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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FCC 2017

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fc036222
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Segundo decisões do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere às faltas disciplinares graves,
  1. Aa homologação a posteriori de falta grave ocorrida antes da edição do decreto presidencial impede a declaração do indulto.
  2. Ba prescrição da falta disciplinar deve ser objeto de regulamentação estadual para ser reconhecida.
  3. Co retorno espontâneo do foragido à unidade prisional desconstitui a falta grave de fuga.
  4. Da posse de drogas para consumo pessoal não configura falta grave consistente em prática de fato previsto como crime doloso.
  5. Eé prescindível a realização de processo administrativo disciplinar, desde que haja audiência de justificação judicial, observadas a ampla defesa e contraditório.
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GabaritoA — a homologação a posteriori de falta grave ocorrida antes da edição do decreto presidencial impede a declaração do indulto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Faltas disciplinares graves – entendimento do STJ

Gabarito: letra A. O Superior Tribunal de Justiça firmou que a homologação posterior de falta grave ocorrida antes da edição do decreto de indulto impede a concessão do benefício, pois o indulto exige o preenchimento dos requisitos do decreto, e a falta grave demonstra comportamento incompatível. (STJ Tese Repetitivo 709).

A questão exige conhecimento da jurisprudência consolidada do STJ sobre faltas disciplinares graves na execução penal. A análise de cada alternativa:

Alternativa

Enunciado

Entendimento do STJ

Correta?

A

A homologação a posteriori de falta grave ocorrida antes da edição do decreto presidencial impede a declaração do indulto.

Conforme Tese Repetitivo 709, a falta grave anterior ao decreto, mesmo homologada depois, impede o indulto por descumprimento do requisito de boa conduta.

B

A prescrição da falta disciplinar deve ser objeto de regulamentação estadual para ser reconhecida.

O STJ admite a prescrição da pretensão punitiva disciplinar independentemente de lei local, aplicando analogicamente o art. 109 do CP.

C

O retorno espontâneo do foragido à unidade prisional desconstitui a falta grave de fuga.

A fuga é consumada no momento da evasão (art. 50, II, LEP); o retorno espontâneo atenua, mas não desconstitui a falta.

D

A posse de drogas para consumo pessoal não configura falta grave consistente em prática de fato previsto como crime doloso.

O STJ entende que a posse de droga para consumo pessoal configura falta grave (art. 52 da LEP), pois o art. 28 da Lei de Drogas prevê sanções penais.

E

É prescindível a realização de processo administrativo disciplinar, desde que haja audiência de justificação judicial, observadas a ampla defesa e contraditório.

(Não analisado no comentário, mas a alternativa E é incorreta, pois o processo administrativo disciplinar é obrigatório para apuração de falta grave, conforme Súmula Vinculante 21 e jurisprudência do STJ.)

Faltas disciplinares graves (STJ)
  • 1Indulto e comutação
    • Falta antes do decreto impede indulto
    • Homologação posterior não convalida
  • 2Prescrição
    • Independe de regulamentação estadual
    • Aplica-se analogia do art. 109 CP
  • 3Fuga
    • Consuma-se com a evasão
    • Retorno espontâneo não desconstitui
  • 4Posse de droga (art. 28 LD)
    • Configura falta grave
    • Fato previsto como crime doloso
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme a Tese Repetitivo 709 do STJ: "Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos." Assim, se a falta grave ocorreu antes do decreto, mesmo que homologada após, ela impede o indulto porque o pressuposto de boa conduta no período não foi atendido. A homologação a posteriori não convalida o requisito temporal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A prescrição da falta disciplinar não depende de regulamentação estadual para ser reconhecida. O STJ já admitiu a prescrição da pretensão punitiva disciplinar com base no princípio da segurança jurídica e, inclusive, aplica analogicamente o art. 109 do CP, independentemente de lei local. Logo, afirmar que é necessária regulamentação estadual é falso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O retorno espontâneo do foragido não desconstitui a falta grave de fuga. A fuga é consumada no momento em que o preso evade do estabelecimento penal (art. 50, II, LEP). A volta voluntária pode atenuar a sanção, mas não elimina a falta já praticada. O STJ reitera esse entendimento (HC 190.419/SP).

Alternativa D — ❌ Incorreta

O STJ entende que a posse de droga para consumo pessoal configura falta grave, nos termos do art. 52 da LEP (prática de fato previsto como crime doloso). Mesmo que o STF tenha descriminalizado a conduta no âmbito penal, para efeitos disciplinares prisionais a corte entende que se trata de crime doloso, pois o art. 28 da Lei de Drogas prevê sanções penais. Logo, a alternativa está em desacordo com a jurisprudência (STJ AgRg no HC 417.807/SP).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Para a aplicação de sanção por falta grave, é imprescindível a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), garantindo-se ampla defesa e contraditório. A mera audiência de justificação judicial não substitui o PAD, conforme entendimento pacífico do STJ (Súmula 533 do STJ? Na verdade, a Súmula 533 do STJ diz que "Para o reconhecimento da falta grave é imprescindível o devido processo administrativo disciplinar, com a observância do contraditório e da ampla defesa"). Portanto, a afirmação é falsa.

Gabarito: letra A.

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