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Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FCC 2017

Direito CivilDireito das Sucessões
Código
fc037058
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
Bruno se casou aos 20 anos com Luiza, em regime da comunhão parcial de bens; eles viveram maritalmente por aproximadamente quinze anos, mas vieram a se separar de fato, sem formalizar a separação e nunca se divorciaram. Há dois anos, Bruno estava convivendo com Maria Eduarda. Recentemente, Bruno, que nunca teve filhos e não deixou testamento, veio a falecer, deixando como ascendentes a sua mãe e seus avós paternos ainda vivos. Diante deste cenário hipotético, Luiza
  1. Apor não ser mais considerada cônjuge do falecido, não será a sua herdeira; Maria Eduarda tem direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, e o restante ficará como herança para a genitora de Bruno, excluídos os avós paternos.
  2. Bembora seja cônjuge do falecido, não será sua herdeira; Maria Eduarda terá direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável e concorrerá em partes iguais com a genitora do autor da herança e com os avós paternos, que herdarão por estirpe e em representação ao filho pré-morto.
  3. Cembora seja cônjuge do falecido, não será sua herdeira; Maria Eduarda terá direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, mas não poderá concorrer com a genitora do autor da herança com relação aos bens que teve meação.
  4. Dpor ser cônjuge do falecido, será sua única herdeira, excluindo a genitora e os avós paternos de Bruno, além de Maria Eduarda, uma vez que não há constituição válida de união estável diante da existência impedimento matrimonial.
  5. Eembora seja cônjuge do falecido, não será sua herdeira; Maria Eduarda terá direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável e concorrerá em partes iguais com a genitora do autor da herança, ficando metade para cada uma delas e excluídos os avós.
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GabaritoE — embora seja cônjuge do falecido, não será sua herdeira; Maria Eduarda terá direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável e concorrerá em partes iguais com a genitora do autor da herança, ficando metade para cada uma delas e excluídos os avós.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sucessão de Bruno: cônjuge separado de fato e união estável concomitante

Gabarito: letra E. Luiza, embora ainda seja cônjuge, está separada de fato de Bruno há mais de dois anos e não comprovou que a separação ocorreu sem sua culpa, perdendo assim o direito à herança (art. 1.830 do Código Civil). Maria Eduarda, companheira em união estável reconhecida (válida por haver separação de fato), tem direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, nos termos do art. 1.725 do CC (regime de comunhão parcial aplicável). Como herdeira, equipara-se ao cônjuge por força do RE 878.694 (STF) e, na falta de descendentes, concorre com a ascendente de 1º grau (mãe de Bruno) em partes iguais (art. 1.829, II, c/c art. 1.837 do CC). Os avós paternos são excluídos por força do art. 1.836 (ascendente de grau mais próximo afasta o mais remoto).


Situação

Luiza (cônjuge)

Maria Eduarda (companheira)

Mãe de Bruno (ascendente 1º grau)

Avós paternos (ascendentes 2º grau)

Direito à meação

Não (separação de fato)

Sim (bens adquiridos onerosamente na união estável)

Não

Não

Direito à herança

Não (art. 1.830 CC)

Sim (concorre com ascendente)

Sim (concorre com companheira)

Não (excluídos pela mãe)

Quinhão hereditário

Nenhum

Metade do restante (após meação)

Metade do restante (após meação)

Nenhum

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Maria Eduarda teria apenas meação e o restante ficaria só com a genitora. Erro: a companheira também herda, concorrendo com a ascendente, e não apenas recebe meação. A herança é partilhada entre Maria Eduarda e a mãe de Bruno.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Inclui os avós paternos na sucessão, afirmando que herdarão "por estirpe e em representação". Erro: a mãe de Bruno (ascendente de 1º grau) exclui os avós (2º grau) – art. 1.836 do CC. Não há direito de representação entre ascendentes.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que Maria Eduarda "não poderá concorrer com a genitora com relação aos bens que teve meação". Erro: a meação recai sobre os bens comuns da união estável e não impede que a companheira concorra na herança dos bens restantes (inclusive bens particulares de Bruno ou bens do casamento com Luiza). O direito de herança é autônomo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que Luiza seria a única herdeira e que não há união estável válida. Erro: (a) A união estável de Bruno e Maria Eduarda é válida por haver separação de fato (Súmula 382 do STF); (b) Luiza, separada de fato há mais de 2 anos, perdeu o direito hereditário (art. 1.830); (c) a mãe de Bruno e a companheira são as herdeiras.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme a análise, Luiza não é herdeira; Maria Eduarda tem direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável e, como herdeira equiparada ao cônjuge, concorre em partes iguais com a genitora de Bruno, excluídos os avós. A proporção de metade para cada uma decorre do art. 1.837 do CC (cônjuge/companheiro com ascendente único).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre meação e herança, e também o fato de a separação de fato não eliminar automaticamente o direito sucessório do cônjuge – é necessário o prazo de 2 anos e a ausência de prova de culpa (art. 1.830). Além disso, muitos candidatos incluem os avós na partilha, esquecendo que ascendente de 1º grau exclui os demais.

Gabarito: letra E.

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