Prescrição – Prazos e jurisprudência do STJ
Gabarito: letra E. Conforme o art. 205 do Código Civil, o prazo prescricional geral é de dez anos. O STJ firma que o reembolso de despesas alimentares pagas por um genitor por inadimplemento do outro enquadra-se nesse prazo, por se tratar de pagamento por terceiro não interessado (gestão de negócios). As demais alternativas apresentam erros quanto ao prazo ou ao entendimento jurisprudencial.
A questão testa o conhecimento dos prazos prescricionais especiais e da jurisprudência consolidada do STJ sobre diversos temas: “gato” de energia, cotas condominiais, hipoteca, petição de herança e reembolso de alimentos. O prazo geral de dez anos (art. 205) é a regra, e as exceções devem estar expressas em lei.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o prazo para cobrança da dívida decorrente de “gato” (ligação irregular de energia) é de cinco anos, com base no CDC. No entanto, o STJ entende que o prazo é de três anos (art. 206, §3º, V, CC), por se tratar de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. A aplicação do CDC é indevida, pois a relação não é de consumo nesse contexto (a concessionária não é fornecedora em relação ao “gato”). Logo, o prazo correto é de três anos, não cinco.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A assertiva está parcialmente correta ao afirmar que não há relação de consumo entre condomínio e condômino. Contudo, o prazo para cobrança das cotas condominiais é de cinco anos (art. 206, §5º, I, CC), e não de dez anos. Aplica-se o prazo prescricional das dívidas líquidas constantes de instrumento particular, que é quinquenal. Portanto, a conclusão de que o prazo é de dez anos é equivocada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora a hipoteca possa ser prorrogada até trinta anos (art. 1.485 CC), a afirmação de que a prescrição da dívida não a extingue é controvertida. O STJ entende que, como regra, a acessoriedade faz com que a extinção da obrigação principal (por prescrição) atinja a garantia. Além disso, a hipoteca não persiste automaticamente até o termo contratual se a dívida estiver prescrita. O princípio pacta sunt servanda não prevalece sobre o regime prescricional. Assim, a alternativa está incorreta.
Art. 1485CC
Art. 1.485 CC: "Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir."
Alternativa D — ❌ Incorreta
No caso de reconhecimento de paternidade post mortem, o termo inicial do prazo prescricional para a ação de petição de herança é o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a paternidade, e não da sentença proferida no inventário. Somente após o reconhecimento da qualidade de herdeiro é que surge a pretensão de reivindicar a herança. O prazo é de dez anos (art. 205 CC) a contar desse marco. Logo, a alternativa indica o termo inicial errado.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para o genitor reaver do outro as despesas alimentares que pagou em seu lugar é de dez anos, com base no art. 205 do CC. Isso porque o pagamento é feito por terceiro não interessado (o genitor que paga não é o devedor original da obrigação alimentar), configurando gestão de negócios. Não há prazo especial para essa pretensão, aplicando-se o prazo geral decenal.
Art. 205CC
Código Civil, art. 205: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor."
Conclusão: A única alternativa que se alinha à jurisprudência e ao direito positivo é a E.