Lucila cumpria regularmente pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária equivalente a dois salários mínimos, quando sobreveio, aos autos da execução penal, condenação definitiva à pena privativa de liberdade cujo regime inicial era fechado. Diante disso, o juízo da execução decidiu pela conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.A decisão judicial
Aestá correta porque há incompatibilidade de cumprimento simultâneo das penas restritiva de direitos e privativa de liberdade, sendo válida a conversão da pena alternativa.
Bmerece reforma porque há compatibilidade de cumprimento simultâneo das penas restritiva de direitos e privativa de liberdade, sendo inválida a conversão da pena alternativa.
Cestá correta porque a pena privativa de liberdade em regime inicial fechado deve prevalecer sobre a pena restritiva de direitos.
Dmerece reforma porque o Juízo da execução deveria promover a suspensão da pena restritiva de direitos, cujo cumprimento seria exigível quando Lucila estivesse no regime aberto.
Eestá correta porque qualquer condenação superveniente torna obrigatória a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
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GabaritoB — merece reforma porque há compatibilidade de cumprimento simultâneo das penas restritiva de direitos e privativa de liberdade, sendo inválida a conversão da pena alternativa.
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Conversão de pena restritiva de direitos – Superveniência de condenação
Gabarito: letra B. A decisão do juiz merece reforma porque a prestação pecuniária (espécie de pena restritiva de direitos) é compatível com o cumprimento simultâneo de pena privativa de liberdade, ainda que em regime fechado. O art. 44, §5º, do Código Penal confere ao juiz o poder de deixar de converter a pena alternativa se for possível ao condenado cumprir a anterior. Como a pecuniária pode ser adimplida por pagamento, mesmo durante a prisão, o juiz deveria ter analisado essa possibilidade antes de converter automaticamente. O STJ, no Tema Repetitivo 1106, reforça que a reconversão não é automática, sendo vedada a unificação quando há possibilidade de cumprimento simultâneo.
Art. 44, §5CP
Art. 44, §5º — "Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior."
STJ – Tese Repetitivo 1106:
"Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente."
Aspecto
Decisão do Juiz (conversão automática)
Posição Correta (STJ e art. 44, §5º, CP)
Fundamento legal
Art. 44, §5º, CP (interpretação de obrigatoriedade)
Art. 44, §5º, CP (faculdade do juiz)
Compatibilidade das penas
Incompatível (regime fechado impede cumprimento)
Compatível (prestação pecuniária pode ser paga mesmo preso)
Natureza da conversão
Automática e obrigatória
Não automática; depende de análise casuística
Consequência para Lucila
Conversão imediata em privativa de liberdade
Manutenção da restritiva, se possível o pagamento
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a conversão está correta porque há incompatibilidade de cumprimento simultâneo. Contudo, a pena restritiva de direitos em questão (prestação pecuniária) não exige presença física ou atividades incompatíveis com a prisão; pode ser paga por terceiros ou por recursos próprios. Assim, a incompatibilidade não é automática, e o juiz deveria ter ponderado a possibilidade de não conversão.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque a prestação pecuniária é compatível com o cumprimento simultâneo de pena privativa de liberdade (inclusive em regime fechado), já que se trata de obrigação de pagar. O art. 44, §5º, do CP dá ao juiz a faculdade de não converter quando possível o cumprimento da pena anterior. Portanto, a decisão de conversão automática merece reforma.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a decisão está correta porque o regime fechado deve prevalecer sobre a restritiva de direitos. Essa premissa é falsa: a lei não estabelece hierarquia automática entre regimes. O que prevalece é a análise da possibilidade de cumprimento simultâneo, conforme art. 44, §5º, CP. O regime fechado, por si só, não justifica a conversão se a pena alternativa for de natureza meramente patrimonial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe que o juiz deveria suspender a pena restritiva até o regime aberto. Não há previsão legal para suspensão nesse caso. O CP prevê a possibilidade de não conversão, e não a suspensão. Ademais, a suspensão não se coaduna com o caráter pecuniário da pena, que pode ser cumprida de imediato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erro ao afirmar que qualquer condenação superveniente torna obrigatória a conversão. O art. 44, §5º, CP é claro: o juiz poderá deixar de converter se possível o cumprimento simultâneo. A conversão não é automática ou obrigatória.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre penas que exigem prestação pessoal (ex.: prestação de serviços à comunidade) – realmente incompatíveis com a prisão – e a prestação pecuniária (pagamento em dinheiro), que é plenamente compatível mesmo em regime fechado. O candidato que não atenta para essa distinção tende a julgar a conversão como correta, caindo nas alternativas A, C ou E. Lembre-se: a chave está no tipo de restritiva de direitos.