Segundo decisões do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere às faltas disciplinares graves,
Aa homologação a posteriori de falta grave ocorrida antes da edição do decreto presidencial impede a declaração do indulto.
Ba prescrição da falta disciplinar deve ser objeto de regulamentação estadual para ser reconhecida.
Co retorno espontâneo do foragido à unidade prisional desconstitui a falta grave de fuga.
Da posse de drogas para consumo pessoal não configura falta grave consistente em prática de fato previsto como crime doloso.
Eé prescindível a realização de processo administrativo disciplinar, desde que haja audiência de justificação judicial, observadas a ampla defesa e contraditório.
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GabaritoA — a homologação a posteriori de falta grave ocorrida antes da edição do decreto presidencial impede a declaração do indulto.
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Faltas disciplinares graves – entendimento do STJ
Gabarito: letra A. O Superior Tribunal de Justiça firmou que a homologação posterior de falta grave ocorrida antes da edição do decreto de indulto impede a concessão do benefício, pois o indulto exige o preenchimento dos requisitos do decreto, e a falta grave demonstra comportamento incompatível. (STJ Tese Repetitivo 709).
A questão exige conhecimento da jurisprudência consolidada do STJ sobre faltas disciplinares graves na execução penal. A análise de cada alternativa:
Alternativa
Enunciado
Entendimento do STJ
Correta?
A
A homologação a posteriori de falta grave ocorrida antes da edição do decreto presidencial impede a declaração do indulto.
Conforme Tese Repetitivo 709, a falta grave anterior ao decreto, mesmo homologada depois, impede o indulto por descumprimento do requisito de boa conduta.
✅
B
A prescrição da falta disciplinar deve ser objeto de regulamentação estadual para ser reconhecida.
O STJ admite a prescrição da pretensão punitiva disciplinar independentemente de lei local, aplicando analogicamente o art. 109 do CP.
❌
C
O retorno espontâneo do foragido à unidade prisional desconstitui a falta grave de fuga.
A fuga é consumada no momento da evasão (art. 50, II, LEP); o retorno espontâneo atenua, mas não desconstitui a falta.
❌
D
A posse de drogas para consumo pessoal não configura falta grave consistente em prática de fato previsto como crime doloso.
O STJ entende que a posse de droga para consumo pessoal configura falta grave (art. 52 da LEP), pois o art. 28 da Lei de Drogas prevê sanções penais.
❌
E
É prescindível a realização de processo administrativo disciplinar, desde que haja audiência de justificação judicial, observadas a ampla defesa e contraditório.
(Não analisado no comentário, mas a alternativa E é incorreta, pois o processo administrativo disciplinar é obrigatório para apuração de falta grave, conforme Súmula Vinculante 21 e jurisprudência do STJ.)
❌
Faltas disciplinares graves (STJ)
1Indulto e comutação
Falta antes do decreto impede indulto
Homologação posterior não convalida
2Prescrição
Independe de regulamentação estadual
Aplica-se analogia do art. 109 CP
3Fuga
Consuma-se com a evasão
Retorno espontâneo não desconstitui
4Posse de droga (art. 28 LD)
Configura falta grave
Fato previsto como crime doloso
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme a Tese Repetitivo 709 do STJ: "Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos." Assim, se a falta grave ocorreu antes do decreto, mesmo que homologada após, ela impede o indulto porque o pressuposto de boa conduta no período não foi atendido. A homologação a posteriori não convalida o requisito temporal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A prescrição da falta disciplinar não depende de regulamentação estadual para ser reconhecida. O STJ já admitiu a prescrição da pretensão punitiva disciplinar com base no princípio da segurança jurídica e, inclusive, aplica analogicamente o art. 109 do CP, independentemente de lei local. Logo, afirmar que é necessária regulamentação estadual é falso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O retorno espontâneo do foragido não desconstitui a falta grave de fuga. A fuga é consumada no momento em que o preso evade do estabelecimento penal (art. 50, II, LEP). A volta voluntária pode atenuar a sanção, mas não elimina a falta já praticada. O STJ reitera esse entendimento (HC 190.419/SP).
Alternativa D — ❌ Incorreta
O STJ entende que a posse de droga para consumo pessoal configura falta grave, nos termos do art. 52 da LEP (prática de fato previsto como crime doloso). Mesmo que o STF tenha descriminalizado a conduta no âmbito penal, para efeitos disciplinares prisionais a corte entende que se trata de crime doloso, pois o art. 28 da Lei de Drogas prevê sanções penais. Logo, a alternativa está em desacordo com a jurisprudência (STJ AgRg no HC 417.807/SP).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Para a aplicação de sanção por falta grave, é imprescindível a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), garantindo-se ampla defesa e contraditório. A mera audiência de justificação judicial não substitui o PAD, conforme entendimento pacífico do STJ (Súmula 533 do STJ? Na verdade, a Súmula 533 do STJ diz que "Para o reconhecimento da falta grave é imprescindível o devido processo administrativo disciplinar, com a observância do contraditório e da ampla defesa"). Portanto, a afirmação é falsa.