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Questão de Direito Processual Penal — Procedimento comum sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM — FCC 2017

Direito Processual PenalProcedimento comum sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM
Código
fc037031
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
Sobre a suspensão condicional do processo, é correto afirmar:
  1. AÉ cabível a suspensão condicional do processo em caso de desclassificação pelo juiz que resulte em tipificação de crime cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano.
  2. BOs Tribunais Superiores divergem quanto ao cabimento da suspensão condicional do processo nos crimes submetidos à Lei Maria da Penha.
  3. CAs condições a que fica submetido o acusado estão expressamente previstas em lei, sendo vedada a imposição de outras sob pena de violação ao princípio da legalidade processual penal.
  4. DA revogação da suspensão condicional do processo só é possível em virtude de condenação definitiva por crime cometido durante o período de prova, sob pena de violação ao estado constitucional de inocência.
  5. EConforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de concurso de crimes, a pena deve ser considerada separadamente para fins de aplicação da suspensão condicional do processo, sendo vedada a soma das penas mínimas para tanto.
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GabaritoA — É cabível a suspensão condicional do processo em caso de desclassificação pelo juiz que resulte em tipificação de crime cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspensão Condicional do Processo (art. 89 Lei 9.099/95)

Gabarito: letra A. A suspensão condicional do processo é cabível na desclassificação que resulte em crime com pena mínima igual ou inferior a um ano, conforme art. 89, caput, da Lei 9.099/95 c/c Súmula 337 do STJ. A banca testa o conhecimento do instituto, suas condições e a jurisprudência consolidada.

O artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais disciplina:

Art. 89, §1Lei-9099

Art. 89 — Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ( art. 77 do Código Penal )

§ 1º — Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I — reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II — proibição de freqüentar determinados lugares;

III — proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV — comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º — O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º — A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º — A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

Alternativa

Afirmação

Análise

Conclusão

A

É cabível a suspensão condicional do processo em caso de desclassificação pelo juiz que resulte em tipificação de crime cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano.

A Súmula 337 do STJ expressamente admite a suspensão condicional do processo na hipótese de desclassificação do crime, desde que a pena mínima do novo tipo seja igual ou inferior a um ano.

✅ Correta (Gabarito)

B

Os Tribunais Superiores divergem quanto ao cabimento da suspensão condicional do processo nos crimes submetidos à Lei Maria da Penha.

O STF (ADI 4424) e o STJ (Súmula 536) firmaram entendimento de que é incabível a suspensão condicional do processo nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena. Não há divergência atual.

❌ Incorreta

C

As condições a que fica submetido o acusado estão expressamente previstas em lei, sendo vedada a imposição de outras sob pena de violação ao princípio da legalidade processual penal.

O art. 89, § 2º, da Lei 9.099/95 autoriza expressamente o juiz a especificar outras condições adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Logo, não há vedação.

❌ Incorreta

D

A revogação da suspensão condicional do processo só é possível em virtude de condenação definitiva por crime cometido durante o período de prova, sob pena de violação ao estado constitucional de inocência.

O art. 89, § 3º, prevê a revogação se o beneficiário vier a ser processado por outro crime (não exige condenação definitiva). A mera instauração de novo processo já é causa de revogação.

❌ Incorreta

E

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de concurso de crimes, a pena deve ser considerada separadamente para fins de aplicação da suspensão condicional do processo, sendo vedada a soma das penas mínimas para tanto.

O STJ entende que, em caso de concurso de crimes, deve-se somar as penas mínimas para verificar o cabimento da suspensão condicional do processo (HC 128.530/SP). A soma é permitida e, se ultrapassar um ano, inviabiliza o benefício.

❌ Incorreta

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Súmula 337 do STJ afirma: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na condenação parcial." Logo, quando o juiz, ao receber a denúncia ou durante a instrução, desclassifica a infração para outra cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano, o MP pode propor a suspensão. A alternativa está em total conformidade com a lei e a jurisprudência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Não há divergência jurisprudencial sobre o tema. O STJ, por meio da Súmula 536, e o STF, em julgamento da ADI 4424, firmaram o entendimento de que a suspensão condicional do processo não é aplicável nos crimes submetidos à Lei Maria da Penha (art. 41 da Lei 11.340/06). A afirmação está errada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 89, §2º, permite expressamente que o juiz imponha outras condições além das previstas no §1º, desde que adequadas ao caso. Logo, é permitida a imposição de condições não expressas em lei. A alternativa nega essa possibilidade, contrariando o dispositivo legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A revogação da suspensão não exige condenação definitiva. O art. 89, §3º, determina a revogação se o acusado vier a ser processado por outro crime (não condenado) ou não reparar o dano; e o §4º prevê revogação facultativa se for processado por contravenção ou descumprir outra condição. A alternativa restringe indevidamente as hipóteses de revogação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 243) e do STF (Súmula 723) determina que, em caso de concurso material, formal ou continuidade delitiva, deve-se somar as penas mínimas cominadas para verificar o limite de um ano. A alternativa afirma exatamente o oposto – que a soma é vedada –, o que é falso.

MNEMÔNICO
CESIO
CCeleridadeEEconomia processualSSimplicidadeIInformalidadeOOralidade. (Associado ao elemento químico Césio.)
Princípios do JECRIM (art. 2º da Lei 9.099/95)

Gabarito: letra A.

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