Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FCC 2017
Direito Administrativo›Atos administrativos
Código
fc036719
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista - Processual
Suponha que determinado agente público tenha outorgado permissão de uso de um bem público, consistente em um terreno com pequena edificação (galpão), à determinada empresa privada, a título precário e gratuito, justificando o ato, expressamente, como medida de economia administrativa visando a desoneração de custos incorridos com vigilância e manutenção. Apresentou, ainda, estudos realizados por consultoria especializada indicando a inviabilidade de exploração econômica do bem. O ato em questão foi anulado judicialmente, em sede de ação intentada por entidade representativa da sociedade civil onde restou comprovado que os estudos financeiros nos quais se baseou a autoridade eram inconsistentes e o bem seria passível de exploração econômica mediante outorga a título oneroso. No caso narrado, o controle judicial do ato administrativo praticado
Asomente pode ser considerado adequado se houver sido identificada ilegalidade, vício de competência ou desvio de finalidade, com favorecimento intencional ao permissionário.
Bextrapolou os limites admitidos, por se tratar de ato vinculado, cuja avaliação de conveniência e oportunidade compete exclusivamente à Administração.
Cafigura-se inadequado, pois embora não possa ser subtraído do judiciário o controle do mérito do ato administrativo, tal controle não alcança vício de motivo ou desvio de finalidade.
Dsomente será válido se esgotada, previamente, a instância administrativa para revisão do ato mediante regular processo administrativo, com oferecimento de contraditório ao permissionário.
Enão extrapolou, em tese, os limites admissíveis, os quais contemplam a aferição da veracidade dos motivos de fato e de direito invocados pela autoridade para a prática do ato, com base na teoria dos motivos determinantes.
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GabaritoE — não extrapolou, em tese, os limites admissíveis, os quais contemplam a aferição da veracidade dos motivos de fato e de direito invocados pela autoridade para a prática do ato, com base na teoria dos motivos determinantes.
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Controle judicial dos atos administrativos – Teoria dos motivos determinantes
Gabarito: letra E. No caso, o ato de permissão de uso de bem público foi anulado porque os motivos de fato que o fundamentavam (inviabilidade econômica) eram falsos. O Judiciário pode, sim, controlar a veracidade dos motivos invocados pela Administração, com base na teoria dos motivos determinantes. Isso não configura invasão do mérito administrativo, mas controle de legalidade. A Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965) trata a inexistência dos motivos como causa de nulidade, conforme seu art. 2º.
A questão testa a distinção entre o mérito (conveniência e oportunidade) e os motivos de fato que vinculam o ato quando expressamente declarados. Se o administrador declara um motivo, o ato só será válido se esse motivo for verdadeiro e juridicamente adequado.
Controle Judicial
Fundamento Teórico
Ato Administrativo Analisado
Resultado do Controle
Veracidade dos motivos de fato e de direito
Teoria dos motivos determinantes
Permissão de uso de bem público (ato discricionário)
Anulação judicial por motivo falso (inviabilidade econômica)
Limites do controle
Legalidade (não mérito)
Motivo declarado vincula o ato
Controle adequado (não invasão do mérito)
Base legal
Art. 2º, "d", Lei 4.717/1965
Inexistência dos motivos = nulidade
Controle de legalidade, não de conveniência/oportunidade
Controle judicial do ato administrativo: Mérito (conveniência/oportunidade) (Invasão pelo Judiciário); Motivos determinantes (teoria) (Veracidade dos motivos de fato, Adequação jurídica do motivo); Vícios de legalidade (Competência, Finalidade, Motivo (inexistente/falso), Objeto, Forma)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o controle judicial só seria adequado se houvesse ilegalidade, incompetência ou desvio de finalidade com favorecimento intencional. Não é correto. A nulidade pode decorrer da inexistência dos motivos (art. 2º, "d", da Lei 4.717/65), independentemente de intenção de favorecer. Além disso, o desvio de finalidade não exige comprovação de intenção, basta que o ato tenha finalidade diversa da prevista em lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o controle extrapolou porque o ato seria vinculado. Na verdade, a permissão de uso de bem público é ato discricionário (a Administração avalia conveniência e oportunidade). Porém, mesmo nos atos discricionários, o Judiciário pode examinar a legalidade, incluindo a veracidade dos motivos. O erro está em confundir discricionariedade com impossibilidade de controle dos motivos de fato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o controle judicial não alcança vício de motivo ou desvio de finalidade. Isso é falso. O Judiciário pode anular atos com vício de motivo (quando o motivo é falso) e desvio de finalidade, conforme art. 2º da Lei 4.717/65 e vasta doutrina e jurisprudência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a validade do controle judicial ao esgotamento da via administrativa. No Brasil, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), não sendo exigido o prévio exaurimento das instâncias administrativas para que o Judiciário aprecie a lesão a direito. A exceção (justiça desportiva) não se aplica ao caso.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o controle judicial não extrapolou os limites admissíveis, pois é lícita a aferição da veracidade dos motivos de fato e de direito invocados pela autoridade, com base na teoria dos motivos determinantes. Esse é o entendimento pacífico: se a Administração motiva o ato, o motivo passa a integrá-lo, de modo que sua falsidade ou inadequação jurídica acarreta nulidade. Foi exatamente isso que ocorreu no caso – os estudos financeiros eram inconsistentes, logo o motivo (inviabilidade econômica) era falso, legitimando a anulação judicial.
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se: a teoria dos motivos determinantes torna os motivos declarados vinculantes. O Judiciário pode sempre verificar se eles existem e são juridicamente adequados. Isso não é ingerência no mérito, é controle de legalidade.