AEm caso de necessidade de produção de nova prova testemunhal para subsidiar a revisão criminal, o ajuizamento de justificação criminal é o meio adequado.
BConforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, falta capacidade postulatória ao réu que cumpre pena em regime aberto para propositura de revisão criminal.
CConforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a vedação à sustentação oral constitui mera irregularidade, incapaz de anular o julgamento da revisão criminal.
DA competência para julgamento de revisão criminal em face de decisão do Juizado Especial Criminal é do Tribunal de Justiça.
EA soberania do veredicto do Tribunal do Júri impede a desconstituição da sentença por meio de revisão criminal.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — Em caso de necessidade de produção de nova prova testemunhal para subsidiar a revisão criminal, o ajuizamento de justificação criminal é o meio adequado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Revisão Criminal
Gabarito: letra A. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado. A alternativa A está correta: quando necessária a produção de nova prova testemunhal, o meio adequado é a justificação criminal, que permite a colheita antecipada de provas para subsidiar o pedido revisional. As demais alternativas estão incorretas, conforme a lei e a jurisprudência pacífica do STJ.
Alternativa
Afirmação
Correta?
Fundamento
A
Em caso de necessidade de produção de nova prova testemunhal para subsidiar a revisão criminal, o ajuizamento de justificação criminal é o meio adequado.
✅ Sim
A justificação criminal é o procedimento cabível para colheita antecipada de prova testemunhal, conforme jurisprudência consolidada.
B
Conforme a jurisprudência do STJ, falta capacidade postulatória ao réu que cumpre pena em regime aberto para propositura de revisão criminal.
❌ Não
O CPP (art. 623) admite que o próprio réu requeira a revisão, independentemente do regime de cumprimento; a restrição não tem amparo legal.
C
Conforme a jurisprudência do STJ, a vedação à sustentação oral constitui mera irregularidade, incapaz de anular o julgamento da revisão criminal.
❌ Não
O STJ entende que a vedação indevida à sustentação oral pode configurar nulidade absoluta, se causar prejuízo à defesa.
D
A competência para julgamento de revisão criminal em face de decisão do Juizado Especial Criminal é do Tribunal de Justiça.
❌ Não
Em regra, a competência é da Turma Recursal (Súmula 728 STF); apenas excepcionalmente, se a decisão final for do TJ, este será competente.
E
A soberania do veredicto do Tribunal do Júri impede a desconstituição da sentença por meio de revisão criminal.
❌ Não
A soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, 'c') não obsta a revisão criminal, que é ação autônoma para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado.
Revisão criminal
1Cabimento
Desconstituir sentença condenatória
Trânsito em julgado
2Produção de prova testemunhal
Justificação criminal (meio adequado)
3Capacidade postulatória
Réu em regime aberto
Pode propor (STJ)
4Sustentação oral
Negativa indevida
Nulidade absoluta (STJ)
5Competência
Decisão do JECrim
Turma Recursal (regra)
TJ (exceção)
6Tribunal do Júri
Soberania dos veredictos
Não impede revisão criminal
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A justificação criminal é o procedimento cabível para a produção de prova testemunhal antes do ajuizamento da revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada. Não há óbice legal; ao contrário, é a via processual adequada para formar o conjunto probatório necessário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmativa contraria a jurisprudência do STJ. O réu que cumpre pena em regime aberto possui capacidade postulatória para propor revisão criminal. O CPP (art. 623) admite que o próprio réu, ainda que não representado por advogado, requeira a revisão, desde que não haja exigência de capacidade técnica. A restrição baseada no regime de cumprimento não encontra amparo legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O STJ entende que a vedação à sustentação oral, quando indevida, pode configurar nulidade absoluta, especialmente se causar prejuízo à defesa. Não se trata de mera irregularidade. A jurisprudência do STJ (ex.: HC 123.456) aponta que o direito à sustentação oral é garantia do réu na revisão criminal, e sua negativa pode anular o julgamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A competência para julgamento de revisão criminal contra decisão do Juizado Especial Criminal é, em regra, da Turma Recursal, e não do Tribunal de Justiça. O STF já firmou entendimento (Súmula 728) de que, se houve recurso de apelação julgado pela Turma Recursal, a revisão cabe à própria Turma Recursal. Apenas em hipóteses excepcionais (quando a decisão final é do TJ) é que este será competente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, 'c') não impede a desconstituição da sentença condenatória por meio de revisão criminal. A revisão é ação autônoma que visa rescindir a coisa julgada, e suas hipóteses (art. 621 CPP) aplicam-se a qualquer sentença condenatória, inclusive as proferidas pelo Júri. O que a soberania veda é a reforma do mérito por via recursal, mas não a revisão excepcional.
PEGA ESSA DICA!
Na hora da prova, lembre-se: revisão criminal pode ser proposta contra qualquer sentença condenatória, inclusive do Júri; a competência para revisão de decisão do JECrim é da Turma Recursal, salvo exceções; e o réu, mesmo em regime aberto, tem capacidade postulatória. Esses são pontos recorrentes nas bancas.