Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sentença — FCC 2017

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Sentença
Código
fc037057
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
A respeito da sentença, da fundamentação das decisões judiciais e da coisa julgada na sistemática do atual Código de Processo Civil,
  1. Ao atual conceito de sentença é finalístico, pois leva em consideração exclusivamente o efeito do ato, ou seja, somente pode ser sentença o ato do juiz que coloca fim ao processo ou à fase cognitiva do procedimento comum.
  2. Bdenomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
  3. Ca autoridade da coisa julgada somente se estende às questões decididas no dispositivo de uma decisão de mérito, não alcançando os motivos que determinaram o julgamento.
  4. Da decisão que concede tutela de urgência concedida em caráter antecedente, caso não seja impugnada tempestivamente, produz coisa julgada e só pode ser afastada por meio de ação rescisória, no prazo de dois anos.
  5. Ea fundamentação referenciada (per relationem) é autorizada expressamente pelo novo Código de Processo Civil, desde que emanada da mesma autoridade julgadora.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — a autoridade da coisa julgada somente se estende às questões decididas no dispositivo de uma decisão de mérito, não alcançando os motivos que determinaram o julgamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sentença, Coisa Julgada e Fundamentação no CPC/2015

Gabarito: letra C. A autoridade da coisa julgada material incide exclusivamente sobre o dispositivo da decisão de mérito, não alcançando os motivos (CPC, art. 502). Esse é o teor exato da alternativa C, que está correta. As demais alternativas contêm imprecisões ou contrariam dispositivos legais.

Aspecto

Sentença (CPC/2015)

Coisa Julgada Material

Fundamentação (per relationem)

Conceito/Definição

Pronunciamento que, com fundamento nos arts. 485 ou 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (art. 203, §1º).

Autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502).

Técnica de motivação que remete a fundamentação já existente, desde que emanada da mesma autoridade julgadora (art. 489, §1º, VI).

Critério de identificação

Misto: conteúdo (arts. 485/487) + efeito finalístico.

Exclusivamente sobre o mérito (decisão que resolve ou não o mérito, conforme o caso).

Autorizada expressamente, mas exige que a autoridade julgadora seja a mesma.

Alcance/Objeto

Pode ser de mérito (art. 487) ou terminativa (art. 485).

Atinge apenas o dispositivo da decisão de mérito; não alcança os motivos (art. 504).

A fundamentação referenciada deve ser integralmente reproduzida ou identificada.

Efeito/Consequência

Extingue o processo ou a fase cognitiva.

Torna a decisão imutável e indiscutível, salvo ação rescisória.

Satisfaz o dever de fundamentação, desde que a remissão seja clara e precisa.

1Incide sobre
Decisão de mérito
Dispositivo (art. 504)
2Não alcança
Motivos
Fundamentos
3Requisito
Não mais sujeita a recurso (art. 502)
Coisa julgada material (CPC/2015)
LEVELsoulevel.com.br
Coisa julgada material (CPC/2015): Incide sobre (Decisão de mérito, Dispositivo (art. 504)); Não alcança (Motivos, Fundamentos); Requisito (Não mais sujeita a recurso (art. 502))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o conceito de sentença é exclusivamente finalístico (leva em conta apenas o efeito de pôr fim ao processo). No entanto, o CPC/2015 adota um critério misto: a sentença é o pronunciamento que, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (art. 203, §1º). Logo, não basta o efeito finalístico; é necessário também o conteúdo ligado àqueles artigos. A alternativa erra ao excluir o requisito de conteúdo.

Art. 203, §1CPC

Art. 203, §1º — "Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Define coisa julgada material como "a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário". O art. 502, porém, dispõe:

Art. 502CPC

Art. 502 — "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."

Dois problemas: (1) a lei fala em "autoridade", não "eficácia"; (2) a coisa julgada material recai sobre "decisão de mérito", e não sobre qualquer sentença (sentenças sem resolução de mérito, art. 485, não formam coisa julgada material). A alternativa também restringe os recursos a "ordinário ou extraordinário", enquanto a lei diz apenas "não mais sujeita a recurso".

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A assertiva reproduz a regra do art. 504 do CPC (não transcrito no contexto, mas amplamente conhecido e pacífico). A autoridade da coisa julgada material limita-se ao dispositivo da sentença, não abrangendo os motivos, salvo quando estes forem necessários para determinar o alcance do dispositivo (art. 469 do CPC/1973, correspondente ao art. 504 do CPC/2015). A alternativa está em conformidade com a sistemática do CPC vigente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão que concede tutela de urgência em caráter antecedente, se não impugnada, produz coisa julgada e só pode ser desconstituída por ação rescisória em 2 anos. O art. 304, §6º, é expresso:

Art. 304, §6CPC

Art. 304, §6º — "A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do §2º deste artigo."

Portanto, não há coisa julgada; há estabilização. A via para desconstituir a tutela estabilizada é ação autônoma (art. 304, §2º), e não ação rescisória. O prazo de 2 anos é para requerer o desarquivamento (art. 304, §5º), mas não é o prazo da rescisória.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a fundamentação referenciada (per relationem) é autorizada expressamente pelo CPC/2015, desde que emanada da mesma autoridade julgadora. O CPC/2015, no art. 489, §1º, exige que a decisão seja fundamentada, indicando os motivos de fato e de direito. Não há permissão expressa para adoção integral de fundamentos de outra decisão. A jurisprudência admite, com cautela, que o juiz remeta a fundamentos de parecer ministerial ou de decisão anterior, desde que não se trate de simples reprodução sem análise própria, mas a lei não autoriza expressamente a "per relationem". A alternativa, ao afirmar que há autorização expressa, está incorreta.

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/fc037057