Questão de Direitos Humanos — Pessoas portadoras de transtornos mentais - Lei nº 10.216/2001 — FCC 2017
Direitos Humanos›Pessoas portadoras de transtornos mentais - Lei nº 10.216/2001
Código
fc037045
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
Com relação às medidas de segurança e sua relação com a Lei n° 10.216/2001 − Lei Antimanicomial:
AA desinternação condicional foi uma inovação da Lei Antimanicomial, que passou a ter aplicação prática a despeito do regime do Código Penal, que apenas permite a desinternação com a cessação da periculosidade atestada por perícia médica.
BA despeito do conflito de regimes entre o Código Penal e a Lei Antimanicomial, nas duas leis garante-se expressamente o direito da pessoa sob tratamento de ter acesso aos meios de comunicação disponíveis e de sigilo nas informações prestadas.
CO Código Penal dispõe que na falta de vaga em estabelecimento hospitalar, a pessoa deve aguardar a vaga em presídio comum, ao contrário da Lei Antimanicomial que veda expressamente tal possibilidade em observação à dignidade humana.
DO Código Penal só permite a perícia médica do internado uma vez por ano, ao contrário da Lei Antimanicomial que prevê avaliações constantes em benefício da pessoa sob tratamento, que pode ter sua melhora constatada em período inferior a um ano.
EO Código Penal estabelece a internação do inimputável como regra, ao contrário da Lei Antimanicomial que só a indica quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
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GabaritoE — O Código Penal estabelece a internação do inimputável como regra, ao contrário da Lei Antimanicomial que só a indica quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
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Medidas de segurança e a Lei Antimanicomial
Gabarito: letra E. O Código Penal (art. 97) estatui a internação do inimputável como regra, admitindo tratamento ambulatorial apenas quando o crime for punível com detenção. Já a Lei nº 10.216/2001 (Lei Antimanicomial) inverte essa lógica, priorizando o tratamento em regime extra-hospitalar e reservando a internação para quando esses recursos se mostrarem insuficientes.
A questão exige conhecer o conflito de regimes entre o Código Penal e a Lei Antimanicomial no tocante às medidas de segurança. O Código Penal parte da internação como regra, enquanto a Lei Antimanicomial parte do tratamento em meio aberto como regra. Vejamos cada alternativa.
Critério
Código Penal (art. 97)
Lei Antimanicomial (Lei nº 10.216/2001)
Regra de tratamento
Internação como regra
Tratamento extra-hospitalar como regra
Internação
Regra geral para inimputável
Só quando recursos extra-hospitalares forem insuficientes
Desinternação condicional
Já previa (§3º)
Também prevê (não inovou)
Direito a meios de comunicação/sigilo
Não trata expressamente
Garante expressamente (art. 2º, parágrafo único, II e III)
Falta de vaga hospitalar
Não prevê aguardo em presídio
Veda internação em instituições asilares (art. 4º)
Perícia médica
Repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo a critério do juiz
Avaliações constantes (sem prazo fixo anual)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a desinternação condicional foi inovação da Lei Antimanicomial. Na verdade, o Código Penal já previa a desinternação condicional no art. 97, §3º:
Art. 97, §3CP
Art. 97, §3º — A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
Portanto, não houve inovação nesse ponto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que ambas as leis garantem, de forma expressa, o direito de acesso aos meios de comunicação e sigilo das informações. O Código Penal não trata desses direitos; eles são próprios da Lei Antimanicomial (art. 2º, parágrafo único, II e III). Logo, a assertiva é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o Código Penal determina que, na falta de vaga em estabelecimento hospitalar, a pessoa deve aguardar em presídio comum. O Código Penal não contém essa previsão. A Lei Antimanicomial, por sua vez, veda a internação em instituições com características asilares (art. 4º), mas não há texto literal sobre aguardar em presídio. A afirmativa é incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o Código Penal só permite perícia uma vez por ano. O art. 97, §2º estabelece:
Art. 97, §2CP
Art. 97, §2º — A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Portanto, o juiz pode determinar perícia em qualquer tempo, não se limitando a uma vez ao ano. Além disso, a Lei Antimanicomial não prevê avaliações constantes de forma diversa; ambas as normas permitem avaliações periódicas, mas a descrição da alternativa é imprecisa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a correta. O art. 97 do Código Penal diz:
Art. 97CP
Art. 97 — Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
A internação é a regra; o tratamento ambulatorial é exceção (apenas para crimes puníveis com detenção). Já a Lei nº 10.216/2001 adota modelo assistencial centrado no tratamento extra-hospitalar, indicando a internação apenas quando aqueles recursos se mostrarem insuficientes (art. 4º). Assim, inverte-se a lógica do Código Penal.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D confunde a regra de perícia anual com a possibilidade de repetição a qualquer tempo pelo juiz. Já a alternativa A erra ao atribuir à Lei Antimanicomial uma inovação que já existia no Código Penal. A chave da questão é perceber a inversão de prioridades entre os dois diplomas.