para apreciar requerimento de tutela provisória incidental, cuja decisão, se assim subordiná-lo, é recorrível por meio de agravo de instrumento.
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Tutela Provisória – CPC 2015
Gabarito: letra A. A alternativa A está correta: o art. 295 do CPC veda a exigência de custas para a tutela provisória incidental, e a decisão que a condicionar é interlocutória, cabendo agravo de instrumento (art. 1.015, I). As demais alternativas contêm erros, conforme detalhado a seguir.
CPC 2015 - Art. 295:
"A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas."
Art. 294CPC
"A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
Art. 311CPC
"A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:" "I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;" "II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;" "III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;" "IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." "Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."
Tutela provisória (CPC 2015)
1Tutela de urgência
Antecedente
Incidental
Independe de custas (art. 295)
2Tutela de evidência (art. 311)
Não admite caráter antecedente
Dispensa perigo de dano/risco
Hipóteses de concessão
Abuso do direito de defesa
Tese firmada em repetitivos
Pedido reipersecutório
Prova documental + réu sem dúvida
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 295 expressamente dispensa o pagamento de custas para o requerimento de tutela provisória formulado em caráter incidental. Caso o juiz condicione o exame ao recolhimento de custas, essa decisão é interlocutória e, portanto, recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC).
Alternativa B — ❌ Incorreta
O parágrafo único do art. 294 limita a possibilidade de concessão em caráter antecedente ou incidental apenas à tutela provisória de urgência. A tutela de evidência (art. 311) não admite essas modalidades; ela é requerida na petição inicial ou no curso do processo, mas sempre de forma incidental ou autônoma, sem previsão de caráter antecedente. A alternativa erra ao equiparar os dois tipos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora o CPC 2015 admita ação rescisória contra a decisão que estabiliza a tutela antecipada (art. 304, §6º), o prazo é decadencial de 2 anos contados da ciência da decisão, e não da data em que a decisão foi proferida. A alternativa diz "da decisão", o que é impreciso e causa o erro. Trata-se de uma pegadinha clássica de troca no termo que marca o início do prazo.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode lembrar que cabe ação rescisória, mas esquecer que o prazo começa da ciência, não da decisão. O CPC é claro nesse ponto: "contado da ciência da decisão".
Alternativa D — ❌ Incorreta
A primeira parte está correta: a tutela de evidência independe de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 311, caput). Contudo, a concessão liminar (sem oitiva da parte contrária) só é permitida nas hipóteses dos incisos II e III (art. 311, parágrafo único). O inciso I (abuso do direito de defesa) não autoriza decisão liminar; exige contraditório prévio. A alternativa afirma que o abuso de defesa permite liminar, o que é incorreto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O CPC não veda a concessão de tutela provisória na denunciação da lide, independentemente de quem seja o denunciante (réu ou autor). O art. 129 trata do julgamento da denunciação, mas não impõe qualquer restrição à tutela provisória. A afirmação é falsa por falta de amparo legal.
Resumo: Apenas a alternativa A está em plena conformidade com o CPC 2015. As demais contêm imprecisões que as tornam incorretas.