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Questão de Direito Penal — Conduta: ação / omissão — FCC 2017

Direito PenalConduta: ação / omissão
Código
fc037044
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
Sobre o iter criminis, é correto afirmar:
  1. AA aferição do início do ato de execução do crime independe do elemento subjetivo do tipo.
  2. BO Código Penal brasileiro adota a teoria subjetiva pura na aferição do início do ato de execução.
  3. CA Lei Antiterrorismo (Lei n° 13.260/2016) prevê a punição de atos preparatórios de terrorismo quando realizado com o propósito inequívoco de consumar o delito.
  4. DA punição da tentativa de crime culposo depende de expressa previsão legal.
  5. EEm verdadeira regressão garantista, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a posse mansa e pacífica é necessária à consumação do roubo.
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GabaritoC — A Lei Antiterrorismo (Lei n° 13.260/2016) prevê a punição de atos preparatórios de terrorismo quando realizado com o propósito inequívoco de consumar o delito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Iter Criminis

Gabarito: letra C. A Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/2016) excepciona a regra geral do Código Penal que não pune atos preparatórios, criminalizando a preparação de atos terroristas quando realizado com o propósito inequívoco de consumar o delito. As demais alternativas contêm erros quanto à teoria do início da execução, à posição do CP, à tentativa em crimes culposos e ao entendimento jurisprudencial sobre roubo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A aferição do início do ato de execução depende do elemento subjetivo do tipo (dolo). O Código Penal adota a teoria objetiva (finalística), que exige que o agente pratique atos externos que demonstrem inequivocamente a intenção criminosa. Sem o elemento subjetivo, não é possível distinguir atos preparatórios de executórios.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O Código Penal brasileiro não adota a teoria subjetiva pura. Adota a teoria objetiva, conforme art. 14, II (crime tentado exige "iniciada a execução"). A teoria subjetiva pura permitiria punir atos preparatórios com base apenas na vontade, o que o CP não faz em regra.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/2016) pune atos preparatórios de terrorismo, desde que realizados com "propósito inequívoco de consumar o delito". Trata-se de exceção ao princípio geral de que atos preparatórios não são puníveis (iter criminis). A alternativa descreve corretamente essa previsão legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A tentativa não é cabível em crimes culposos, independentemente de previsão legal expressa. O crime culposo é incompatível com a tentativa, pois o agente não quer o resultado. O art. 14 do CP só se aplica a crimes dolosos. A ausência de previsão legal não cria a possibilidade; ela é inaplicável por natureza.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O STJ pacificou entendimento contrário ao afirmado na alternativa. A Súmula 582 do STJ (não reproduzida literalmente por não estar no contexto fornecido) estabelece que o roubo se consuma com a inversão da posse do bem, independentemente de posse mansa e pacífica. A exigência de posse mansa e pacífica é uma regressão garantista rejeitada pela jurisprudência.

Gabarito: letra C.

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