Questão de Direito Constitucional — Defensoria Pública no Direito Constitucional — FCC 2017
- Código
- fc037094
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-SC
- Ano
- 2017
- Nível
- Superior
- Cargo
- Defensor Público Substituto
- AIII e IV.
- BII e IV.
- CI, II e III.
- DII, III e IV.
- EII.
GabaritoE — II.
Gabarito: letra E (apenas o item II está correto). A EC 80/14 estabeleceu, no ADCT, que o prazo para que a União, Estados e DF tenham defensores em todas as unidades jurisdicionais é de 8 anos (não 10), e que o número de defensores será proporcional à demanda e população (ADCT, art. 98, caput e §1º). Ainda, a EC 80/14 não foi responsável pela concessão de autonomia funcional e administrativa – que já havia sido assegurada pelas EC 45/04 (estaduais) e EC 74/13 (federal) – e, ao contrário do que afirma o item IV, a EC 80/14 expressamente incluiu a defesa de direitos coletivos na atribuição da Defensoria.
O prazo de 10 anos é um distrator; o ADCT fixa 8 anos. Fique atento a números na lei.
Item | Afirmação | Status | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | Prazo de 10 anos para defensores em todas as unidades jurisdicionais | ❌ Incorreto | ADCT, art. 98, §1º: prazo é de 8 anos |
II | Número de defensores proporcional à demanda e população | ✅ Correto | ADCT, art. 98, caput (redação da EC 80/14) |
III | EC 80/14 consagrou autonomia funcional, administrativa e orçamentária | ❌ Incorreto | Autonomia já prevista nas EC 45/04 (estaduais) e EC 74/13 (federal) |
IV | EC 80/14 deixou de consagrar defesa de direitos coletivos | ❌ Incorreto | EC 80/14 incluiu expressamente a defesa de direitos coletivos no art. 134 da CF |
O prazo fixado no ADCT, art. 98, §1º, é de 8 (oito) anos, e não 10 anos. A literalidade do dispositivo é:
ADCT, art. 98, §1º:
"No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo."
Assim, item falso.
A redação do caput do art. 98 do ADCT, introduzida pela EC 80/14, é exatamente o que o item reproduz:
ADCT, art. 98, caput:
"O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população."
Portanto, item correto.
A autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária das Defensorias Públicas não foram consagradas pela EC 80/2014. Essa autonomia foi assegurada:
para as Defensorias Estaduais pela EC 45/2004;
para a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal pela EC 74/2013.
A EC 80/2014 tratou de outros aspectos, como os princípios institucionais e o prazo do ADCT, mas não foi a inovadora em matéria de autonomia. Logo, o item é falso.
A EC 80/2014 consagrou expressamente a atribuição da Defensoria Pública para a defesa de direitos coletivos. O texto do art. 134 da Constituição Federal, já alterado por essa emenda, dispõe que incumbe à Defensoria a defesa "dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados". A afirmação do item, portanto, é contrária à realidade: a emenda não deixou de consagrar essa atribuição; ao contrário, a explicitou.
Conclusão: Apenas o item II está correto. Portanto, a alternativa correta é a letra E.
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