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Questão de Direito Penal — Regimes penitenciários — FCC 2017

Direito PenalRegimes penitenciários
Código
fc037043
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
Sobre a determinação do regime inicial de cumprimento de pena, é correto afirmar:
  1. AA hediondez do crime não permite a determinação do regime inicial fechado para todos os casos, mas deve ser observada na determinação do regime inicial.
  2. BOs crimes cometidos com violência contra a pessoa impedem a determinação do regime inicial aberto.
  3. CA análise judicial das consequências do crime é irrelevante para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pois é circunstância que já pode aumentar a pena-base.
  4. DOs crimes contra a honra, por serem punidos com detenção, impedem a aplicação do regime inicial fechado, mesmo em caso de reincidência.
  5. EÉ possível a aplicação do regime inicial semiaberto para pena superior a quatro anos no caso de réu reincidente, a depender do tempo de prisão provisória cumprida por ele até a sentença.
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GabaritoE — É possível a aplicação do regime inicial semiaberto para pena superior a quatro anos no caso de réu reincidente, a depender do tempo de prisão provisória cumprida por ele até a sentença.

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Determinação do regime inicial de cumprimento de pena

Gabarito: letra E. É possível a aplicação do regime inicial semiaberto para pena superior a quatro anos no caso de réu reincidente, a depender do tempo de prisão provisória cumprida até a sentença, em virtude do art. 387, §2º do CPP (incluído pela Lei 12.736/2012) que determina o cômputo da prisão provisória para fins de fixação do regime inicial. Assim, se a pena remanescente, após abatimento, for igual ou inferior a 8 anos e o réu for reincidente, o juiz pode aplicar regime semiaberto, desde que atendidos os requisitos do art. 33, §2º, 'b' e 'c' do CP, conforme interpretação jurisprudencial (STF, HC 111.840/ES).

A questão exige conhecimento do art. 33 do CP e da Lei 8.072/90, além da inovação do CPP sobre cômputo da prisão cautelar.

Alternativa

Afirmativa

Análise

Fundamento Legal/Jurisprudencial

Conclusão

A

A hediondez do crime não permite a determinação do regime inicial fechado para todos os casos, mas deve ser observada na determinação do regime inicial.

A hediondez não é circunstância judicial autônoma para o regime; o STF declarou inconstitucional a imposição obrigatória do fechado.

Art. 33, §2º, CP; STF (HC 111.840/ES).

❌ Incorreta

B

Os crimes cometidos com violência contra a pessoa impedem a determinação do regime inicial aberto.

O regime aberto é possível para pena ≤ 4 anos, independentemente da violência, desde que o réu não seja reincidente.

Art. 33, §2º, 'c', CP.

❌ Incorreta

C

A análise judicial das consequências do crime é irrelevante para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pois é circunstância que já pode aumentar a pena-base.

As consequências do crime (art. 59, CP) são relevantes para o regime, conforme art. 33, §3º, CP.

Art. 33, §3º c/c art. 59, CP.

❌ Incorreta

D

Os crimes contra a honra, por serem punidos com detenção, impedem a aplicação do regime inicial fechado, mesmo em caso de reincidência.

Crimes punidos com detenção podem ter regime fechado se o réu for reincidente (art. 33, §2º, 'a', CP).

Art. 33, §2º, 'a', CP.

❌ Incorreta

E

É possível a aplicação do regime inicial semiaberto para pena superior a quatro anos no caso de réu reincidente, a depender do tempo de prisão provisória cumprida por ele até a sentença.

O cômputo da prisão provisória pode reduzir a pena remanescente, permitindo regime semiaberto para reincidente (pena ≤ 8 anos).

Art. 387, §2º, CPP; art. 33, §2º, 'b' e 'c', CP; STF (HC 111.840/ES).

✅ Correta

Alternativa A — ❌ Incorreta

A hediondez do crime, por si só, não obriga o regime inicial fechado. O STF declarou inconstitucional o §1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (redação alterada pela Lei 11.464/2007) que impunha regime inicial fechado obrigatório; o regime deve ser fixado com base no art. 33, §2º do CP, considerando o quantum da pena e a reincidência. A afirmativa diz que "não permite a determinação do regime inicial fechado para todos os casos, mas deve ser observada" – incorreta pois a hediondez não é circunstância judicial relevante para o regime (art. 59 CP).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Crimes cometidos com violência contra a pessoa não impedem automaticamente o regime aberto. O art. 33, §2º, 'c' do CP permite regime aberto para pena igual ou inferior a 4 anos, independentemente da natureza do crime, desde que o réu não seja reincidente. A violência pode influenciar na fixação da pena-base, mas não é óbice genérico.

Alternativa C — ❌ Incorreta

As consequências do crime são circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e devem ser consideradas na fixação da pena-base, mas também são relevantes para a determinação do regime inicial, conforme art. 33, §3º do CP: "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Logo, o juiz pode valorá-las novamente para escolha do regime (súmula 444 STJ), não sendo irrelevantes.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Os crimes contra a honra são punidos com detenção, e o art. 33, caput do CP estabelece que a pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. A afirmativa diz que "impedem a aplicação do regime inicial fechado, mesmo em caso de reincidência" – a restrição é correta em parte, mas a reincidência, por si só, não autoriza regime fechado para detenção; apenas em caso de regressão ou se houver necessidade fundamentada. Além disso, a detenção não admite início em regime fechado, salvo exceções (art. 33, caput).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 387, §2º do CPP (Lei 12.736/2012) determina que o tempo de prisão provisória, administrativa ou internação seja computado para fins de determinação do regime inicial. Se o réu reincidente for condenado a pena superior a 4 anos, mas tiver cumprido prisão provisória em montante que, abatido, resulte pena remanescente igual ou inferior a 8 anos, é possível aplicar regime semiaberto, conforme art. 33, §2º, 'b' do CP (não reincidente) – mas a jurisprudência admite a aplicação analógica para reincidentes quando a prisão provisória reduz substancialmente a pena. O STF no HC 111.840/ES firmou que o regime inicial deve ser fixado com base na pena remanescente após o cômputo da prisão cautelar, permitindo regime menos severo. A alternativa está correta ao condicionar a possibilidade ao tempo de prisão provisória.

Gabarito: letra E

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