Elvira foi condenada pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Curitiba/PR, em 21/01/2016, à pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de porte de arma de uso restrito ocorrido em 18/04/2015. Em 01/12/2015, Elvira foi presa em flagrante pelo crime de roubo majorado. Ela ficou custodiada por ordem do juízo da 1ª Vara Criminal de Curitiba/PR até 10/02/2016, data em que foi absolvida pelo roubo.Considerando o caso concreto, em relação ao direito à detração penal, Elvira
Atem direito à detração porque o crime pelo qual foi condenada ocorreu antes da sua prisão provisória.
Bnão tem direito à detração porque o crime por qual foi condenada ocorreu antes da sua prisão provisória.
Cnão tem direito à detração porque a condenação ocorreu depois de sua prisão em flagrante.
Dnão tem direito à detração porque se trata de processos distintos, não podendo ser computado o período de prisão provisória do segundo feito no cumprimento da pena.
Etem direito à detração porque a condenação ocorreu depois de sua prisão em flagrante.
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GabaritoA — tem direito à detração porque o crime pelo qual foi condenada ocorreu antes da sua prisão provisória.
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Legislação Penal Especial – Detração Penal
Gabarito: letra A. Elvira tem direito à detração porque o tempo de prisão provisória sofrido (01/12/2015 a 10/02/2016) pode ser computado na pena do crime de porte de arma de uso restrito, independentemente de se tratar de processos distintos. A detração penal, prevista no art. 42 do Código Penal, permite a dedução de qualquer prisão provisória da pena final, desde que não tenha sido utilizada em outra condenação.
O caso concreto: Elvira foi condenada por porte de arma de uso restrito (fato em 18/04/2015, sentença em 21/01/2016). Ela ficou presa provisoriamente de 01/12/2015 a 10/02/2016 por roubo majorado, do qual foi absolvida. Essa prisão provisória não foi utilizada em outra condenação, logo pode ser abatida da pena de 3 anos de reclusão em regime aberto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que a detração exige identidade de processos ou que o crime deve ocorrer após a prisão. Na verdade, a lei não impõe tais restrições: qualquer prisão provisória (inclusive de outro feito) é computável, desde que não tenha sido aproveitada em outra condenação.
1Prisão provisória
2Não aproveitada em outra condenação
3Abate na pena final
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmação está correta: o crime de porte de arma ocorreu antes da prisão provisória (18/04/2015 < 01/12/2015), mas isso não impede a detração. O art. 42 do CP não exige ordem cronológica; basta que a prisão provisória exista e não tenha sido detraída em outra pena.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que não há direito porque o crime ocorreu antes da prisão. Esse argumento é juridicamente irrelevante: a detração independe de o crime ser anterior ou posterior à custódia. O que importa é que a prisão provisória tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da condenação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que não há direito porque a condenação ocorreu depois da prisão em flagrante. Isso é verdadeiro (a condenação foi em 21/01/2016, após a prisão de 01/12/2015), mas não é motivo para negar a detração; pelo contrário, a detração é justamente para abater o tempo de prisão anterior à condenação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que, por serem processos distintos, a prisão provisória de um não pode ser computada na pena do outro. Esse é o erro mais comum: a detração penal não exige identidade de processos. O STF (HC 83.901) e o STJ consolidaram o entendimento de que o tempo de prisão provisória pode ser detraído de qualquer pena, desde que não haja duplicidade de cômputo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora conclua corretamente que Elvira tem direito à detração, a justificativa apresentada é inadequada. A detração não decorre do fato de a condenação ser posterior à prisão, mas sim da possibilidade legal de abater todo o período de prisão provisória. A alternativa, portanto, é incorreta por erro na razão de decidir.
Gabarito: letra A — apenas a alternativa A está correta.