Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Civil — Responsabilidade civil — FCC 2017

Direito CivilResponsabilidade civil
Código
fc036218
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Sobre dano moral, é correto afirmar:
  1. AA natureza de reparação dos danos morais, e não de ressarcimento, é o que justifica a não incidência de imposto de renda sobre o valor recebido a título de compensação por tal espécie de dano.
  2. BComo indenização por dano moral, não é possível, por exemplo, que uma vítima obtenha direito de resposta em caso de atentado contra honra praticado por veículo de comunicação, sendo possível apenas o recebimento de quantia em dinheiro.
  3. CO descumprimento de um contrato não gera dano moral, ainda que envolvido valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.
  4. DO dano moral indenizável pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, como dor ou sofrimento, por isso não se pode falar em dano moral da pessoa jurídica.
  5. EA quantificação por danos morais está sujeita a tabelamento e a valores fixos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — A natureza de reparação dos danos morais, e não de ressarcimento, é o que justifica a não incidência de imposto de renda sobre o valor recebido a título de compensação por tal espécie de dano.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dano moral – Conceito e características

Gabarito: letra A. A correção da alternativa A decorre do entendimento consolidado de que a indenização por dano moral tem natureza de compensação (e não de reparação material), o que afasta a incidência de imposto de renda sobre o valor recebido, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 498). As demais alternativas apresentam equívocos doutrinários e legais.

Alternativa

Afirmação

Correção

Fundamento

A

A natureza de reparação dos danos morais, e não de ressarcimento, é o que justifica a não incidência de imposto de renda sobre o valor recebido a título de compensação por tal espécie de dano.

✅ Correta (Gabarito)

O dano moral tem caráter compensatório, não patrimonial; STJ Súmula 498: não incide IR sobre indenização por danos morais.

B

Como indenização por dano moral, não é possível, por exemplo, que uma vítima obtenha direito de resposta em caso de atentado contra honra praticado por veículo de comunicação, sendo possível apenas o recebimento de quantia em dinheiro.

❌ Incorreta

CF/88, art. 5º, V: assegura direito de resposta proporcional ao agravo, cumulável com indenização pecuniária.

C

O descumprimento de um contrato não gera dano moral, ainda que envolvido valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.

❌ Incorreta

O inadimplemento contratual pode gerar dano moral quando atinge valores fundamentais (ex.: honra, imagem); não há vedação absoluta.

D

O dano moral indenizável pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, como dor ou sofrimento, por isso não se pode falar em dano moral da pessoa jurídica.

❌ Incorreta

Pessoa jurídica pode sofrer dano moral (violação à honra objetiva, imagem, credibilidade); não exige sentimentos humanos.

E

A quantificação por danos morais está sujeita a tabelamento e a valores fixos.

❌ Incorreta

A quantificação é feita por arbitramento judicial, com base em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem tabelamento fixo.

1Natureza
Compensatória (não reparatória)
Não incide IR (Súmula 498 STJ)
2Formas de indenização
Pecuniária
Direito de resposta (art. 5º, V, CF)
3Pessoa jurídica
Sofre dano moral
Independe de sentimentos humanos
4Inadimplemento contratual
Pode gerar dano moral
Se envolver valor fundamental
Dano moral
LEVELsoulevel.com.br
Dano moral: Natureza (Compensatória (não reparatória), Não incide IR (Súmula 498 STJ)); Formas de indenização (Pecuniária, Direito de resposta (art. 5º, V, CF)); Pessoa jurídica (Sofre dano moral, Independe de sentimentos humanos); Inadimplemento contratual (Pode gerar dano moral, Se envolver valor fundamental)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O dano moral possui caráter compensatório, e não de ressarcimento de prejuízo patrimonial. Por essa razão, o valor recebido a título de compensação por danos morais não é considerado acréscimo patrimonial tributável, não incidindo Imposto de Renda. É o entendimento consolidado na Súmula 498 do STJ: "Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais." A alternativa acertadamente associa a natureza jurídica da reparação (compensatória) à não tributação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O direito de resposta é expressamente previsto no art. 5º, V, da Constituição Federal:

Art. 5, VCF/88

Art. 5º, V — "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".

Portanto, em caso de atentado contra a honra praticado por veículo de comunicação, a vítima pode sim obter direito de resposta, cumulativamente com indenização pecuniária. A alternativa nega essa possibilidade, contrariando a literalidade constitucional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O descumprimento contratual pode gerar dano moral quando envolve valor fundamental protegido pela Constituição, como a honra, a imagem, a intimidade etc. A jurisprudência reconhece o dano moral decorrente de inadimplemento contratual em situações excepcionais (ex.: protesto indevido, inscrição em cadastro de inadimplentes, atraso na entrega de imóvel etc.). A assertiva nega essa possibilidade de modo absoluto, o que é incorreto. Não há vedação legal a que o inadimplemento gere dano moral.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis. A pessoa jurídica também pode sofrer dano moral (violação à sua honra objetiva, imagem, reputação). O Enunciado 445 da Jornada de Direito Civil (citado no conteúdo de apoio) afirma: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis com dor ou sofrimento." Logo, a alternativa está errada ao condicionar o dano moral a sentimentos subjetivos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A quantificação do dano moral não está sujeita a tabelamento fixo. O valor é arbitrado judicialmente com base em critérios como a gravidade da lesão, a condição das partes, a proporcionalidade e o caráter pedagógico. O Enunciado 379 do CJF (mencionado no conteúdo) reconhece a função punitiva-pedagógica da responsabilidade civil. Não há tabela legal que estabeleça valores fixos ou máximos para indenização por dano moral.

PEGA ESSA DICA!

A banca explora a distinção entre dano moral e material: o moral é compensação (não gera IR), o material é ressarcimento (e gera IR se houver acréscimo patrimonial). Lembre-se também que pessoa jurídica sofre dano moral e que o direito de resposta é constitucional – erros nessas duas frentes são frequentes.

Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/fc036218