Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FCC 2017
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fc036715
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista - Processual
Determinado Estado, enfrentando uma forte crise fiscal decorrente da queda da arrecadação de impostos e frustração da previsão de outras receitas previstas no orçamento, cogita alienar diversos imóveis públicos, com o objetivo de obter recursos para custeio da folha de pagamentos de seus servidores, que se encontra em atraso, e também para conclusão de obras prioritárias. Cogita, ainda, para os mesmos fins, a obtenção de empréstimos e a realização de operação de Antecipação de Receita Orçamentária − ARO. De acordo com as disposições da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal − LRF), o Estado
Asomente poderá aplicar a receita obtida com a operação de ARO no pagamento de despesas de pessoal e custeio, devendo liquidar o principal e os juros em até 2 anos, e deverá, obrigatoriamente, aplicar o produto da alienação de imóveis em despesas de capital.
Bsomente poderá aplicar a receita obtida com a ARO em despesas de capital e percentuais determinados por lei para cobertura de déficit previdenciário.
Cestá impedido de realizar operações de crédito em virtude do atraso no pagamento de despesas de pessoal, podendo, contudo, prosseguir com a alienação de imóveis para fazer frente a tais despesas.
Dpoderá adotar quaisquer das medidas indicadas, aplicando os recursos correspondentes tanto no pagamento de despesas de custeio como de capital, desde que observado o limite de endividamento fixado pelo Senado Federal.
Epoderá realizar ARO, observados os requisitos e limites estabelecidos na LRF, desde que liquidado o montante de principal e juros até 10 de dezembro do exercício correspondente.
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GabaritoE — poderá realizar ARO, observados os requisitos e limites estabelecidos na LRF, desde que liquidado o montante de principal e juros até 10 de dezembro do exercício correspondente.
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Lei de Responsabilidade Fiscal — Operações de ARO e Alienação de Bens
Gabarito: letra E. O Estado poderá realizar ARO, desde que observe os requisitos da LRF e liquide o principal e juros até 10 de dezembro do exercício. As demais alternativas erram ao impor condições inexistentes ou ao permitir o uso de receita de alienação para despesas correntes, o que é vedado pela LRF.
A questão aborda duas medidas para enfrentar crise fiscal: alienação de imóveis e operações de crédito (ARO e empréstimos). A LRF impõe regras específicas para cada uma, especialmente quanto ao destino dos recursos e ao prazo de liquidação da ARO.
Medida
Destinação dos Recursos
Prazo de Liquidação
Vedação/Impedimento
Fundamento na LRF
Alienação de imóveis
Exclusivamente despesas de capital (exceto para regimes de previdência)
Não se aplica
Não pode financiar despesas correntes (folha de pagamento)
Art. 44
Operação de ARO
Livre para suprir insuficiência de caixa (despesas correntes ou de capital)
Até 10 de dezembro do exercício
Não há destinação específica a despesas de pessoal ou capital
Art. 38, §4º
Empréstimos
Despesas de capital (regra geral)
Conforme contrato
Impedido se despesa total com pessoal ultrapassar limites (art. 23, III)
Art. 32, §1º, I, "d"
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ARO só pode ser usada para despesas de pessoal e custeio e liquidada em até 2 anos. Erro: a ARO é uma operação de crédito por antecipação de receita, destinada a suprir insuficiência de caixa durante o exercício, e deve ser liquidada, com juros, até 10 de dezembro do exercício (LRF, art. 38, §4º — regra não transcrita no contexto, mas consolidada). Não há limitação a despesas de pessoal. Quanto à alienação de imóveis, a receita é de capital e não pode financiar despesas correntes (salvo exceção para regimes de previdência — art. 44 da LRF).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a ARO só pode ser aplicada em despesas de capital e percentuais para déficit previdenciário. Erro: a ARO não tem essa destinação específica; seu uso é livre para atender necessidades de caixa, desde que obedecidos os prazos. A cobertura de déficit previdenciário não é uma finalidade própria da ARO.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o Estado está impedido de realizar operações de crédito por causa do atraso no pagamento de pessoal, mas pode alienar imóveis para essas despesas. Erro: o impedimento de contratar operações de crédito ocorre quando a despesa total com pessoal ultrapassa os limites (art. 23, III da LRF), não pelo simples atraso. Além disso, a alienação de imóveis não pode ser usada para despesas correntes (art. 44 da LRF).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que pode adotar qualquer medida e aplicar recursos tanto em custeio como em capital, respeitando apenas o limite de endividamento do Senado. Erro: a receita de alienação de imóveis não pode ser destinada a despesas correntes; a ARO tem prazo de liquidação específico; e os limites do Senado não são a única condição.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A LRF determina que a ARO deve ser liquidada, com juros e demais encargos, até o dia 10 de dezembro do exercício em que foi contratada. O Estado poderá realizar a ARO, atendidos os demais requisitos (como limites de endividamento e ausência de vedação por excesso de despesa de pessoal). As outras medidas (alienação e empréstimos) dependeriam de regras próprias, mas a alternativa se limita a afirmar a possibilidade da ARO com a condição de liquidação, que está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o prazo da ARO (2 anos) e a destinação da receita de alienação. Lembre-se: a ARO é operação de curtíssimo prazo, liquidada ainda no exercício. Já a alienação de bens públicos gera receita de capital, cujo uso para despesas correntes é vedado.