Alteração contratual quantitativa sob a Lei 8.666/1993
Gabarito: letra C. O consórcio contratado pode ter seu pleito de redução do objeto aceito, desde que haja anuência da Administração, caracterizando-se alteração consensual (art. 65, II, da Lei 8.666/1993). Nessa modalidade, não se aplicam os limites percentuais previstos para alterações unilaterais (25% para acréscimos ou supressões em obras/serviços de engenharia, conforme art. 65, §1º e §2º, da mesma lei). O limite de 25% existe apenas quando a alteração é imposta unilateralmente pela Administração; na alteração consensual, o objeto pode ser modificado dentro de limites razoáveis, desde que não desnature o contrato.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que alterações quantitativas somente podem ser feitas unilateralmente pela Administração. Contudo, a lei prevê expressamente a possibilidade de alterações por acordo entre as partes (art. 65, II), tanto para acréscimos quanto para supressões. A contratada pode propor, e a Administração pode aceitar, a redução quantitativa – o que torna a assertiva falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o pleito é expressamente vedado por violar a intangibilidade do objeto e a vinculação ao edital. No entanto, a própria lei admite a alteração do objeto por acordo, respeitando o interesse público e o equilíbrio contratual. Não há vedação absoluta; o que se exige é justificativa e anuência da Administração.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao afirmar que o pleito é viável com a anuência da Administração (alteração consensual) e que o limite de 25% do valor original atualizado é próprio das alterações unilaterais. Na hipótese, a contratada propõe uma redução; se a Administração concordar, opera-se a alteração por acordo, sem necessidade de observar os limites dos §§1º e 2º do art. 65, que restringem apenas as imposições unilaterais. Essa é a interpretação dominante na doutrina e na jurisprudência do TCU (Decisão 215/99 – Plenário).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a contratada teria direito a alteração unilateral até o limite de 25%. Isso é invertido: quem pode alterar unilateralmente (dentro dos limites legais) é a Administração, não o contratado. O particular não tem poder de impor modificações unilaterais – ele pode apenas solicitar, cabendo à Administração aceitar ou não.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a viabilidade à alteração de projeto para melhor adequação ao interesse da Administração, com limite de 25%. Embora essa seja uma das hipóteses de alteração unilateral (art. 65, I, "a"), o caso em exame é de redução quantitativa por dificuldades financeiras do contratado, que pode ser resolvida por acordo, sem a exigência de melhoria técnica e sem a rigidez do limite de 25% (que se aplica apenas a alterações unilaterais).