Questão de Direito Administrativo — Extinção dos atos administrativos — FCC 2017
Direito Administrativo›Extinção dos atos administrativos
Código
fc036977
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Nível
Médio
Cargo
Técnico - Área Administrativa
O poder da Administração pública de rever seus próprios atos é um dos mecanismos de controle que, tal como os demais, encontra limites
Ano direito adquirido, ou seja, somente pode ser exercido até o trânsito em julgado da decisão proferida no processo administrativo.
Bno poder Judiciário, pois demanda homologação judicial em casos de demandas judicias ajuizadas para discussão da validade de atos administrativos.
Cno exaurimento dos efeitos do ato que se pretende anular ou revogar, pois a revisão não reverteria a situação decorrente de irregularidade que se buscou corrigir.
Dno prazo para revisão dos atos administrativos, a ser estabelecido por decreto do ente federado, como expressão de seu poder normativo de organização da Administração pública.
Eno ajuizamento de recurso administrativo, que impede a revogação ou anulação do ato até que se profira decisão final a respeito.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — no exaurimento dos efeitos do ato que se pretende anular ou revogar, pois a revisão não reverteria a situação decorrente de irregularidade que se buscou corrigir.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Autotutela e limites da revisão de atos administrativos
Gabarito: letra C. O poder de autotutela da Administração (Súmula 346 do STF) permite a revisão dos próprios atos, mas encontra limites. Um deles é o exaurimento dos efeitos: se o ato já produziu integralmente suas consequências, a anulação ou revogação não reverteria a situação, tornando a revisão inócua. É esse o limite apontado na alternativa C.
Limite à Autotutela
Descrição
Fundamento Legal/Doutrinário
Consequência
Exaurimento dos efeitos (Gabarito)
Se o ato já produziu integralmente suas consequências, a revisão não reverteria a situação, tornando-a inócua.
Lógica jurídica e doutrina pacífica
A anulação ou revogação é inútil, pois não desfaz os efeitos já consumados.
Direito adquirido
Atos ilegais não geram direitos; o direito adquirido não é limite absoluto à revisão.
Súmula 473 do STF
A Administração pode anular atos ilegais, mesmo que tenham gerado expectativas.
Prazo decadencial
Prazo de 5 anos para anular atos favoráveis ao administrado (salvo má-fé); revogação não tem prazo fixo, mas depende da produção de efeitos.
Art. 54 da Lei 9.784/1999
A revisão é limitada temporalmente para atos favoráveis; após o prazo, o ato se convalida.
Independência do Judiciário
A autotutela independe de homologação judicial; o Judiciário exerce controle a posteriori.
Súmula 346 do STF
A Administração pode rever seus atos por iniciativa própria, sem autorização judicial.
Recurso administrativo
O ajuizamento de recurso não impede a revogação ou anulação do ato pela Administração.
Princípio da autotutela
A Administração pode rever o ato mesmo durante a tramitação de recurso.
Limites da autotutela: Exaurimento dos efeitos (Ato já consumado, Revisão inócua); Direito adquirido (Ato ilegal não gera direito); Prazo decadencial (5 anos (Lei 9.784/99), Má-fé excepciona); Coisa julgada administrativa (Não impede revisão)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que o poder de revisão só pode ser exercido até o trânsito em julgado da decisão administrativa é falsa. A Administração pode rever seus atos a qualquer tempo, respeitados os prazos decadenciais (ex.: 5 anos para anular atos favoráveis, conforme art. 54 da Lei 9.784/1999), e não há impedimento após o trânsito em julgado administrativo. Além disso, o direito adquirido não é um limite absoluto, pois atos ilegais não geram direitos (Súmula 473 do STF).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A autotutela independe de homologação judicial. A Administração pode anular ou revogar seus atos por iniciativa própria, sem necessidade de autorização do Poder Judiciário. O Judiciário exerce controle a posteriori, mas não condiciona a revisão administrativa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O exaurimento dos efeitos do ato é um limite lógico e jurídico à revisão. Se o ato já se consumou (ex.: uma licença vencida, um pagamento já realizado), a anulação ou revogação não pode desfazer os efeitos já produzidos, tornando a revisão inútil. É o que ocorre, por exemplo, com atos que se esgotam em uma única prestação. Esse entendimento é pacífico na doutrina e na jurisprudência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo para revisão não é estabelecido por decreto de cada ente federado, mas sim por lei. No âmbito federal, o art. 54 da Lei 9.784/1999 fixa o prazo decadencial de 5 anos para anulação de atos favoráveis ao administrado (salvo má-fé). Já a revogação, por conveniência e oportunidade, não possui prazo fixo, mas pode ser feita enquanto o ato produz efeitos. Decretos não podem inovar nessa matéria.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O ajuizamento de recurso administrativo não impede a Administração de revogar ou anular o ato. O recurso pode suspender a execução do ato, mas a autoridade competente continua com o poder de revisão. A Administração pode, inclusive, anular o ato durante a tramitação do recurso, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa.
PEGA ESSA DICA!
Memorize os limites da autotutela: (1) exaurimento dos efeitos; (2) decadência para anular atos favoráveis (5 anos, salvo má-fé); (3) impossibilidade de revogar atos vinculados ou já consumados; (4) necessidade de motivação (art. 50 da Lei 9.784/1999).
MNEMÔNICO
FOCO / O FIM
FOFormaCOCompetência. O FIM (elementos que NÃO podem ser convalidados): O = ObjetoFIFinalidadeMMotivo