Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente os §§ 3º e 4º do art. 7º da LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942), que determinam que, para nubentes com domicílio diverso, a lei do primeiro domicílio conjugal rege tanto a invalidade do matrimônio quanto o regime de bens. As demais alternativas ou contrariam dispositivos expressos ou fazem afirmações absolutas que a lei afasta.
Alternativa | Afirmação Principal | Fundamento na LINDB | Correção |
|---|
A | Correções de texto após publicação não interferem no termo inicial da vigência | Art. 1º, §§ 3º e 4º | ❌ Incorreta: correções consideram-se lei nova e podem reiniciar o prazo de vacância |
B | Lei brasileira não se aplica a obrigação constituída no exterior, mesmo executada no Brasil | Art. 9º, caput e § 1º | ❌ Incorreta: há exceção para obrigações executadas no Brasil que dependam de forma essencial |
C | Direitos de família regidos pela lei do domicílio; nubentes com domicílio diverso: lei do primeiro domicílio conjugal rege invalidade do matrimônio e regime de bens | Art. 7º, caput, §§ 3º e 4º | ✅ Correta (Gabarito) |
D | Ao aplicar lei estrangeira, consideram-se os dispositivos invocados pelas partes, inclusive remissões | Art. 16 | ❌ Incorreta: o reenvio é vedado (não se considera remissão a outra lei) |
E | Autoridade judiciária estrangeira tem competência exclusiva para ações com réu domiciliado no exterior ou obrigação a cumprir lá, mesmo sobre imóveis no Brasil | Art. 12, § 1º (implícito) | ❌ Incorreta: ações sobre imóveis situados no Brasil são de competência da autoridade judiciária brasileira |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que correções de texto após a publicação não interferem no início da vigência, pois não seriam lei nova. Ocorre que o § 4º do art. 1º dispõe o contrário: "As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova." Logo, interferem sim, e o prazo de vacância recomeça se a correção for feita antes da entrada em vigor (art. 1º, § 3º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a lei brasileira não se aplica a obrigação constituída no exterior, ainda que executada no Brasil. A regra geral do art. 9º, caput é que a obrigação se rege pela lei do país onde se constituiu. Porém, o § 1º do mesmo artigo estabelece exceção: "Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada." Assim, a lei brasileira pode ser aplicada sim, e a alternativa erra ao dizer "não será aplicada" de modo absoluto.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz os comandos do art. 7º da LINDB. O caput determina que os direitos de família são regidos pela lei do domicílio da pessoa. O § 3º dispõe: "Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal." O § 4º completa: "O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal." Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que na aplicação de lei estrangeira no Brasil se consideram as remissões a outras leis. O art. 16 da LINDB veda expressamente: "ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei." (princípio do reenvio vedado). A alternativa está equivocada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a competência é exclusiva da autoridade estrangeira quando o réu é domiciliado no exterior ou a obrigação deve ser cumprida lá, mesmo envolvendo imóveis no Brasil. O art. 12, § 1º estabelece: "Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil." Assim, para bens imóveis no Brasil, a competência é brasileira, exclusiva e independente do domicílio do réu. A alternativa erra.
Conclusão: Apenas a alternativa C está conforme a LINDB.