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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FCC 2017

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fc036223
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Taís foi condenada à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo majorado, tendo progredido ao regime aberto. No curso da execução, porém, foi novamente presa em flagrante pela prática, em tese, do crime de furto simples. Em razão disso, foi regredida ao regime fechado, sendo determinada, ainda, a alteração da data-base para o reconhecimento do direito à progressão de regime e do direito ao livramento condicional.Considerando o caso concreto e o entendimento jurisprudencial predominante, é
  1. Alícito o julgamento procedente do incidente disciplinar de falta grave sem prévia oitiva do sentenciado se a falta grave consistir na suspeita da prática de novo crime, já com denúncia recebida pelo juízo criminal.
  2. Blícita a alteração da data-base para o cálculo do livramento condicional e da progressão de regime se julgado procedente o incidente disciplinar de falta grave.
  3. Cilícita a alteração da data-base para o cálculo do livramento condicional, mesmo que reconhecida a prática de falta grave.
  4. Dilícita a alteração da data-base para o cálculo da progressão de regime quando a falta grave corresponde à suspeita da prática de novo crime.
  5. Eilícita a regressão cautelar de regime sem a realização de audiência de justificativa.
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GabaritoC — ilícita a alteração da data-base para o cálculo do livramento condicional, mesmo que reconhecida a prática de falta grave.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução Penal – Falta Grave e Data-Base para Benefícios

Gabarito: letra C. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 441 e 534), a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, mas não interrompe o prazo para o livramento condicional. Portanto, é ilícita a alteração da data-base para o cálculo do livramento condicional, mesmo que reconhecida a falta grave, conforme a alternativa C.

A banca testa o conhecimento da diferença entre os efeitos da falta grave sobre dois institutos distintos. Enquanto a Súmula 534 do STJ determina que o cometimento de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, a Súmula 441 do STJ firma que a falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional. No caso concreto, o juiz alterou a data-base para ambos os benefícios, o que é permitido apenas para a progressão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato misturando os efeitos da falta grave sobre a progressão de regime e o livramento condicional. Lembre-se: Súmula 534 STJ interrompe a progressão; Súmula 441 STJ não interrompe o livramento condicional.

Instituto

Efeito da Falta Grave na Data-Base

Súmula do STJ

Fundamento Legal

Progressão de Regime

Interrompe o prazo (altera a data-base)

Súmula 534

Art. 118, §1º, LEP c/c art. 50, LEP

Livramento Condicional

Não interrompe o prazo (não altera a data-base)

Súmula 441

Art. 83, CP c/c art. 145, LEP

Falta grave na execução penal
  • 1Efeitos sobre a data-base
    • Progressão de regime
      • Interrompe (Súmula 534 STJ)
    • Livramento condicional
      • Não interrompe (Súmula 441 STJ)
  • 2Requisitos processuais
    • Oitiva prévia do sentenciado
      • Necessária (art. 118, §2º, LEP)
    • Regressão cautelar
      • Exige audiência de justificativa
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O incidente disciplinar de falta grave exige a prévia oitiva do sentenciado, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 118, §2º, LEP). A existência de denúncia recebida não dispensa essa oitiva. Portanto, é ilícito julgar procedente sem ouvir o sentenciado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alteração da data-base para o livramento condicional é ilícita, pois a falta grave não interrompe o prazo para esse benefício (Súmula 441 STJ). Apenas a progressão de regime tem o prazo interrompido (Súmula 534 STJ). Logo, a afirmação de que ambas as alterações são lícitas é falsa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme a Súmula 441 do STJ, a prática de falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional. Assim, alterar a data-base para esse cálculo é ilícito, mesmo que a falta grave tenha sido reconhecida.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A falta grave decorrente da prática de novo crime (ou suspeita) interrompe o prazo para a progressão de regime (Súmula 534 STJ). Logo, a alteração da data-base para progressão é lícita, e não ilícita como afirma a alternativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A regressão cautelar de regime pode ser decretada com base em prova da falta grave, sem necessidade de audiência de justificativa prévia, conforme o art. 118, §1º, LEP. A oitiva do condenado é exigida apenas no procedimento disciplinar para a regressão definitiva. Portanto, a regressão cautelar é lícita.

Gabarito: letra C.

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