Questão de Direito Administrativo — Parcerias público-privadas — FCC 2017
Direito Administrativo›Parcerias público-privadas
Código
fc036716
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista - Processual
Suponha que o Estado pretenda implementar um programa de construção de habitações populares, sob a forma de Parceria Público-Privada − PPP, nos termos da Lei n° 11.079/2004 e suas alterações. Além da construção das unidades, o Estado deseja que o parceiro privado também fique responsável por serviços de manutenção durante todo o prazo do contrato. Já os potenciais interessados, em face da dificuldade de obtenção de financiamento privado, não estariam dispostos participar do certame se o pagamento da contraprestação pecuniária a cargo do parceiro público se der somente após a disponibilização da totalidade das unidades. Diante de tal cenário e considerando as condições estabelecidas na legislação federal para tal modalidade contratual, tem-se que
Anão há viabilidade jurídica para a celebração de PPP, pois tal modalidade contratual não admite sejam atrelados, em um mesmo objeto, obras de engenharia e serviços de manutenção.
Bafigura-se viável a adoção de PPP, na modalidade concessão administrativa, na qual o parceiro privado poderá receber contraprestação do parceiro público pelas obras e remuneração do usuário direto pelos serviços disponibilizados, mediante tarifa.
Cnão há viabilidade jurídica para adoção da modalidade PPP na forma pretendida pelos potenciais interessados, eis que tal modalidade não admite nenhuma forma de pagamento por parte do parceiro público antes da entrega da integralidade do objeto
Dafigura-se viável a celebração de PPP, na modalidade concessão administrativa, com pagamento de contraprestação pelo parceiro público de acordo com as parcelas fruíveis do objeto, bem como aporte de recursos para a realização das obras, observado o cronograma de execução.
Eé viável a adoção de PPP para os fins colimados pela Administração, sob a modalidade concessão administrativa, porém não é possível acomodar a pretensão dos potenciais interessados, eis que o pagamento antes da finalização do objeto somente é cabível na concessão patrocinada, exclusivamente mediante cobrança de tarifa do usuário.
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GabaritoD — afigura-se viável a celebração de PPP, na modalidade concessão administrativa, com pagamento de contraprestação pelo parceiro público de acordo com as parcelas fruíveis do objeto, bem como aporte de recursos para a realização das obras, observado o cronograma de execução.
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Parcerias Público-Privadas (PPP)
Gabarito: letra D. A Lei 11.079/2004 admite a PPP na modalidade concessão administrativa, que pode ter por objeto a execução de obras e a prestação de serviços, com pagamento da contraprestação pelo parceiro público de forma parcelada (por parcelas fruíveis) e aporte de recursos para as obras, conforme cronograma (art. 2º, §2º, e art. 6º da Lei 11.079/2004).
A banca testa o conhecimento sobre as modalidades de PPP e as possibilidades de pagamento previstas na lei. É fundamental distinguir concessão patrocinada (tarifa do usuário + contraprestação pública) da concessão administrativa (Administração como usuária direta, contraprestação integralmente pública) e saber que a lei autoriza o pagamento antes da entrega total do objeto, em parcelas proporcionais à fruição.
Art. 2, §2Lei-11079
Art. 2º — Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 2º — Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
PEGA ESSA DICA!
Memorize a tabela comparativa: | Modalidade | Usuário | Remuneração | |---|---|---| | Concessão patrocinada | Coletividade | Tarifa + contraprestação pública | | Concessão administrativa | Administração Pública | Contraprestação pública (integral) |. O pagamento por parcelas fruíveis é permitido em ambas, mas a fonte dos recursos é diferente.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a PPP não admite combinar obras de engenharia e serviços de manutenção. O art. 2º, §2º, da Lei 11.079/2004 deixa claro que a concessão administrativa pode envolver execução de obra e prestação de serviços. Além disso, a manutenção é naturalmente acessória à obra, sendo plenamente compatível com o objeto da PPP.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que na concessão administrativa o parceiro privado receberia contraprestação do parceiro público pelas obras e remuneração do usuário por tarifa. Isso é típico da concessão patrocinada, não da administrativa. Na concessão administrativa, a Administração é a usuária direta ou indireta, e a remuneração é exclusivamente por contraprestação pública (art. 2º, §2º). A cobrança de tarifa do usuário caracterizaria a modalidade patrocinada (art. 2º, §1º).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a PPP não admite nenhum pagamento antes da entrega integral do objeto. A lei prevê o contrário: o art. 6º da Lei 11.079/2004 (embora não transcrito no contexto) estabelece que a contraprestação pode ser paga em parcelas, de acordo com o cronograma de execução e a fruição do objeto. É comum em PPPs o pagamento por etapas ou por disponibilidade. Dizer que "não admite nenhuma forma de pagamento antes da entrega total" é uma afirmação absoluta que contraria a sistemática da lei.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve exatamente o que a lei permite: (i) concessão administrativa, que se amolda ao caso (Administração como usuária direta das habitações, ainda que indiretamente a coletividade se beneficie); (ii) pagamento da contraprestação de acordo com as parcelas fruíveis do objeto – ou seja, proporcional à entrega e disponibilidade das unidades; (iii) aporte de recursos para a realização das obras, que é uma das formas de contraprestação previstas no art. 6º. Isso atende tanto o interesse do Estado (obras + manutenção) quanto dos privados (recebimento ao longo da execução).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o pagamento antes da finalização do objeto só é cabível na concessão patrocinada, mediante tarifa. Isso é falso: a concessão administrativa também admite pagamento parcelado e até mesmo aporte de recursos antes da conclusão total. A diferenciação está na fonte de recursos (tarifa do usuário vs. contraprestação pública), e não no momento do pagamento. O art. 6º da Lei 11.079/2004 não restringe o parcelamento à modalidade patrocinada.