Questão de Direito Civil — Adimplemento, Modalidades de Pagamento e Extinção das Obrigações — FCC 2017
Direito Civil›Adimplemento, Modalidades de Pagamento e Extinção das Obrigações
Código
fc036219
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
João firma contrato de alienação fiduciária com Banco X, tendo por objeto a aquisição de um automóvel. João, na época de pagamento da 52ª de um total de sessenta parcelas, vê-se desempregado e não consegue arcar com o débito restante. O Defensor Público deverá alegar, em defesa de João, visando afastar liminarmente a busca e apreensão do bem, a figura parcelar da boa-fé objetiva
Aduty to mitigate the own loss.
Badimplemento substancial.
Cvenire contra factum proprium.
Dsupressio.
Esurrectio.
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GabaritoB — adimplemento substancial.
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Gabarito: letra B. O defensor deve alegar o adimplemento substancial, pois João já pagou 52 das 60 parcelas do contrato de alienação fiduciária. A boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) impede que o credor resolva o contrato (busca e apreensão) por inadimplemento de pequena monta, quando o devedor já cumpriu a maior parte da obrigação. É a aplicação do princípio da substancial performance.
Figuras parcelares da boa-fé objetiva: Adimplemento substancial (Devedor cumpriu maior parte, Credor não pode resolver contrato, Protege contra busca e apreensão); Duty to mitigate (Credor deve evitar agravamento do dano, Não é defesa do devedor); Venire contra factum proprium (Conduta contraditória, Inaplicável (sem contradição)); Supressio (Perda do direito pela inércia, Inaplicável (credor não inerte)); Surrectio (Direito novo pelo decurso do tempo, Inaplicável (não há aquisição))
Alternativa A — ❌ Incorreta
O duty to mitigate the own loss (dever de mitigar as próprias perdas) impõe ao credor o ônus de evitar o agravamento do dano, mas não serve como defesa do devedor para impedir a busca e apreensão. Não se aplica ao caso.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O adimplemento substancial é uma figura parcelar da boa-fé objetiva que impede o credor de exercer o direito de resolução ou de exigir a restituição do bem quando o devedor já efetuou a maior parte do pagamento. No caso, 52/60 parcelas pagas configuram adimplemento substancial, afastando a mora suficiente para busca e apreensão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Venire contra factum proprium é a conduta contraditória (ir contra ato próprio). Não há indício de que o credor tenha agido de forma contraditória; o problema é o inadimplemento parcial, não a contradição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Supressio é a perda de um direito pela inércia do titular (não exercício por determinado tempo). Aqui, o credor não ficou inerte; ele busca a apreensão justamente por não receber as parcelas finais. Além disso, o prazo de 60 meses é normal, não caracterizou supressão do direito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Surrectio é o surgimento de um direito para o devedor em razão do decurso do tempo (espécie de usucapião de direito). Não se aplica porque o que se discute é o grau de cumprimento da obrigação, não a aquisição de direito pelo tempo.
A questão testa o conhecimento das figuras parcelares da boa-fé objetiva. O adimplemento substancial é a única que se encaixa na proteção do devedor que já quitou quase integralmente o débito.