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Questão de Direito Civil — Casamento no Direito de Família — FCC 2017

Direito CivilCasamento no Direito de Família
Código
fc037061
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
O casamento realizado por pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil mas expressando sua vontade diretamente e o casamento do incapaz de consentir ou manifestar de modo inequívoco o consentimento é, respectivamente,
  1. Aválido e inexistente.
  2. Bválido e anulável.
  3. Canulável e inexistente.
  4. Dnulo e nulo.
  5. Enulo e anulável.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — válido e anulável.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Casamento – Validade e anulabilidade

Gabarito: letra B. O casamento da pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil que expressa sua vontade diretamente é válido, conforme o art. 1.550, §2º do Código Civil. Já o casamento do incapaz de consentir ou manifestar inequivocamente o consentimento é anulável, nos termos do art. 1.550, IV do CC.

A questão cobra a distinção entre duas situações aparentemente próximas, mas com regimes jurídicos diversos, introduzidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). O art. 1.550 do CC elenca as hipóteses de anulabilidade. O inciso IV trata do incapaz de consentir; o §2º, por sua vez, permite expressamente que a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia case-se, desde que manifeste sua vontade diretamente ou por meio de representante. Quando a manifestação é direta, a pessoa é considerada plenamente capaz para o ato, afastando a anulabilidade. Logo, o casamento é válido.

Art. 1550, §2CC

"É anulável o casamento:

IV — do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; § 2º — A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador."

A segunda situação — o incapaz de consentir — enquadra-se perfeitamente no inciso IV, sendo, portanto, anulável. Não há nulidade absoluta (que pressupõe vício insanável como bigamia ou ausência de celebração) nem inexistência (categoria doutrinária não prevista no Código para esses casos).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o segundo casamento é inexistente. O Código Civil não adota a categoria de casamento inexistente; o casamento do incapaz de consentir é anulável (art. 1.550, IV). A inexistência é construção doutrinária para casos de total falta de consentimento (ex.: coação absoluta), mas não se aplica aqui.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha exatamente o que dispõe o art. 1.550, §2º e IV: o primeiro casamento é válido (pois a deficiência não impede o casamento quando há manifestação direta de vontade) e o segundo é anulável (por incapacidade de consentir).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o primeiro casamento é anulável. Contudo, o §2º do art. 1.550 foi incluído justamente para permitir o casamento da pessoa com deficiência que expressa vontade diretamente, tornando-o válido, e não anulável. O segundo, novamente, é anulável, não inexistente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Considera ambos os casamentos nulos. Nulidade absoluta (art. 166 CC) não se aplica a essas hipóteses. O casamento do incapaz de consentir é anulável, e o da pessoa com deficiência que expressa vontade diretamente é válido. Nenhum é nulo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o primeiro casamento é nulo. Incorreto: é válido. O segundo, de fato, é anulável, mas o erro no primeiro invalida a alternativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as hipóteses de nulidade, anulabilidade e inexistência. O candidato pode achar que o casamento da pessoa com deficiência mental, por si só, seria anulável (como era antes do Estatuto), mas o §2º criou exceção. Memorize: se há manifestação direta da vontade → válido; se o incapaz não consegue consentir → anulável (art. 1.550, IV).

Gabarito: letra B.

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