Taís foi condenada à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo majorado, tendo progredido ao regime aberto. No curso da execução, porém, foi novamente presa em flagrante pela prática, em tese, do crime de furto simples. Em razão disso, foi regredida ao regime fechado, sendo determinada, ainda, a alteração da data-base para o reconhecimento do direito à progressão de regime e do direito ao livramento condicional.Considerando o caso concreto e o entendimento jurisprudencial predominante, é
Alícito o julgamento procedente do incidente disciplinar de falta grave sem prévia oitiva do sentenciado se a falta grave consistir na suspeita da prática de novo crime, já com denúncia recebida pelo juízo criminal.
Blícita a alteração da data-base para o cálculo do livramento condicional e da progressão de regime se julgado procedente o incidente disciplinar de falta grave.
Cilícita a alteração da data-base para o cálculo do livramento condicional, mesmo que reconhecida a prática de falta grave.
Dilícita a alteração da data-base para o cálculo da progressão de regime quando a falta grave corresponde à suspeita da prática de novo crime.
Eilícita a regressão cautelar de regime sem a realização de audiência de justificativa.
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GabaritoC — ilícita a alteração da data-base para o cálculo do livramento condicional, mesmo que reconhecida a prática de falta grave.
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Execução Penal – Falta Grave e Data-Base para Benefícios
Gabarito: letra C. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 441 e 534), a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, mas não interrompe o prazo para o livramento condicional. Portanto, é ilícita a alteração da data-base para o cálculo do livramento condicional, mesmo que reconhecida a falta grave, conforme a alternativa C.
A banca testa o conhecimento da diferença entre os efeitos da falta grave sobre dois institutos distintos. Enquanto a Súmula 534 do STJ determina que o cometimento de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, a Súmula 441 do STJ firma que a falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional. No caso concreto, o juiz alterou a data-base para ambos os benefícios, o que é permitido apenas para a progressão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato misturando os efeitos da falta grave sobre a progressão de regime e o livramento condicional. Lembre-se: Súmula 534 STJ interrompe a progressão; Súmula 441 STJ não interrompe o livramento condicional.
Instituto
Efeito da Falta Grave na Data-Base
Súmula do STJ
Fundamento Legal
Progressão de Regime
Interrompe o prazo (altera a data-base)
Súmula 534
Art. 118, §1º, LEP c/c art. 50, LEP
Livramento Condicional
Não interrompe o prazo (não altera a data-base)
Súmula 441
Art. 83, CP c/c art. 145, LEP
Falta grave na execução penal
1Efeitos sobre a data-base
Progressão de regime
Interrompe (Súmula 534 STJ)
Livramento condicional
Não interrompe (Súmula 441 STJ)
2Requisitos processuais
Oitiva prévia do sentenciado
Necessária (art. 118, §2º, LEP)
Regressão cautelar
Exige audiência de justificativa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O incidente disciplinar de falta grave exige a prévia oitiva do sentenciado, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 118, §2º, LEP). A existência de denúncia recebida não dispensa essa oitiva. Portanto, é ilícito julgar procedente sem ouvir o sentenciado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alteração da data-base para o livramento condicional é ilícita, pois a falta grave não interrompe o prazo para esse benefício (Súmula 441 STJ). Apenas a progressão de regime tem o prazo interrompido (Súmula 534 STJ). Logo, a afirmação de que ambas as alterações são lícitas é falsa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme a Súmula 441 do STJ, a prática de falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional. Assim, alterar a data-base para esse cálculo é ilícito, mesmo que a falta grave tenha sido reconhecida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A falta grave decorrente da prática de novo crime (ou suspeita) interrompe o prazo para a progressão de regime (Súmula 534 STJ). Logo, a alteração da data-base para progressão é lícita, e não ilícita como afirma a alternativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A regressão cautelar de regime pode ser decretada com base em prova da falta grave, sem necessidade de audiência de justificativa prévia, conforme o art. 118, §1º, LEP. A oitiva do condenado é exigida apenas no procedimento disciplinar para a regressão definitiva. Portanto, a regressão cautelar é lícita.