Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — FCC 2017
Direito Processual Penal›Da Prisão e da Liberdade Provisória
Código
fc037027
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
Sobre as medidas cautelares diversas da prisão, é correto afirmar:
AA medida cautelar de proibição de manter contato com determinada pessoa é vedada a crimes que não estejam submetidos à Lei Maria da Penha.
Ba verificação da situação econômica do preso para fins de dispensa de fiança deve vir acompanhada de prova robusta produzida em juízo, mesmo em caso de pessoa assistida pela Defensoria Pública.
CÉ vedada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão de maneira cumulativa, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade.
DSe ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz verificar de plano que é o caso de aplicação de uma medida cautelar diversa da prisão, pode dispensar a realização da audiência de custódia, pois o resultado é benéfico ao investigado.
EEm caso de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, o Código de Processo Penal prevê expressamente que a decretação da prisão preventiva só deve ocorrer em último caso.
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GabaritoE — Em caso de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, o Código de Processo Penal prevê expressamente que a decretação da prisão preventiva só deve ocorrer em último caso.
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Medidas cautelares diversas da prisão – FCC 2017
Gabarito: letra E. O CPP adota a subsidiariedade da prisão preventiva: o art. 282, §4º determina que, no descumprimento de cautelares, o juiz pode, "em último caso, decretar a prisão preventiva"; e o art. 282, §6º afirma que a prisão preventiva "somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar". A alternativa E capta exatamente esse princípio. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CPP.
A banca testa o conhecimento literal dos arts. 319, 282, 310 e 325 do CPP. Vejamos cada assertiva.
Alternativa
Afirmação
Fundamento Legal
Correção
A
A proibição de contato é vedada a crimes fora da Lei Maria da Penha.
Art. 319, III, CPP (medida genérica, sem restrição)
❌ Incorreta
B
Dispensa de fiança exige prova robusta produzida em juízo.
Juiz pode dispensar audiência de custódia se aplicar medida benéfica.
Art. 310, II, CPP (audiência de custódia é obrigatória antes de qualquer decisão)
❌ Incorreta
E
Prisão preventiva por descumprimento de cautelar só em último caso.
Art. 282, §§4º e 6º, CPP (subsidiariedade expressa)
✅ Correta
Alternativa A — ❌ Incorreta
A proibição de manter contato com pessoa determinada é uma das medidas cautelares listadas no art. 319, III, sem qualquer restrição a crimes da Lei Maria da Penha. A lei não limita o inciso a contextos de violência doméstica; é uma medida genérica, aplicável a qualquer crime que justifique o distanciamento para evitar riscos. Portanto, a afirmação de que seria "vedada a crimes que não estejam submetidos à Lei Maria da Penha" é falsa.
Art. 319, IIICPP
Art. 319, III – CPP: "proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante"
Alternativa B — ❌ Incorreta
O CPP autoriza a dispensa de fiança quando a situação econômica do preso recomendar. O art. 325, §1º, I prevê a dispensa "na forma do art. 350", sem exigir "prova robusta produzida em juízo". A lei não impõe um padrão probatório mais rigoroso; basta a verificação da condição econômica, inclusive para assistidos pela Defensoria Pública. A alternativa cria um requisito inexistente.
Art. 325, §1CPP
Art. 325, §1º – CPP: "Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código"
Alternativa C — ❌ Incorreta
As medidas cautelares diversas da prisão podem ser cumuladas. O art. 282, §1º é expresso: "As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente". Além disso, o art. 319, §4º permite que a fiança seja cumulada com outras medidas. A vedação absoluta à cumulação que a alternativa sugere é contrária à lei.
Art. 282, §1CPP
Art. 282, §1º – CPP: "As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente"
Alternativa D — ❌ Incorreta
A audiência de custódia é obrigatória sempre que houver prisão em flagrante. O art. 310 determina que, após receber o auto, o juiz deve promover a audiência de custódia no prazo de até 24 horas, e nessa audiência decidir entre relaxar, converter em preventiva ou conceder liberdade. Não há exceção que permita dispensar a audiência por considerar que a aplicação de medida cautelar é benéfica. A lei não prevê essa "dispensa".
Art. 310CPP
Art. 310, caput – CPP: "Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia"
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O CPP consagra o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva. O art. 282, §4º estabelece que, em caso de descumprimento de medida cautelar, o juiz pode "substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva". O art. 282, §6º complementa: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar". Do mesmo modo, o art. 310, II condiciona a conversão em preventiva à constatação de que as cautelares diversas são "inadequadas ou insuficientes". Portanto, a prisão preventiva é medida de ultima ratio, devendo ser decretada apenas quando as demais cautelares se mostrarem insuficientes.
Art. 282, §4CPP
Art. 282, §4º – CPP: "No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código"
Art. 282, §6CPP
Art. 282, §6º – CPP: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código"
PEGA ESSA DICA!
A banca adora cobrar a literalidade dos artigos que tratam da subsidiariedade da prisão preventiva (arts. 282, §§4º e 6º, e 310, II). Memorize essa redação: a prisão preventiva é sempre a última opção, sendo cabível apenas quando as medidas cautelares diversas forem inadequadas ou insuficientes.