Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FCC 2017
Direito Administrativo›Intervenção do estado na propriedade
Código
fc036297
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista - Administração
Necessitando o Poder Público implantar uma importante obra viária, incluindo a construção de uma rodovia para interligação de três municípios, deparou-se com a existência de áreas ocupadas no trajeto, em sua maioria imóveis regularizados. Em razão desse aspecto, o Poder Público
Adeve alterar o traçado da rodovia para não atingimento de trechos ocupados, caso esses imóveis tenham características urbanas, sirvam à efetiva residência de seus proprietários e constituam única propriedade dos mesmos.
Bpode adquirir todas as propriedades onerosamente, pelo valor que seus proprietários atribuírem e demonstrarem, a fim de que a desocupação seja voluntária, sob pena do emprego de poder de polícia para desocupação, que difere o acordo quanto à precificação dos imóveis.
Cpode desapropriar os imóveis, mediante prévia indenização em dinheiro pelo valor de mercado, demonstrado em avaliação técnica, a fim de garantir a adequada equivalência e viabilizar a realocação dos proprietários em outro local.
Ddeve desapropriar os imóveis, mediante justa e prévia indenização, parte em dinheiro e parte mediante expedição de precatório, mostrando-se inviável qualquer alteração de traçado ou acordo, tendo em vista a importância da obra de infraestrutura e seu cronograma de implantação.
Epode requisitar administrativamente as áreas, diante da urgência e da finalidade da desocupação, apurando-se, na sequência, o valor de mercado dos imóveis e, no caso de discordância entre as partes, recorrendo-se à via judicial.
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GabaritoC — pode desapropriar os imóveis, mediante prévia indenização em dinheiro pelo valor de mercado, demonstrado em avaliação técnica, a fim de garantir a adequada equivalência e viabilizar a realocação dos proprietários em outro local.
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Intervenção na propriedade: desapropriação
Gabarito: letra C. O Poder Público, para realizar obra viária de interesse público, pode desapropriar os imóveis ocupados, desde que mediante prévia e justa indenização em dinheiro pelo valor de mercado, conforme exige a Constituição Federal (art. 182, §3º). A desapropriação é o instrumento adequado – não a requisição, nem a imposição de alteração de traçado, nem uma forma de pagamento mista com precatório.
Art. 182, §3CF/88
Art. 182, § 3º — "As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro."
A banca testa a distinção entre os meios de intervenção estatal na propriedade e as regras da desapropriação. Vejamos cada alternativa.
Intervenção na propriedade
1Desapropriação (obra viária)
Pode desapropriar
Requisitos
Utilidade pública
Prévia indenização em dinheiro
Justa (valor de mercado)
Avaliação técnica
2Requisição administrativa
Não cabe (sem urgência comprovada)
3Alteração de traçado
Não é obrigatória
4Pagamento
Em dinheiro
Precatório (não se aplica)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Poder Público deve alterar o traçado se os imóveis forem urbanos, residenciais e únicos. Não há previsão legal que imponha essa condição. A desapropriação pode incidir sobre qualquer imóvel, independentemente de sua destinação, desde que haja utilidade pública. O que a lei exige é a justa indenização, e não a "preservação" do traçado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que a aquisição pode ser feita pelo valor que os proprietários atribuírem. A indenização na desapropriação deve ser justa, ou seja, correspondente ao valor de mercado, apurado mediante avaliação técnica. O proprietário não pode fixar unilateralmente o preço. Além disso, a desocupação não se dá por "poder de polícia", mas pelo procedimento expropriatório.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve corretamente o procedimento: o Poder Público pode (ato discricionário) desapropriar, com prévia indenização em dinheiro, pelo valor de mercado, demonstrado em avaliação técnica. A expressão "viabilizar a realocação dos proprietários" não é obrigação legal, mas consequência da indenização. A alternativa está em absoluta conformidade com o art. 182, §3º, CF e com o art. 5º, XXIV, CF (regra geral).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a indenização seria parte em dinheiro e parte mediante precatório. A regra é indenização em dinheiro (art. 182, §3º). A exceção (pagamento em títulos da dívida pública) só se aplica à desapropriação de imóvel urbano não edificado por descumprimento da função social (art. 182, §4º, III), que não é o caso. Precatório é forma de pagamento de dívida judicial, não de indenização expropriatória. Também é incorreto o "deve" – a Administração tem discricionariedade para optar pela desapropriação ou por outra solução.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Confunde desapropriação com requisição administrativa. A requisição (CF, art. 5º, XXV) cabe apenas em caso de iminente perigo público, como calamidades ou guerra. A construção de uma rodovia, por mais urgente que seja, não configura situação de perigo iminente. O instrumento correto é a desapropriação, com indenização prévia.
MNEMÔNICO
Rê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)