Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Contestação — FCC 2017
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Contestação
Código
fc037052
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
João Haroldo procura a defensoria pública com a finalidade de deduzir pretensão de danos materiais e morais em face de uma empresa de cartões de crédito e do banco que comercializa o cartão, em razão de cobranças indevidas. O defensor ajuíza, por meio eletrônico, petição inicial que segue o procedimento comum. A empresa de cartões foi citada, sendo a carta com aviso de recebimento juntada aos autos no dia 23 de janeiro de 2017 (segunda-feira). O banco, por seu turno, foi citado e houve juntada do comprovante postal no dia 02 de fevereiro de 2017 (quinta-feira). No dia 1° de março de 2017 (quarta-feira), a empresa de cartões protocolou petição manifestando desinteresse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Em 12 de maio de 2017 (sexta-feira), ocorreu a audiência de tentativa de conciliação, que contou com a participação do autor e do banco, ausente a administradora de cartões, sendo ao final infrutífera a tentativa de autocomposição. Os demandados contam com advogados de escritórios distintos. Considerando os prazos previstos no atual CPC, considerando a situação hipotética de inexistência de qualquer feriado (nacional ou local) no decurso do prazo, é correto dizer que o último dia do prazo para a resposta da administradora de cartões foi
A22 de março de 2017.
B23 de junho de 2017.
C13 de fevereiro de 2017.
D2 de junho de 2017.
E23 de fevereiro de 2017.
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GabaritoD — 2 de junho de 2017.
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Prazo para Contestação no CPC
Gabarito: letra D. O último dia do prazo para a administradora de cartões contestar foi 2 de junho de 2017, pois o prazo de 15 dias úteis conta-se da data da audiência de conciliação (12/05/2017, sexta-feira), conforme art. 335, I, do CPC.
No procedimento comum, após a citação, o juiz designa audiência de conciliação (art. 334). O prazo para contestação (15 dias úteis) tem início na data da audiência, caso não haja acordo, ou na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu, quando aceito (art. 335, I e II). No caso, a administradora manifestou desinteresse, mas a audiência foi realizada (12/05). Portanto, o termo inicial é a data da audiência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir fazendo o candidato contar o prazo a partir da citação (23/01) ou da petição de desinteresse (01/03). Porém, o CPC determina que o prazo começa na audiência de conciliação, salvo se houver cancelamento. Fique atento!
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se: o prazo para contestação no procedimento comum é de 15 dias úteis, com início na audiência de conciliação (se realizada) ou no protocolo do pedido de cancelamento (se aceito). A simples manifestação de desinteresse não altera o termo inicial.
Contagem do prazo:
Audiência: 12/05/2017 (sexta-feira)
Exclui-se o dia de início (art. 224), ou seja, o primeiro dia útil é 15/05 (segunda-feira).
Contam-se 15 dias úteis, ignorando sábados e domingos:
Dia
Data
Dia útil?
Contagem
15/05
seg
sim
1
16/05
ter
sim
2
17/05
qua
sim
3
18/05
qui
sim
4
19/05
sex
sim
5
22/05
seg
sim
6
23/05
ter
sim
7
24/05
qua
sim
8
25/05
qui
sim
9
26/05
sex
sim
10
29/05
seg
sim
11
30/05
ter
sim
12
31/05
qua
sim
13
01/06
qui
sim
14
02/06
sex
sim
15
O 15º dia útil é 02/06/2017 (sexta-feira).
Análise das alternativas:
Alternativa A (22/03): Incorreta. Considera prazo a partir da citação em janeiro, sem considerar a audiência.
Alternativa B (23/06): Incorreta. Prazo excessivo, sem fundamento.
Alternativa C (13/02): Incorreta. Prazo a partir da citação, contado em dias corridos ou errado.
Alternativa D (2/06): Correta. Conforme cálculo acima.
Alternativa E (23/02): Incorreta. Prazo a partir da petição de desinteresse ou citação, com contagem equivocada.