Suspensão Condicional do Processo (art. 89 Lei 9.099/95)
Gabarito: letra A. A suspensão condicional do processo é cabível na desclassificação que resulte em crime com pena mínima igual ou inferior a um ano, conforme art. 89, caput, da Lei 9.099/95 c/c Súmula 337 do STJ. A banca testa o conhecimento do instituto, suas condições e a jurisprudência consolidada.
O artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais disciplina:
Art. 89, §1Lei-9099
Art. 89 — Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ( art. 77 do Código Penal )
§ 1º — Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I — reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II — proibição de freqüentar determinados lugares;
III — proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV — comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º — O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º — A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º — A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
Alternativa | Afirmação | Análise | Conclusão |
|---|
A | É cabível a suspensão condicional do processo em caso de desclassificação pelo juiz que resulte em tipificação de crime cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano. | A Súmula 337 do STJ expressamente admite a suspensão condicional do processo na hipótese de desclassificação do crime, desde que a pena mínima do novo tipo seja igual ou inferior a um ano. | ✅ Correta (Gabarito) |
B | Os Tribunais Superiores divergem quanto ao cabimento da suspensão condicional do processo nos crimes submetidos à Lei Maria da Penha. | O STF (ADI 4424) e o STJ (Súmula 536) firmaram entendimento de que é incabível a suspensão condicional do processo nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena. Não há divergência atual. | ❌ Incorreta |
C | As condições a que fica submetido o acusado estão expressamente previstas em lei, sendo vedada a imposição de outras sob pena de violação ao princípio da legalidade processual penal. | O art. 89, § 2º, da Lei 9.099/95 autoriza expressamente o juiz a especificar outras condições adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Logo, não há vedação. | ❌ Incorreta |
D | A revogação da suspensão condicional do processo só é possível em virtude de condenação definitiva por crime cometido durante o período de prova, sob pena de violação ao estado constitucional de inocência. | O art. 89, § 3º, prevê a revogação se o beneficiário vier a ser processado por outro crime (não exige condenação definitiva). A mera instauração de novo processo já é causa de revogação. | ❌ Incorreta |
E | Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de concurso de crimes, a pena deve ser considerada separadamente para fins de aplicação da suspensão condicional do processo, sendo vedada a soma das penas mínimas para tanto. | O STJ entende que, em caso de concurso de crimes, deve-se somar as penas mínimas para verificar o cabimento da suspensão condicional do processo (HC 128.530/SP). A soma é permitida e, se ultrapassar um ano, inviabiliza o benefício. | ❌ Incorreta |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Súmula 337 do STJ afirma: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na condenação parcial." Logo, quando o juiz, ao receber a denúncia ou durante a instrução, desclassifica a infração para outra cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano, o MP pode propor a suspensão. A alternativa está em total conformidade com a lei e a jurisprudência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há divergência jurisprudencial sobre o tema. O STJ, por meio da Súmula 536, e o STF, em julgamento da ADI 4424, firmaram o entendimento de que a suspensão condicional do processo não é aplicável nos crimes submetidos à Lei Maria da Penha (art. 41 da Lei 11.340/06). A afirmação está errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 89, §2º, permite expressamente que o juiz imponha outras condições além das previstas no §1º, desde que adequadas ao caso. Logo, é permitida a imposição de condições não expressas em lei. A alternativa nega essa possibilidade, contrariando o dispositivo legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A revogação da suspensão não exige condenação definitiva. O art. 89, §3º, determina a revogação se o acusado vier a ser processado por outro crime (não condenado) ou não reparar o dano; e o §4º prevê revogação facultativa se for processado por contravenção ou descumprir outra condição. A alternativa restringe indevidamente as hipóteses de revogação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 243) e do STF (Súmula 723) determina que, em caso de concurso material, formal ou continuidade delitiva, deve-se somar as penas mínimas cominadas para verificar o limite de um ano. A alternativa afirma exatamente o oposto – que a soma é vedada –, o que é falso.
MNEMÔNICOCESIO
CCeleridadeEEconomia processualSSimplicidadeIInformalidadeOOralidade. (Associado ao elemento químico Césio.)
Gabarito: letra A.