Considerando a Lei de Execução Penal e a jurisprudência dos tribunais superiores sobre a remição, é correto afirmar:
AO trabalho do preso cautelar não pode ser computado para fins de remição.
BÉ impossível a cumulação da remição por estudo e por trabalho.
CO trabalho intramuros é o único passível de remição.
DNão há previsão legal de remição para o sentenciado em regime aberto.
EO aproveitamento escolar insatisfatório não impede a remição por estudo.
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GabaritoE — O aproveitamento escolar insatisfatório não impede a remição por estudo.
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Remição na Lei de Execução Penal
Gabarito: letra E. De acordo com a Lei de Execução Penal (LEP) e a jurisprudência dos tribunais superiores, o aproveitamento escolar insatisfatório não impede a remição por estudo. A remição é calculada com base na frequência às atividades escolares, e não no rendimento acadêmico. O art. 126 da LEP, em seus parágrafos, disciplina a remição pelo trabalho e pelo estudo, e o §6º (incluído pela Lei nº 12.433/2011) estende a possibilidade de remição por estudo ao regime aberto e à liberdade condicional, sem exigir aproveitamento satisfatório. O STJ e o STF consolidaram o entendimento de que o baixo aproveitamento não obsta a remição, podendo, contudo, influenciar em outros benefícios, como a saída temporária.
A banca cobra o conhecimento das regras específicas da remição, especialmente as alterações introduzidas pela Lei nº 12.433/2011 e os posicionamentos jurisprudenciais. A alternativa E é a única que se alinha corretamente com a legislação e a jurisprudência.
Remição (LEP): Trabalho (Intramuros, Extramuros, Preso cautelar); Estudo (Frequência (não rendimento), Aproveitamento insatisfatório não impede, Regime aberto e liberdade condicional); Cumulação trabalho + estudo (Permitida (art. 126, §3º), Compatibilização de cargas horárias)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o trabalho do preso cautelar não pode ser computado para remição. É falsa. A LEP e a jurisprudência admitem a remição para presos provisórios (cautelares), desde que exerçam atividade laboral ou educacional. O material de apoio destaca expressamente: "A remição também se aplica às hipóteses de prisão cautelar." (p. 48).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que é impossível a cumulação da remição por estudo e por trabalho. Falsa. O art. 126, §3º da LEP (transcrito na fonte canônica) dispõe:
Art. 126, §3LEP
Art. 126, §3º — "Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem."
Logo, a cumulação é permitida, compatibilizando-se as cargas horárias.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o trabalho intramuros é o único passível de remição. Falsa. A remição pelo trabalho abrange tanto o trabalho intramuros quanto o extramuros (art. 126, caput, não faz distinção). Além disso, há a remição pelo estudo, que é igualmente válida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que não há previsão legal de remição para o sentenciado em regime aberto. Falsa. O art. 126, §6º da LEP (incluído pela Lei 12.433/2011) prevê expressamente a remição por estudo para o condenado em regime aberto ou em livramento condicional. A remição pelo trabalho, porém, continua restrita aos regimes fechado e semiaberto (caput do art. 126).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"O aproveitamento escolar insatisfatório não impede a remição por estudo." Correta. A remição por estudo exige frequência, mas o aproveitamento escolar não é condição para o cômputo das horas. O art. 126, §6º e o §5º (que trata da comprovação) focam na frequência. A jurisprudência é pacífica: o baixo aproveitamento não impede a remição, podendo apenas, em tese, justificar a revogação de benefícios como a saída temporária (art. 125, parágrafo único, LEP). Assim, a assertiva está em conformidade com a lei e o entendimento consolidado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que o aproveitamento escolar é requisito para a remição. Na verdade, a remição por estudo é baseada na frequência, não no desempenho. Já a saída temporária para estudo pode ser revogada por baixo aproveitamento, mas isso é outro instituto. Fique atento: remição = frequência; saída temporária = aproveitamento.