Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2017
- Código
- fc036287
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-RS
- Ano
- 2017
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista - Administração
- A15%
- B5%
- C3%
- D10%
- E2%
GabaritoD — 10%
Gabarito: letra D. No pregão, disciplinado pela Lei nº 10.520/2002, após a apresentação das propostas, poderão participar da sessão de lances o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços superiores àquela em até 10%. É o que prevê o art. 4º, VIII, da referida lei: as propostas com diferença de até 10% em relação à de menor preço são classificadas para a fase de lances.
A banca cobra um dado literal e recorrente: o percentual de 10% é o limite para que um licitante que não fez a melhor proposta inicial possa disputar os lances e, eventualmente, superá-la. Memorize esse número, pois ele é específico do pregão – em outras modalidades os critérios de classificação para lances podem variar.
Afirma 15%, mas o percentual correto é 10%. Esse valor (15%) não tem previsão na Lei 10.520/2002.
Aponta 5%, que é inferior ao previsto. Esse percentual não corresponde ao do pregão; eventualmente pode lembrar outros institutos, mas aqui está errado.
Indica 3%, percentual que não consta na lei do pregão. É um distrator numérico sem amparo legal.
Exatamente 10%, conforme o art. 4º, VIII, da Lei 10.520/2002. A redação do dispositivo é clara: poderão participar da sessão de lances o autor da oferta de menor valor e aqueles cujas propostas sejam superiores àquela em até 10%.
Menciona 2%, percentual muito baixo e sem previsão na legislação do pregão.
Na hora da prova, quando a pergunta for sobre percentuais de diferença para participação em lances no pregão, a resposta quase sempre será 10%. Esse é um dos poucos números “decorados” da Lei 10.520/2002 que a FCC e outras bancas adoram cobrar. Anote: pregão → 10%.
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