Súmulas do STJ e impenhorabilidade do bem de família
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz integralmente o teor da Súmula 486 do STJ, que estabelece a impenhorabilidade do único imóvel residencial do devedor locado a terceiros, desde que a renda seja revertida para a subsistência ou moradia da família. As demais alternativas divergem de súmulas vigentes ou do entendimento jurisprudencial consolidado do STJ.
A questão exige do candidato o conhecimento de súmulas não revogadas do Superior Tribunal de Justiça. A única alternativa que corresponde exatamente a uma súmula ainda em vigor e que não foi superada por entendimento posterior é a alternativa A.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O texto da Súmula 486 do STJ é literalmente:
Súmula 486 do STJ:
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
Portanto, a alternativa A está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. O STJ, por meio da Súmula 518, firmou entendimento contrário: não é admissível recurso especial por violação de súmula. A jurisprudência consolidada é no sentido de que súmula não se enquadra no conceito de "lei federal" para fins do art. 105, III, "a" da CF. Assim, a alternativa B está incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C sustenta que, em ação monitória fundada em cheque prescrito contra o emitente, é indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente. O STJ, na Súmula 531, pacificou o entendimento oposto: é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente. Isso porque o cheque prescrito é título executivo extrajudicial e a ação monitória pode ser instruída com o próprio cheque. Logo, a alternativa está errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D afirma que é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. De fato, a Súmula 418 do STJ trazia esse enunciado. Contudo, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), a regra foi alterada. O art. 1.026 do CPC/2015 determina que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição do recurso especial, e o recurso interposto antes do julgamento dos embargos é considerado prematuro, mas pode ser ratificado posteriormente. A jurisprudência do STJ evoluiu para admitir o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos, desde que haja ratificação. Dessa forma, a afirmação de que é inadmissível sem ratificação não corresponde mais ao entendimento atual, razão pela qual a alternativa D está incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E preconiza a nulidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. O STJ, na Súmula 549, de fato considerava nula tal penhora. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.307.334 (Tema 1.127), em 2022, firmou tese de que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. Esse entendimento superou a Súmula 549 do STJ. Assim, a alternativa E está incorreta, pois a penhora não é nula, mas sim lícita, conforme a jurisprudência atual.
Conclusão: Apenas a alternativa A está de acordo com uma súmula não revogada do STJ. As demais contrariam o entendimento jurisprudencial consolidado.
MNEMÔNICOPRADA
PPerecimento da coisaRRenúnciaAAlienaçãoDDesapropriaçãoAAbandono
Gabarito: letra A.