Questão de Direito Administrativo — Cláusulas Exorbitantes e Equilíbrio Econômico-Financeiro — FCC 2017
Direito Administrativo›Cláusulas Exorbitantes e Equilíbrio Econômico-Financeiro
Código
fc036878
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Nível
Médio
Cargo
Técnico - Logística
Os contratos administrativos possuem peculiaridades em relação aos contratos regidos exclusivamente pelo Direito Privado, entre os quais as denominadas cláusulas exorbitantes, tais como
Aaquelas que conferem à Administração contratante a prerrogativa de rescindir unilateralmente o contrato, descabendo, em qualquer hipótese, indenização ao contratado.
Ba possibilidade do contratado interromper a execução do objeto contratual na hipótese de ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro.
Ca prerrogativa conferida à Administração de alterar o objeto contratual para melhor atendimento do interesse público, assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
Da impossibilidade de alterações quantitativas ao objeto, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Ea possibilidade de retenção, pela Administração, de créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos a esta causados.
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GabaritoE — a possibilidade de retenção, pela Administração, de créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos a esta causados.
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Cláusulas Exorbitantes nos Contratos Administrativos
Gabarito: letra E. A retenção de créditos pela Administração até o limite dos prejuízos causados é exemplo clássico de cláusula exorbitante – prerrogativa que a Administração possui para proteger o interesse público. As demais alternativas apresentam erros: A nega a indenização devida na rescisão unilateral; B atribui ao contratado um direito de interrupção que não lhe assiste; C fala em alterar o objeto contratual, o que não é permitido unilateralmente; D nega a possibilidade de alterações quantitativas, que existem dentro de limites legais.
As cláusulas exorbitantes são prerrogativas que diferenciam os contratos administrativos dos contratos privados, permitindo à Administração, por exemplo, alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares (desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro), rescindir o contrato por interesse público (com indenização ao contratado), fiscalizar a execução, aplicar penalidades, e reter créditos decorrentes do contrato até o montante dos prejuízos sofridos.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C pode enganar: a alteração unilateral é sim uma cláusula exorbitante, mas a lei permite alterar o contrato (quantitativa ou qualitativamente, sem descaracterizar o objeto), e não o objeto contratual em si. A redação sutilmente troca os termos para induzir ao erro. Fique atento!
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que na rescisão unilateral "descabendo, em qualquer hipótese, indenização ao contratado". É falsa: a Administração pode rescindir unilateralmente por interesse público, mas deve indenizar o contratado pelos prejuízos efetivamente comprovados (art. 78, XII c/c art. 79, §2º da Lei 8.666/93; art. 137, VIII c/c art. 138, II da Lei 14.133/2021). A indenização é devida, salvo se a rescisão ocorrer por culpa do contratado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atribui ao contratado a possibilidade de interromper a execução em caso de desequilíbrio econômico-financeiro. O particular não pode paralisar a obra ou serviço por conta própria; ele deve solicitar o reequilíbrio à Administração ou, se frustrado, recorrer à via judicial/arbitral. A interrupção unilateral configuraria inadimplemento contratual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Administração pode alterar unilateralmente o contrato (cláusulas regulamentares), mas não o objeto contratual. A alteração do objeto (mudança da essência da prestação) exigiria nova licitação. O que se admite são alterações quantitativas (até 25% para obras, 50% para reformas) e qualitativas que não descaracterizem o objeto (art. 65, I da Lei 8.666/93; art. 124, I da Lei 14.133/2021). Portanto, a redação "alterar o objeto contratual" é imprecisa e errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma a "impossibilidade de alterações quantitativas ao objeto". Na verdade, as alterações quantitativas são permitidas nos limites legais (ex.: acréscimos ou supressões até 25% do valor inicial – art. 65, §1º da Lei 8.666/93; art. 125 da Lei 14.133/2021). O princípio da vinculação ao instrumento convocatório não impede esses ajustes, desde que dentro dos parâmetros fixados.
Alternativa E — ✅ Correta ⟜ GABARITO
A retenção de créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração é uma cláusula exorbitante expressamente prevista (art. 80, IV da Lei 8.666/93; art. 137, XIV da Lei 14.133/2021). Permite à Administração, após a rescisão, reter valores devidos ao contratado para compensar danos sofridos. É, portanto, legítima prerrogativa administrativa.